Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
indica não haver qualquer perigo ou prejuízo à criança, além de reconhecer a capacidade do pai para cuidar da filha, sem
que haja nexo entre sua condição de saúde e um eventual afastamento afetivo. Alega ainda que o acordo provisório de visitas
estabelece, expressamente, que o presente regime vigorará por seis meses, devendo as partes manifestar- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se após acerca do
prosseguimento, o que demonstra que o prazo não tem caráter preclusivo ao direito de visitas, mas apenas fixa um modelo
provisório, passível de prorrogação ou aditamento. Destaca também que as decisões relativas à guarda e ao regime de visitas
podem ser revistas a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias fáticas. Afirma que a regulamentação
das visitas durante as férias pode e deve ser realizada, podendo inclusive ser condicionada à presença de outros familiares
pedido que não foi excluído da petição inicial (item E fl. 12). Por fim, sustenta que há contradição no acórdão ao afirmar
que a manutenção do regime atual, com supervisão dos avós paternos, atende ao melhor interesse da menor (art. 227 da
CF/88), pois tal conclusão gera efeitos infringentes. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja
sanada a contradição e a omissão apontadas, com a consequente procedência de ampliação do regime de visitas quinzenais,
principalmente das férias, prequestionando a matéria (fls. 01/07). É o relatório. Veio aos autos manifestação do embargante (fl.
11), requerendo a desistência dos presentes embargos de declaração. E também da ação. Ante a desistência do recurso, dele
não conheço, julgando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Devolvam-se os autos à vara de origem
para as providências cabíveis e análise do pedido de desistência da ação. P. e Int. São Paulo, 02 de junho de 2025 Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rafael das Neves
Estudino (OAB: 278397/SP) - Marcelo Leite Pinto (OAB: 445083/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
indica não haver qualquer perigo ou prejuízo à criança, além de reconhecer a capacidade do pai para cuidar da filha, sem
que haja nexo entre sua condição de saúde e um eventual afastamento afetivo. Alega ainda que o acordo provisório de visitas
estabelece, expressamente, que o presente regime vigorará por seis meses, devendo as partes manifestar- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se após acerca do
prosseguimento, o que demonstra que o prazo não tem caráter preclusivo ao direito de visitas, mas apenas fixa um modelo
provisório, passível de prorrogação ou aditamento. Destaca também que as decisões relativas à guarda e ao regime de visitas
podem ser revistas a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias fáticas. Afirma que a regulamentação
das visitas durante as férias pode e deve ser realizada, podendo inclusive ser condicionada à presença de outros familiares
pedido que não foi excluído da petição inicial (item E fl. 12). Por fim, sustenta que há contradição no acórdão ao afirmar
que a manutenção do regime atual, com supervisão dos avós paternos, atende ao melhor interesse da menor (art. 227 da
CF/88), pois tal conclusão gera efeitos infringentes. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja
sanada a contradição e a omissão apontadas, com a consequente procedência de ampliação do regime de visitas quinzenais,
principalmente das férias, prequestionando a matéria (fls. 01/07). É o relatório. Veio aos autos manifestação do embargante (fl.
11), requerendo a desistência dos presentes embargos de declaração. E também da ação. Ante a desistência do recurso, dele
não conheço, julgando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Devolvam-se os autos à vara de origem
para as providências cabíveis e análise do pedido de desistência da ação. P. e Int. São Paulo, 02 de junho de 2025 Pedro
de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rafael das Neves
Estudino (OAB: 278397/SP) - Marcelo Leite Pinto (OAB: 445083/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar