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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
sua realização, com participação, inclusive, dos requeridos, além de outros órgãos públicos; f) caso seja ratificada a decisão
concessiva da liminar, requer o condicionamento da reintegração de posse à apresentação de plano de remoção e realocação,
mediante acionamento do Poder Público, bem como a suspensão da execução da medida de reintegração d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e posse agendada
para 02/04/2025, até a realização de nova reunião de planejamento, com ciência prévia das partes, dos atores processuais e
demais órgãos envolvidos no cumprimento da ordem; g) seja concluída a fase citatória, com expedição de mandado de citação
e constatação, bem como a posterior complementação da petição inicial para inclusão dos réus citados, não valendo a singela
diligência retratada nas fls. 13/14 como citação da totalidade dos demandados; h) a remessa dos autos para a Comissão
Regional de Soluções Fundiárias, para designação de visita técnica e reuniões; i) quanto ao mérito, requer seja designada
audiência de mediação e, ao final, seja julgada improcedente a ação de reintegração de posse; j) em caso de procedência total
ou parcial da ação, requer-se a determinação para que a Prefeitura do Município de São Paulo e o Estado de São Paulo
apresentem medidas de alternativa habitacional aos réus e, juntamente com a parte autora, disponibilizem meios para a
remoção; k) a concessão da assistência judiciária gratuita aos réus. A fls. 208/209, em virtude das alegações da Defensoria
Pública, foi suspenso, por ora, o cumprimento da liminar de reintegração de posse. O Ministério Público manifestou-se a fls.
222, pleiteando o restabelecimento da liminar, visando o rápido cumprimento da decisão, em razão das chuvas, da possibilidade
de ampliação da ocupação e de edificação, embora improvisada, de novas moradias no local indevidamente ocupado, e com
vistas à manutenção da ordem urbanística. A parte autora manifestou-se a fls. 224/229, afirmando que a decisão liminar não foi
impugnada ou objeto de recurso pelos réus, tendo se operado a preclusão e que a ordem judicial reintegratória deve ser
cumprida com brevidade. Alega que a área invadida vem sendo utilizada para a prática de atos ilícitos graves e cometimento de
crime, e que há projeto de construção de edifícios na região, atualmente paralisado em razão da invasão e esbulho cometido.
Aduz que a decisão de fls. 81/83, corretamente, não impôs a cientificação da Defensoria Pública, tampouco exigiu sua intimação
como condição prévia à realização da reintegração de posse, e que a lei não exige a participação do órgão em invasão e
violação de posse nova, ocorrida a menos de ano e dia, tampouco determina a realização de audiência de mediação. Informa
que o 18º Batalhão da Polícia Militar agendou nova reunião prévia à reintegração para o dia 23/04/2025. Aduz a ocorrência da
revelia dos réus citados no local da invasão, sendo o caso de julgamento antecipado, e que a ordem liminar reintegratória é
anterior aos atos citatórios já realizados neste feito. Sustenta, ainda, que o 18º Batalhão da Polícia Militar tem visitado o imóvel
e informado a iminência da saída voluntária dos ocupantes ou do cumprimento da ordem judicial e que o depositário, já
contratado pela autora, igualmente vem comunicando os ocupantes nesse sentido. Pleiteia a formalização da nomeação do Sr.
Jhonny Castro Toledo, como fiel depositário da área objeto da presente demanda, informando que o referido depositário
acompanhará o cumprimento da ordem judicial de reintegração e, após a efetivação da medida, assumirá a responsabilidade
pela guarda, conservação e zelo do bem, nos termos legais, enquanto perdurar a determinação judicial. Alega que os tributos
estão quitados e junta documentos reforçando sua condição de legítima possuidora da área. Afirma que os invasores não têm
direito à permanência no imóvel até que sejam providenciadas alternativas habitacionais, pois a ocupação é criminosa,
clandestina e ilegal, e que exigir da parte autora tais providências seria premiar o descumprimento da ordem jurídica. Discorre
que, no local da invasão, há poucas pessoas e muitos barracos improvisados; que, vista de cima, a ocupação parece extensa,
mas, vista de perto, revela a presença de poucos ocupantes. Relata que todos os meios necessários para o cumprimento da
ordem já foram ajustados com o 18º Batalhão da Polícia Militar, que aprovou o planejamento com base em sua experiência.
