Processo ativo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno J...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
posse deverá ser cumprida nos próximos 04 (quatro) dias, o que se mostra extremamente exíguo e insuficiente para oportunizar
o exaurimento da discussão fática da demanda. A edificação objeto da lide é utilizada para moradia de funcionários do Réu, que
não têm condições e nem poderiam se deslocar para outro local (fls. 1/8) Pois bem. O recurso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apelação já foi interposto na
origem. Sobre o efeito suspensivo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante
das alegações apresentadas e documentos juntados, em uma análise de cognição sumária, típica desde momento processual,
entende esta relatoria estarem presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o intrínseco
risco de dano grave à parte. No mais, vale assinalar que o julgamento de recursos por esta C. Câmara costuma ser célere, de
modo que não se vislumbra a urgência na concessão da desocupação antes do julgamento do apelo já manejado pelo réu, ora
requerente. Em síntese, resta acolhido o pleito do peticionante, para o fim de suspender os efeitos da medida antecipatória
proferida na r. sentença, obstando a ordem de desocupação do imóvel. Oficie-se ao primeiro grau, com urgência. Intimem-se
e, oportunamente, arquive-se o presente incidente. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) -
André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Juan Pablo de Freitas Santos (OAB: 226586/SP) - 3º Andar
DESPACHO
posse deverá ser cumprida nos próximos 04 (quatro) dias, o que se mostra extremamente exíguo e insuficiente para oportunizar
o exaurimento da discussão fática da demanda. A edificação objeto da lide é utilizada para moradia de funcionários do Réu, que
não têm condições e nem poderiam se deslocar para outro local (fls. 1/8) Pois bem. O recurso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apelação já foi interposto na
origem. Sobre o efeito suspensivo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante
das alegações apresentadas e documentos juntados, em uma análise de cognição sumária, típica desde momento processual,
entende esta relatoria estarem presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o intrínseco
risco de dano grave à parte. No mais, vale assinalar que o julgamento de recursos por esta C. Câmara costuma ser célere, de
modo que não se vislumbra a urgência na concessão da desocupação antes do julgamento do apelo já manejado pelo réu, ora
requerente. Em síntese, resta acolhido o pleito do peticionante, para o fim de suspender os efeitos da medida antecipatória
proferida na r. sentença, obstando a ordem de desocupação do imóvel. Oficie-se ao primeiro grau, com urgência. Intimem-se
e, oportunamente, arquive-se o presente incidente. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) -
André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Juan Pablo de Freitas Santos (OAB: 226586/SP) - 3º Andar
DESPACHO