Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
dos pedidos formulados quanto à guarda compartilhada. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, seu integral provimento para que seja reconhecido como legítimo o calendário de convivência apresentado
pela agravante, bem como revogada a condenação em honorários sucumbenciais, ou subsidiariamente, a min ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oração do valor
arbitrado e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em sede de cognição
sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque,
prima facie, não se verifica a aventada irrazoabilidade da decisão agravada, uma vez que a resolução conferida à celeuma levou
em consideração a alternância dos finais de semana que já vinha sendo executada, bem como a postura adotada pelas partes
nas férias do ano anterior (em julho de 2024). Tampouco se vislumbra, a princípio, ilegalidade ou incorreção nos honorários
fixados, tendo em vista que a rejeição da impugnação ofertada pela executada naturalmente leva ao arbitramento de honorários
sucumbenciais em favor da parte exequente. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o
agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, considerando que
o cumprimento de sentença versa sobre regime de convivência envolvendo os interesses de menor de idade. Int. - Magistrado(a)
Daniela Cilento Morsello - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) -
Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Sofia de Oliveira Bara (OAB: 455579/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB:
508703/SP) - Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - 4º andar
dos pedidos formulados quanto à guarda compartilhada. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, seu integral provimento para que seja reconhecido como legítimo o calendário de convivência apresentado
pela agravante, bem como revogada a condenação em honorários sucumbenciais, ou subsidiariamente, a min ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oração do valor
arbitrado e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em sede de cognição
sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque,
prima facie, não se verifica a aventada irrazoabilidade da decisão agravada, uma vez que a resolução conferida à celeuma levou
em consideração a alternância dos finais de semana que já vinha sendo executada, bem como a postura adotada pelas partes
nas férias do ano anterior (em julho de 2024). Tampouco se vislumbra, a princípio, ilegalidade ou incorreção nos honorários
fixados, tendo em vista que a rejeição da impugnação ofertada pela executada naturalmente leva ao arbitramento de honorários
sucumbenciais em favor da parte exequente. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o
agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, considerando que
o cumprimento de sentença versa sobre regime de convivência envolvendo os interesses de menor de idade. Int. - Magistrado(a)
Daniela Cilento Morsello - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) -
Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Sofia de Oliveira Bara (OAB: 455579/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB:
508703/SP) - Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - 4º andar