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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por MARCELA GARNIER, rejeitou impugnação a bloqueio de
ativos financeiros apresentada pelo executado. O executado alega, em síntese, que o valor bloqueado deve ser liberado sob
o fundamento de que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, por se tratar de benefício pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. videnciário.
Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão
agravada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado na origem. Inicialmente, anoto que o presente
recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas de preparo, a fim de não obstar o direito de defesa da parte,
notadamente porque se cuida de tese envolvendo impenhorabilidade de numerário. Em face dos fatos e fundamentos de direito
expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro
o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor controvertido, até ulterior deliberação. Comunique-se. Dispensadas
informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC).
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA) - Wilson de
Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP) - Afonso Diniz Arantes (OAB: 243373/SP) - Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes
(OAB: 27982/BA) - Camila Evelyn Rossi (OAB: 279508/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo
Nogueira (OAB: 352707/SP) - Rafael Peliciolli Nunes (OAB: 25966/SC) - Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC) - 3º
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que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por MARCELA GARNIER, rejeitou impugnação a bloqueio de
ativos financeiros apresentada pelo executado. O executado alega, em síntese, que o valor bloqueado deve ser liberado sob
o fundamento de que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, por se tratar de benefício pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. videnciário.
Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão
agravada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado na origem. Inicialmente, anoto que o presente
recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas de preparo, a fim de não obstar o direito de defesa da parte,
notadamente porque se cuida de tese envolvendo impenhorabilidade de numerário. Em face dos fatos e fundamentos de direito
expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro
o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor controvertido, até ulterior deliberação. Comunique-se. Dispensadas
informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC).
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA) - Wilson de
Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP) - Afonso Diniz Arantes (OAB: 243373/SP) - Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes
(OAB: 27982/BA) - Camila Evelyn Rossi (OAB: 279508/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo
Nogueira (OAB: 352707/SP) - Rafael Peliciolli Nunes (OAB: 25966/SC) - Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC) - 3º
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