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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
documentos trazidos com a inicial evidenciam o exercício da posse do imóvel pela parte requerente e a invasão, noticiando a
prática do esbulho. Além disso, os fatos se deram há menos de ano e dia, justificando, portanto, a concessão da liminar. No
mérito, não merecem acolhida as alegações da Defensoria Pública, sendo de rigor o restabelecimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a liminar de reintegração
de posse. Ela defende o direito à moradia adequada a todos e a necessidade de se condicionar o cumprimento da reintegração
de posse à apresentação de alternativa habitacional aos réus e da disponibilização de meios para remoção. Não se olvida o
direito social à moradia ao ser humano, conforme previsão constitucional. Contudo, o local ocupado não proporciona moradia
digna a ninguém. Os ocupantes estão residindo em barracos, expostos à chuva, frio, sem qualquer garantia de sua incolumidade
física. Observe-se que foi oficiada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Estadual de
Habitação, Conselho Tutelar responsável pela área, Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, e Secretaria Municipal de
Habitação, comunicando a data prevista para desocupação forçada e a necessidade do Estado de São Paulo e da Prefeitura
providenciar o necessário ao mínimo existencial às pessoas a serem removidas. Tais órgãos, entretanto, ou não responderam
ao ofício encaminhado ou não se dispuseram a ofertar atendimento habitacional provisório e/ou definitivo aos ocupantes,
informando que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB (fls. 116/117 e 118). Não cabe ao particular, proprietário da
área, disponibilizar moradia aos ocupantes. É dever do Poder Público garantir os direitos sociais. Eventual omissão do Poder
Público na efetivação do direito constitucional de moradia não pode implicar em prejuízos ao legítimo proprietário de imóvel
privado. A parte autora informa, ainda, ter contratado depositário, que acompanhará o cumprimento da ordem judicial de
reintegração e, após a efetivação da medida, assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e zelo do bem, nos termos
legais, enquanto perdurar a determinação judicial. Ressalte-se que, na ata de reunião de fls. 236/238, o depositário da
demandante informou já ter todos os meios necessários para apoiar a reintegração, sendo necessário, segundo seu próprio
levantamento, cerca de 50 caminhões para a retirada de dejetos e entulho e mais 3 máquinas para derrubar os barracos, o que
deverá ser disponibilizado pela autora. Além disso, há notícia de que o imóvel está sendo utilizado pelos moradores para prática
de atos ilícitos, sendo pertinente, dessa forma, a rápida desocupação. Pleiteia a Defensoria Pública o encaminhamento deste
processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Todavia, tratando-se de posse nova, é faculdade do juiz da causa a
remessa do feito àquela Comissão. Dispõe o art. 4º da Portaria Nº 10262/2023 que “A atuação da Comissão Regional de
Soluções Fundiárias ocorrerá mediante solicitação do magistrado(a) condutor(a) do processo em razão de decisão que possa
resultar em remoção coletiva de pessoas vulneráveis, sem prejuízo da adoção das providências do artigo 565 do Código de
Processo Civil. § 1º- A atuação da referida Comissão deverá ser realizada em litígio coletivo pela posse do imóvel quando o
esbulho ou a turbação afirmada no processo houver ocorrido há mais de um ano e um dia, sendo facultada ao juiz da causa sua
realização nas demais hipóteses”. Observando que os trâmites para a desocupação estão sendo realizados neste processo,
com participação do 18º Batalhão da Polícia Militar, realizando reuniões de planejamento para execução da operação de
reintegração de posse, entendo desnecessário encaminhamento dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Ante
todo o exposto, RESTABELEÇO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE deferida a fls. 81/83, determinando o cumprimento
do mandado. Fls. 244/245: Solicita o Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo a convocação de determinados
sujeitos processuais e autoridades públicas para a 2ª Reunião de Planejamento para a execução da operação de reintegração
de posse referente ao presente feito, a qual ocorrerá no dia 23/04/2025, às 09h00min, na sede do 18º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano, com endereço na Avenida General Edgar Facó, 88, Vila Arcádia, São Paulo/SP. Considerando a natureza do
processo envolvido, defiro a convocação de todas as pessoas, órgãos e membros indicados para a participação na referida