Sustenta que, por se tratar de invasão ocorrida na calada da noite e o possuidor, dias depois, ter ingressado com ação de
reintegração com pedido de ordem liminar - atualmente deferida e não recorrida -, não há que se falar em intimação da Comissão
Regional de Solução Fundiária. Pleiteia o indeferimento do pedido de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis,
por se trata de ação possessória nova, ajuizada poucos dias após a invasão; subsidiariamente, requer o deferimento de nova
reunião prévia à reintegração, com a participação da Defensoria Pública apenas na qualidade de terceiro interessado e o
indeferimento dos demais requerimentos formulados pelo órgão. Documentos encaminhados pelo 18º Batalhão da Polícia Militar
via e-mail a fls. 232/243 e solicitação de convocação de interessados e envolvidos no processo para a 2ª Reunião de
Planejamento para a execução da Operação de Reintegração de Posse a fls. 244/245. É o fundamento. Decido. Primeiramente,
consigno que a Defensoria Pública tem legitimidade para ingressar nos autos, nos termos do que estabelece o art. 554, §1º, do
CPC. Contudo, rejeito as preliminares processuais e alegações por ela formuladas. Alega a mencionada instituição nulidade
processual em virtude de sua intimação tardia, pelo fato de existir obrigatoriedade de sua intimação antes da apreciação da
tutela liminar e por não ter sido devidamente intimada acerca de reunião realizada em 17/03/2025. Determina o art. 554, §1º do
diploma processual civil que a Defensoria Pública será intimada na ação possessória se envolver pessoas em situação de
hipossuficiência econômica. É o caso dos autos. Contudo, a lei não exige que o órgão seja intimado antes da análise do pedido
liminar de reintegração de posse feita pelo Magistrado. Ressalto, ainda, que foi aberta vista à Defensoria Pública a fls. 137, mas
o órgão permaneceu inerte. Tendo em vista a designação de nova reunião para planejamento da reintegração de posse (fls.
244/245) e não havendo qualquer prejuízo às partes, sanado está o alegado vício de ausência de intimação da reunião realizada
dia 17/03/2025. Assim, fica ciente o órgão da nova data agendada para comparecimento e participação. Ademais, o Ministério
Público, a fls. 77/78, manifestou-se, opinando pelo deferimento da concessão da liminar. Dessa forma, não conheço das
nulidades alegadas. Suscita, ainda, irregularidade na citação dos ocupantes, tendo o Oficial de Justiça considerado citados
todos os moradores da área na pessoa de Leandro da Silva Cruz, providência sem qualquer amparo legal e contrária ao CPC.
Tal alegação não prospera e não inviabiliza o cumprimento da liminar, ao passo que, na certidão de fls. 113/114, observa-se que,
embora o requerido nominado não tenha sido localizado, diante das informações obtidas, o Sr. Oficial de Justiça deu por citados
todos os moradores e invasores na pessoa de Leandro da Silva Cruz, que era quem fazia parte da organização, orientando a
chegada das pessoas que ingressavam no terreno. Ademais, foi-lhe dada ciência da presente demanda e do prazo de 48 horas
para desocupação, tendo sido dado conhecimento, inclusive, à Sra. Gisele, que apesar de alegar não haver lideres entre os
moradores, foi com quem o Oficial de Justiça foi colocado em contato. Observe-se que não foi permitida a entrada do meirinho
na área invadida oportunizando a citação dos demais invasores. Não obstante, dispõe o art. 554, §1º, do CPC que, nas ações
possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem
encontrados no local e a citação por edital dos demais. Dessa forma, deverá o autor pleitear a citação por edital dos demais
ocupantes da área, com vistas a permitir o contraditório e a ampla defesa. Inexiste necessidade de emenda da inicial para
definição subjetiva do polo passivo, com identificação nominal de cada um dos ocupantes, haja vista que, além de difícil
providência, é permitida a citação deles por edital. Veja-se o que prevê o § 2º do art. 554, do CPC: “Para fim da citação pessoal
prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem
encontrados”. Assim, faz-se necessária a citação dos demais ocupantes por edital, conforme acima determinado. Não prospera,
igualmente, o pedido de indeferimento da inicial por falta de interesse processual da parte autora. No que diz respeito à alegação
de inexistência de prova da posse anterior da área pela autora, a Defensoria Púbica não apresentou nos autos nenhum
documento apto a afastar a análise inicial feita pelo juízo acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561, do CPC. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:54
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