Processo ativo

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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
julgou improcedente a ação de cobrança de quotas associativas. Sucumbência carreada à autora, com honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora, alegando, em síntese, que: i) as cobranças relativas ao período
posterior a setembro de 2017 são devidas, conforme o entendimento firmado no Tema 492 da repercussão g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eral e a modulação
estabelecida pelo STF; ii) conforme planilha juntada aos autos (fls. 363-368), os valores cobrados a partir de setembro de 2017
são incontroversos, uma vez que a autora/apelante comprovou os gastos e a habitualidade dos serviços prestados; iii) é aplicável
o art. 36-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei 13.465/2017, que autoriza expressamente a cobrança das despesas de manutenção
e conservação por associações de moradores em loteamentos com acesso controlado, ainda que não haja vínculo formal de
associação; iv) que deve prevalecer o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, diante da fruição dos serviços pela
apelada, o que impede que esta se beneficie das benfeitorias sem contribuir proporcionalmente para sua manutenção; v) os
serviços prestados são essenciais à habitabilidade do local e que a ausência de contribuição dos beneficiários compromete a
continuidade da infraestrutura. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes as cobranças posteriores a setembro
de 2017, fixando-se sucumbência para ambos os litigantes. 2. O recurso foi enviado à minha relatoria em 27/03/2025. 3. Voto
nº 12061. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o
referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/
SP) - Jessica Rodrigues de Lima (OAB: 357262/SP) - Adilson Diniz (OAB: 216958/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:17
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