reunião. Providencie a z. Serventia, COM URGÊNCIA, a notificação de todas as pessoas e órgãos indicados no ofício para
ciência e participação na reunião. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia, com urgência,
certificando-se o seu envio posteriormente nos autos. Abra-se vista, COM URGÊNCIA, à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. Tendo em vista a certidão de fls. 173, AUTORIZO a nomeação de mais um Oficial de Justiça para cumprimento do
mandado. Ciência à Central de Mandados. AUTORIZO a nomeação do Sr. Jhonny Castro Toledo, indicado pela autora, como
depositário da área objeto da presente demanda. Sem prejuízo do cumprimento do mandado de reintegração de posse, deverá
o autor providenciar a citação por edital dos demais ocupantes da área, com vistas a permitir o contraditório e a ampla defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, devido a situação de vulnerabilidade e
provável hipossuficiência financeira. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado, nos termos estabelecidos na decisão de
fls. 81/83. (fls. 115/122). Isto assentado, verifico que o recurso não poderá ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto
recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 277, noticiou a autora, ora agravada, que, em 24 de junho de 2025, foi a medida
liminar cumprida, com a sua reintegração na posse do imóvel litigioso, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda
superveniente do objeto deste recurso. E, mesmo que assim não fosse, como já anotado na decisão que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bom é considerar que não assistiria razão aos recorrentes, tendo em vista que,
caracterizado o esbulho possessório, a douta juíza da causa, agindo com elogiável cautela, adotou todas as medidas necessárias
para o regular cumprimento do mandado (consoante se dessume da leitura da r. decisão agravada), de molde a evitar incidentes,
valendo destacar, por fim, que, como é notório, em casos como o retratado nestes autos, quanto mais tempo transcorre para a
retirada dos invasores, outras pessoas se animam em ocupar a área litigiosa, o que dificulta ainda mais o cumprimento da
ordem judicial. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que
haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame.
Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Fabiano Nunes Ferrari (OAB: 172581/SP) - 3º
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documentos trazidos com a inicial evidenciam o exercício da posse do imóvel pela parte requerente e a invasão, noticiando a
prática do esbulho. Além disso, os fatos se deram há menos de ano e dia, justificando, portanto, a concessão da liminar. No
mérito, não merecem acolhida as alegações da Defensoria Pública, sendo de rigor o restabelecimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a liminar de reintegração
de posse. Ela defende o direito à moradia adequada a todos e a necessidade de se condicionar o cumprimento da reintegração
de posse à apresentação de alternativa habitacional aos réus e da disponibilização de meios para remoção. Não se olvida o
direito social à moradia ao ser humano, conforme previsão constitucional. Contudo, o local ocupado não proporciona moradia
digna a ninguém. Os ocupantes estão residindo em barracos, expostos à chuva, frio, sem qualquer garantia de sua incolumidade
física. Observe-se que foi oficiada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Estadual de
Habitação, Conselho Tutelar responsável pela área, Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, e Secretaria Municipal de
Habitação, comunicando a data prevista para desocupação forçada e a necessidade do Estado de São Paulo e da Prefeitura
providenciar o necessário ao mínimo existencial às pessoas a serem removidas. Tais órgãos, entretanto, ou não responderam
ao ofício encaminhado ou não se dispuseram a ofertar atendimento habitacional provisório e/ou definitivo aos ocupantes,
informando que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB (fls. 116/117 e 118). Não cabe ao particular, proprietário da
área, disponibilizar moradia aos ocupantes. É dever do Poder Público garantir os direitos sociais. Eventual omissão do Poder
Público na efetivação do direito constitucional de moradia não pode implicar em prejuízos ao legítimo proprietário de imóvel
privado. A parte autora informa, ainda, ter contratado depositário, que acompanhará o cumprimento da ordem judicial de
reintegração e, após a efetivação da medida, assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e zelo do bem, nos termos
legais, enquanto perdurar a determinação judicial. Ressalte-se que, na ata de reunião de fls. 236/238, o depositário da
