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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de preparo por determinação legal (art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). Contrarrazões às fls. 1540/1553. É o relatório.
Foi proferido r. despacho de fls. 1566/1568 determinando que as partes informassem a maneira pela qual os pagamentos das
faturas foram realizados, notadamente no tocante aos supostos cheques nominais à Telefônica: Cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta do documento de fls.
45/47 que o Município procedeu aos pagamentos das faturas em análise de duas maneiras: parte das faturas foram pagas sem
identificação do beneficiário, por meio de cheque nominal à Telefônica Brasil, ou por autenticação bancária, aviso de débito
ou débito automático; outra parcela por cheques nominais à Telefônica Brasil, porém com destinatária a empresa A.A. Gomes
Assessoria de Cobrança. Particularmente quanto aos cheques nominais à Telefônica Brasil, a municipalidade aponta que parte
deles constou como destinatária a empresa A.A. Gomes Assessoria de Cobrança. A própria testemunha Lídia, funcionária do
Poder Público à época, aponta em seu depoimento (fl. 1395) que os cheques nominais à Telefônica foram enviados via malote à
Caixa Econômica Federal, e devolvidos pela empresa pública em virtude de inconsistência no recebedor. Diante dessa situação
controversa, converto o julgamento em diligência, para que as partes (autora e ré) informem e comprovem documentalmente, em
20 (vinte) dias, quais foram as parcelas pagas por meio de cheques nominais à empresa Telefônica, e quem foram os efetivos
beneficiários do pagamento, se a empresa Telefônica, ou a empresa A.A. Gomes Assessoria de Cobrança, esclarecendo, no
último caso, se realizado endosso dos cheques com beneficiário específico (Telefônica). Aponto que deverão ser apresentadas
cópias dos cheques relativos aos períodos eventualmente indicados, bem como comprovantes de pagamento ou de recebimento
dos cheques, ou eventual comprovação de devolução dos cheques pelo responsável pelo pagamento. (fls. 1566/1568) Em sua
manifestação, a Municipalidade informou que os cheques foram emitidos nominal à Telefônica e não foram endossados, bem
como que as ordens de pagamento acompanhada das faturas encaminhadas e dos cheques enviados por malote à instituição
bancária para pagamento se encontram anexos nas fls. 627 a 1.036 dos autos (fl. 1572). De fato, há cheques emitidos pela
Municipalidade com indicação de beneficiário Telefônica Brasil S.A, sem indicação de qualquer endosso (a título de exemplo
às fls. 634, 639, 645, 651, 656, 667, 688, 694, 699, 702, 744, 754, 772, 789, 794, 811, 853, 854, 856, 875, 889, 894, 898, 985,
990, 996, 1000, 1005, 1014, 1025 e 1030). Inobstante os cheques nominais sem endosso à Telefônica, em 17/10/2017, foi
encaminhado e-mail de funcionário da Caixa Econômica Federal informando para a municipalidade verificar com a empresa
prestadora dos serviços se realmente havia sido realizado o pagamento, pois no recibo de caixa aparece como boleto bancário
(fl. 137), de modo que houve recusa do banco sacado. Assim, manifeste-se a ré Telefônica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
cheques nominais indicados pela Municipalidade na manifestação mencionada, com as provas que entender cabíveis, para que
se possa verificar eventual recebimento ou não das quantias. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a)
José Marcelo Tossi Silva - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB:
147325/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:34
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