Processo ativo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Santos - Agravada: Terezinha de Fatima Gonçalves - Agravada: Maria Efigênia Gonçalves - Agravado: Jose Argentino Gonçalves
- Interessada: Fabiana Cassia Gonçalves - Interessado: Edvaldo Gonçalves Custodio - Interessado: Francisco Carlos de Brito
Ferreira - Interessada: Elizabeth Gonçalves Custódio Ferreira - Interessado: Carlito de Oliveira Cardo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so - Interessada: Elza
Maria Custodio Cardoso - Interessado: Marco Antonio Gonçalves - Interessada: Marta Helena Barbosa Gonçalves - Interessado:
Carlos Eduardo Gonçalves - Interessado: Carlos Jose Gonçalves - Interessada: Rita de Cássia Gonçalves - Interessado: Benedito
Pedroso de Moraes - Interessada: Agueda Maria Gonçalves - Interessada: Benedita Maria Gonçalves Moreira - Interessado:
Denys Pyerre de Oliveira - Interessado: Rafael Gomes Pereira - Interessado: Lucas Gonçalves Pedroso de Moraes - Interessado:
Felipe Gonçalves Pedroso de Moraes - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 620/621 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento aos
embargos de declaração opostos pela agravante. Sustenta a agravante em preliminar cerceamento de defesa. Alega que não
foram devidamente analisados os argumentos presentes em sua impugnação. Defende nulidade absoluta do leilão judicial em
razão de vícios graves no edital, notadamente quanto à metragem real do imóvel e à correspondência do bem efetivamente
arrematado com o descrito na publicação oficial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
para que seja reconhecida a preliminar de cerceamento de defesa e declarado nulo o leilão, por existência de vício no edital.
É o relatório. Concede-se a gratuidade processual apenas para o agravo ora em curso (art. 98, § 5º, primeira parte), sob pena
de supressão de instância Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. O edital de leilão judicial expressamente previu a possibilidade de vistoria prévia pelos interessados
e indicou que a alienação seria realizada na modalidade ad corpus (fls. 322 autos de origem), ou seja, a venda do imóvel
como unidade, independentemente da metragem exata, nos termos do artigo 500, §3º, do Código Civil. Foram disponibilizados
documentos relativos à sua avaliação e demais dados. As informações encontravam-se à disposição prévia do arrematante
antes da efetivação do lance, conforme se verifica a fls. 287/290 dos autos de origem. O juízo de origem já enfrentou questão
idêntica em manifestação anterior do arrematante (fls. 539/543 autos de origem), ocasião em que indeferiu pedido de anulação
da arrematação, reconhecendo a regularidade formal do edital e afastando a alegada desconformidade entre o bem descrito e
o bem arrematado (fls. 55/556 - autos de origem). Não se verifica, nesta sede de cognição sumária, cerceamento de defesa ou
nulidade processual, uma vez que houve manifestação expressa sobre os pontos relevantes, ainda que de forma contrária aos
interesses da agravante. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que fundamente
adequadamente sua conclusão, o que se verificou. A mera divergência de metragem, especialmente em alienações ad corpus,
não conduz, por si só, à nulidade do leilão, quando presentes a publicidade adequada, a possibilidade de vistoria e o acesso
prévio aos elementos de avaliação. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo. Dispenso
informações. Intime-se para contraminuta. Int - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Diego Fabiano Claro Alves (OAB: 430926/
SP) - Luiz Roberto Fernandes Gonçalves (OAB: 214573/SP) - Alessandro Tesci (OAB: 152717/SP) - Juliana Souza Morata
(OAB: 452157/SP) - Rogerio Coelho da Costa (OAB: 207888/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:12
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