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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravantes para reconhecer a suspensão da execução em relação às empresas QUALIPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA., ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E EMBALAGENS LTDA., QUIMIPOL INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA. e SENSE POLÍMEROS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., todas em recuperação judicial,
pelo prazo de 180 dias contados do d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §4º da Lei
nº 11.101/2005, e determinando o prosseguimento da execução em face dos avalistas ALESSANDRO RIBEIRO WALTER e
RAPHAEL PETERSON WALTER, nos termos do art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, observando-se o
reconhecimento pelo Administrador Judicial da extraconcursalidade de 50% do crédito do exequente. Insurgem-se os agravantes
sustentando que o crédito perseguido pelo exequente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial requerida pela agravante
Qualipol já que seu fato gerador é anterior ao pedido do beneplácito legal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Apontam a
inexistência de interesse de agir quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que o crédito passará por uma novação uma
vez que o plano especial de pagamento for eventualmente homologado no âmbito do procedimento de recuperação judicial.
Argumentam ainda os agravantes que não foi comprovada a insolvência do título que lastreia a execução nem a sua liquidez
através de planilha de cálculo clara, de modo que se faz necessária a apuração do valor exato de eventual débito através de
processo de conhecimento. Defende ainda que o reestabelecimento dos direitos e das garantias originais do crédito estão
condicionados ao descumprimento do plano de recuperação judicial, e que por isso é necessária a decretação da falência da
agravada para que então seja executada a garantia prestada no instrumento. Postula, por isso, a concessão do efeito suspensivo
e a reforma da r. decisão suspendendo-se o prosseguimento da execução. Em que pese o inconformismo recursal, ausentes
os requisitos da probabilidade do direito, considerando que o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, assim dispõe: Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Assim, processe-se sem o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para
que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 2 de julho de
2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:42
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