Processo ativo

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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para ambas as partes, sendo que o descumprimento do encargo pode gerar severas consequências, podendo responder pela
prática do tipo penal de apropriação indébita, ser condenado ao pagamento dos prejuízos que causou ao não restituir o bem
que estava sob sua guarda e, ainda, submetido a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Registre-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , por fim, que a
presente determinação não se mostra irreversível, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil:
“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão”.” Saliente-se que as razões deduzidas no agravo de instrumento foram consideradas no momento da prolação do
despacho inicial, salientando-se que o poder geral de cautela do juiz é exercido sempre que houver risco de que uma das partes
sofra grave lesão ou de difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, mantenho a decisão agravada.” Em suas
razões recursais defende a embargante a ocorrência de preclusão consumativa do objeto do agravo de instrumento, em
decorrência de matéria que já foi decidida nos autos (essencialidade dos veículos); ii) omissão por parte da embargada acerca
da existência de outros 09 (nove) veículos, dentre eles 05 (cinco) caminhões, que se encontram à sua disposição para exercício
de suas atividades; iii) ausência de indicação de meios mais eficazes e menos onerosos (parágrafo único, art. 805, CPC); Iv)
omissão no que tange ao pedido subsidiário de que fosse mantida à devolução quanto a um único veículo e não a totalidade.
Com efeito, nos termos do constante no parágrafo único do artigo 995 do CPC “a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na espécie, esta relatoria identificou a presença dos
requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela recursal em se considerando a alegação de que os veículos
apreendidos são imprescindíveis à continuidade das atividades da devedora. Dito isto, relativamente à apontada preclusão da
tese de impenhorabilidade dos veículos, a questão dependerá de uma análise mais aprofundada quando do julgamento do
agravo de instrumento em se considerando, numa análise perfunctória, que a questão não foi efetivamente analisada pelo
magistrado de origem, que ressaltou: “A presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. Inviável o desbloqueio
dos veículos utilizados pelo executado. Todavia, como os veículos são utilizados para sua atividade, possível, até a satisfação
do crédito e eventual venda em hasta pública, o desbloqueio dos veículos apenas quanto à circulação. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a presente impugnação para o fim de determinar apenas o desbloqueio de circulação dos veículos,
mantendo, no mais, o bloqueio de transferência dos bens.” (fls. 769/770). Posteriormente, ao jugar a arguição de excesso de
penhora (fls. 827/832), assim pontuou: “Por fim, a atividade da executada poderá ser garantida por outros veículos, salvo se
apresentar garantia suficiente para a presente execução.” (fls. 860/862). Ou seja, não se rejeitou expressamente a alegação de
impenhorabilidade dos bens por serem imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial com fulcro no art. 833, V, do CPC.
Ademais, em se cuidando de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição.
Relativamente à atribuição do efeito ativo, reconheceu-se a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a ora embargada, em suas razões recursais, enfatizou que os
caminhões são imprescindíveis para a continuidade das suas atividades, cujo objeto social é o comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista, assim observando: “As empresas Transportadoras-Revendedoras-
Retalhistas (TRR) têm como núcleo de sua atividade econômica a aquisição de combustíveis junto às distribuidoras, seu
transporte e a subsequente revenda a grandes consumidores ou a postos revendedores.A frota de caminhões-tanque,
devidamente equipada e licenciada para o transporte de produtos perigosos, não é apenas um componente da empresa, mas o
seu principal vetor operacional.Sem esses veículos, a TRR fica impossibilitada de buscar o produto na base de distribuição, de
transportá-lo até seus clientes e, consequentemente, de realizar seu objeto social. (...) Com isso, se início da lide executiva a
Agravante operava com uma frota de 15 veículos, atualmente, se encontrava operando apenas com os 04 veículos que foram
depositados ao Agravado no último dia 22.05.2025. A privação dos veículos ocasiona prejuízos de ordem não apenas financeira,
mas também operacional, com reflexos negativos em toda a cadeia de abastecimento. Nesse contexto, a preservação da
empresa demandada, que gera empregos, inclusive os dos motoristas dos caminhões, contribui significativamente para o
desenvolvimento econômico local, mostrando-se como imperativo de ordem pública.” Impende frisar, por oportuno, que não
houve liberação da constrição e nem análise da alegada impenhorabilidade dos veículos, apenas se impôs a transferência da
posse, a fim de que a empresa possa continuar a desenvolver suas atividades, sendo destacadas, inclusive, as consequências
que poderão advir no descumprimento do encargo de fiel depositário. Não obstante, levando-se em consideração o fato de que
a dívida objeto de execução é de elevado valor e que a busca por ativos financeiros resultou em importe pouco significativo, a
fim de garantir o equilíbrio processual entre as partes e, por outro lado, resguardar o direito do credor,tendo em conta que a
determinação abrangeu quatro caminhões-tanque, determina-se a manutenção em poder da ora embargante do veículo de
maior valor, liberando-se os demais à ora embargada, até ulterior deliberação. Não é possível analisar de plano, as demais
questões suscitadas, pois dependem de maior dilação probatória e manifestação das partes, obedecido o contraditório, de
modo que serão dirimidas quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Diante do exposto, acolho em parte os
presentes embargos de declaração. Comunique-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. SERGIO GOMESRelator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) - Luiz
Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Samara Francis Dias Gomide (OAB: 213581/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:52
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