Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Identificação
Ação: Judicial - Agravado: Paulo Roberto Parpinelli - Vistos, 1. Proceda a correção
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Junior - Agravante: Antonio Marcello Von Uslar Petroni - Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank
Banco de Fomento - Multisetorial - Agravado: Tecno Service do Brasil Ltda - Agravado: Celso Luiz Gusso - Agravado: Worktime
Assessoria Empresarial LTDA em Recuperacao Judicial - Agravado: Paulo Roberto Parpinelli - Vistos, 1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Proceda a correção
do polo ativo do presente recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título
extrajudicial que reviu a decisão que deferira o pedido de levantamento de valores em favor os patronos dos credores em vista
da existência de penhoras no rosto dos autos (fls. 1.110/1.112 dos autos de origem). 3. Sustenta a parte os patronos da credora,
ora agravantes, que fazem jus ao levantamento dos valores, com reconhecimento da preferência dos honorários advocatícios
sucumbenciais frente aos demais créditos de terceiros estranhos à lide principal. Com base nisso, pleiteiam a concessão da
tutela recursal de urgência e a reforma da decisão agravada. 4. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo
no art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 30/31. 5. Em face da
relevância da fundamentação e do risco de transferência de valores aos Juízos das penhoras no rosto dos autos, defiro o efeito
suspensivo ao recurso tão somente para obstar eventual emissão de MLE ou transferência de valores. 6. À contraminuta. 7.
Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 8. Comunique-se, com urgência,
ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Delson Petroni Junior
(OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Thiago Testini de
Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Edson Isfer (OAB: 11307/PR) - Marcos de Oliveira Parpinelli (OAB: 49254/BA) - 3º andar
Junior - Agravante: Antonio Marcello Von Uslar Petroni - Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank
Banco de Fomento - Multisetorial - Agravado: Tecno Service do Brasil Ltda - Agravado: Celso Luiz Gusso - Agravado: Worktime
Assessoria Empresarial LTDA em Recuperacao Judicial - Agravado: Paulo Roberto Parpinelli - Vistos, 1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Proceda a correção
do polo ativo do presente recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em execução de título
extrajudicial que reviu a decisão que deferira o pedido de levantamento de valores em favor os patronos dos credores em vista
da existência de penhoras no rosto dos autos (fls. 1.110/1.112 dos autos de origem). 3. Sustenta a parte os patronos da credora,
ora agravantes, que fazem jus ao levantamento dos valores, com reconhecimento da preferência dos honorários advocatícios
sucumbenciais frente aos demais créditos de terceiros estranhos à lide principal. Com base nisso, pleiteiam a concessão da
tutela recursal de urgência e a reforma da decisão agravada. 4. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo
no art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 30/31. 5. Em face da
relevância da fundamentação e do risco de transferência de valores aos Juízos das penhoras no rosto dos autos, defiro o efeito
suspensivo ao recurso tão somente para obstar eventual emissão de MLE ou transferência de valores. 6. À contraminuta. 7.
Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 8. Comunique-se, com urgência,
ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Delson Petroni Junior
(OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Thiago Testini de
Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Edson Isfer (OAB: 11307/PR) - Marcos de Oliveira Parpinelli (OAB: 49254/BA) - 3º andar