Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONIA
MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, para: determinar que cessem os descontos
das parcelas relativas ao contrato de empréstimo sob o nº 70932988 no valor de R$1.141,91 mensais vinculados ao benefício
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previdenciário em favor de FACTA FINANCEIRA, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela; condenando
os corréus, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA/
IBGE desde cada desconto dúplice, acrescido de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente
resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406,
§§1º a 3º) incidentes da citação; e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, doravante corrigida
monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos da Súmula 362 do E. STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento), e acrescida de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa
legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência
(CC art. 406, §§1º a 3º) incidentes da citação. Os réus também foram condenados solidariamente no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. O Banco Santander
opôs embargos de declaração (fls. 353/354), os quais foram rejeitados (fls. 371/372). Irresignadas, apelam, separadamente,
as instituições financeiras Banco do Brasil S/A (fls. 376/404), Facta Financeira S.A. (fls. 407/420) e Banco Santander S.A.
(fls. 452/460). A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 441/444, 445/449 e 481/484. A autora e o Banco do Brasil S/A.
apresentaram petição conjunta nesta sede recursal (fls. 491/493), noticiando a celebração de acordo, requerendo, assim, sua
homologação e a extinção do feito em face do Banco do Brasil S/A., nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b do Código
de Processo Civil. É o relatório. Manifestaram-se a autora e o Banco do Brasil S/A. nesta sede recursal (fls. 491/493), noticiando
a celebração de acordo, trazendo, para tanto, os termos de adesão devidamente assinado pelos patronos de ambas as partes,
requerendo, assim, a homologação do acordo firmado e a extinção do feito em face do Banco do Brasil S/A., nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Deve
o feito prosseguir, entretanto, quanto à análise dos recursos interpostos pela Facta Financeira S.A. (fls. 407/420) e Banco
Santander S.A. (fls. 452/460), que serão julgados oportunamente. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pela
a autora e o Banco do Brasil S/A, a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso que
referida instituição financeira interpôs, extinguindo o feito em relação ao Banco do Brasil S/A., nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Henrique José Parada Simão
(OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Aline Greice Silva de Oliveira (OAB: 417888/SP) - 3º andar
cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONIA
MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, para: determinar que cessem os descontos
das parcelas relativas ao contrato de empréstimo sob o nº 70932988 no valor de R$1.141,91 mensais vinculados ao benefício
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previdenciário em favor de FACTA FINANCEIRA, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela; condenando
os corréus, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA/
IBGE desde cada desconto dúplice, acrescido de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente
resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406,
§§1º a 3º) incidentes da citação; e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, doravante corrigida
monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos da Súmula 362 do E. STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento), e acrescida de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa
legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência
(CC art. 406, §§1º a 3º) incidentes da citação. Os réus também foram condenados solidariamente no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. O Banco Santander
opôs embargos de declaração (fls. 353/354), os quais foram rejeitados (fls. 371/372). Irresignadas, apelam, separadamente,
as instituições financeiras Banco do Brasil S/A (fls. 376/404), Facta Financeira S.A. (fls. 407/420) e Banco Santander S.A.
(fls. 452/460). A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 441/444, 445/449 e 481/484. A autora e o Banco do Brasil S/A.
apresentaram petição conjunta nesta sede recursal (fls. 491/493), noticiando a celebração de acordo, requerendo, assim, sua
homologação e a extinção do feito em face do Banco do Brasil S/A., nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b do Código
de Processo Civil. É o relatório. Manifestaram-se a autora e o Banco do Brasil S/A. nesta sede recursal (fls. 491/493), noticiando
a celebração de acordo, trazendo, para tanto, os termos de adesão devidamente assinado pelos patronos de ambas as partes,
requerendo, assim, a homologação do acordo firmado e a extinção do feito em face do Banco do Brasil S/A., nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Deve
o feito prosseguir, entretanto, quanto à análise dos recursos interpostos pela Facta Financeira S.A. (fls. 407/420) e Banco
Santander S.A. (fls. 452/460), que serão julgados oportunamente. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pela
a autora e o Banco do Brasil S/A, a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso que
referida instituição financeira interpôs, extinguindo o feito em relação ao Banco do Brasil S/A., nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Henrique José Parada Simão
(OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Aline Greice Silva de Oliveira (OAB: 417888/SP) - 3º andar