Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Sérgio Shimura). No presente caso, foi determinado que o autor-apelante (P. D.M.), apresentasse documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. Embora tenha havido cumprimento parcial da determinação, os instrumentos apresentados não
evidenciam de forma suficiente a precariedade financeira alegada, especialmente diante da existência de ren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da proveniente
de aposentadoria, previdência privada, cotas sociais e expressivo acervo patrimonial, mesmo considerando o endividamento
apontado (como, por exemplo, débitos de IPTU). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, ficando o autor-apelante intimado para promover o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, §4º, CPC), no prazo
de 15 dias, sob pena de deserção do recurso de apelação às fls. 494/503, facultando-se o parcelamento de custas recursais
mensais, até limite máximo de 5 (cinco) parcelas, a contar da publicação deste despacho. 2. Gratuidade processual. Apelante
(M. C. T. Sociedade Individual de Advocacia). No presente caso, foi determinado que a patrona-apelante, (M. C. T. Sociedade
Individual de Advocacia), apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência da pessoa física e jurídica. Os
documentos anexados demonstram movimentações contábeis que contradizem a alegada situação de precariedade financeira,
tanto em sua pessoa física quanto em seu escritório individual (como, por exemplo, documentos de fls. 597/599). Pelo exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo-se em favor da patrona-apelante, a dispensa do
adiantamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 15.109/2025 (dispensa de custas processuais para advogados em
ações de cobrança e execução de honorários). Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
(documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Pedro Gomes dos Santos Junior (OAB:
410950/SP) - Mariana Carraro Trevisioli (OAB: 296858/SP) - 4º andar
Sérgio Shimura). No presente caso, foi determinado que o autor-apelante (P. D.M.), apresentasse documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. Embora tenha havido cumprimento parcial da determinação, os instrumentos apresentados não
evidenciam de forma suficiente a precariedade financeira alegada, especialmente diante da existência de ren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da proveniente
de aposentadoria, previdência privada, cotas sociais e expressivo acervo patrimonial, mesmo considerando o endividamento
apontado (como, por exemplo, débitos de IPTU). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, ficando o autor-apelante intimado para promover o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, §4º, CPC), no prazo
de 15 dias, sob pena de deserção do recurso de apelação às fls. 494/503, facultando-se o parcelamento de custas recursais
mensais, até limite máximo de 5 (cinco) parcelas, a contar da publicação deste despacho. 2. Gratuidade processual. Apelante
(M. C. T. Sociedade Individual de Advocacia). No presente caso, foi determinado que a patrona-apelante, (M. C. T. Sociedade
Individual de Advocacia), apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência da pessoa física e jurídica. Os
documentos anexados demonstram movimentações contábeis que contradizem a alegada situação de precariedade financeira,
tanto em sua pessoa física quanto em seu escritório individual (como, por exemplo, documentos de fls. 597/599). Pelo exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo-se em favor da patrona-apelante, a dispensa do
adiantamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 15.109/2025 (dispensa de custas processuais para advogados em
ações de cobrança e execução de honorários). Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
(documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Pedro Gomes dos Santos Junior (OAB:
410950/SP) - Mariana Carraro Trevisioli (OAB: 296858/SP) - 4º andar