Processo ativo

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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por acolher, em parte, os embargos à execução opostos. Formulado requerimento para a concessão do benefício da justiça
gratuita, o despacho de fl. 321 determinou a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência, pois as partes
recolheram as custas quando da distribuição da demanda e não indicaram a existência de fatos supervenien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes. Entretanto, o
prazo decorreu in albis (fl. 325). Hodiernamente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual é disciplinada pelo artigo
98, caput, do Código de Processo Civil, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. O art. 99, §2º, estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Notadamente em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais. No caso sob análise, diante da natureza da demanda e o recolhimento das custas iniciais
quando da distribuição do feito, não foram apresentados elementos capazes de propiciar uma visão global acerca da real
situação financeira da parte, a exemplo de extratos completos de suas contas bancárias dos últimos três meses, cópia da
última declaração de imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal, ou balancetes comerciais. Assim, indefiro
a concessão da justiça gratuita, de modo que deverá a parte apelante Hd2 Property Ltda e Outros proceder ao recolhimento do
preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Alexandre Simões Silva (OAB: 32951/BA) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:47
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