demandante informou já ter todos os meios necessários para apoiar a reintegração, sendo necessário, segundo seu próprio
levantamento, cerca de 50 caminhões para a retirada de dejetos e entulho e mais 3 máquinas para derrubar os barracos, o que
deverá ser disponibilizado pela autora. Além disso, há notícia de que o imóvel está sendo utilizado pelos moradores para prática
de atos ilícitos, sendo pertinente, dessa forma, a rápida desocupação. Pleiteia a Defensoria Pública o encaminhamento deste
processo à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Todavia, tratando-se de posse nova, é faculdade do juiz da causa a
remessa do feito àquela Comissão. Dispõe o art. 4º da Portaria Nº 10262/2023 que “A atuação da Comissão Regional de
Soluções Fundiárias ocorrerá mediante solicitação do magistrado(a) condutor(a) do processo em razão de decisão que possa
resultar em remoção coletiva de pessoas vulneráveis, sem prejuízo da adoção das providências do artigo 565 do Código de
Processo Civil. § 1º- A atuação da referida Comissão deverá ser realizada em litígio coletivo pela posse do imóvel quando o
esbulho ou a turbação afirmada no processo houver ocorrido há mais de um ano e um dia, sendo facultada ao juiz da causa sua
realização nas demais hipóteses”. Observando que os trâmites para a desocupação estão sendo realizados neste processo,
com participação do 18º Batalhão da Polícia Militar, realizando reuniões de planejamento para execução da operação de
reintegração de posse, entendo desnecessário encaminhamento dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Ante
todo o exposto, RESTABELEÇO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE deferida a fls. 81/83, determinando o cumprimento
do mandado. Fls. 244/245: Solicita o Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo a convocação de determinados
sujeitos processuais e autoridades públicas para a 2ª Reunião de Planejamento para a execução da operação de reintegração
de posse referente ao presente feito, a qual ocorrerá no dia 23/04/2025, às 09h00min, na sede do 18º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano, com endereço na Avenida General Edgar Facó, 88, Vila Arcádia, São Paulo/SP. Considerando a natureza do
processo envolvido, defiro a convocação de todas as pessoas, órgãos e membros indicados para a participação na referida
reunião. Providencie a z. Serventia, COM URGÊNCIA, a notificação de todas as pessoas e órgãos indicados no ofício para
ciência e participação na reunião. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia, com urgência,
certificando-se o seu envio posteriormente nos autos. Abra-se vista, COM URGÊNCIA, à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. Tendo em vista a certidão de fls. 173, AUTORIZO a nomeação de mais um Oficial de Justiça para cumprimento do
mandado. Ciência à Central de Mandados. AUTORIZO a nomeação do Sr. Jhonny Castro Toledo, indicado pela autora, como
depositário da área objeto da presente demanda. Sem prejuízo do cumprimento do mandado de reintegração de posse, deverá
o autor providenciar a citação por edital dos demais ocupantes da área, com vistas a permitir o contraditório e a ampla defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, devido a situação de vulnerabilidade e
provável hipossuficiência financeira. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado, nos termos estabelecidos na decisão de
fls. 81/83. (fls. 115/122). Isto assentado, verifico que o recurso não poderá ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto
recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 277, noticiou a autora, ora agravada, que, em 24 de junho de 2025, foi a medida
liminar cumprida, com a sua reintegração na posse do imóvel litigioso, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda
superveniente do objeto deste recurso. E, mesmo que assim não fosse, como já anotado na decisão que indeferiu o pedido de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bom é considerar que não assistiria razão aos recorrentes, tendo em vista que,
caracterizado o esbulho possessório, a douta juíza da causa, agindo com elogiável cautela, adotou todas as medidas necessárias
para o regular cumprimento do mandado (consoante se dessume da leitura da r. decisão agravada), de molde a evitar incidentes,
valendo destacar, por fim, que, como é notório, em casos como o retratado nestes autos, quanto mais tempo transcorre para a
retirada dos invasores, outras pessoas se animam em ocupar a área litigiosa, o que dificulta ainda mais o cumprimento da
ordem judicial. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que
haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame.
Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Fabiano Nunes Ferrari (OAB: 172581/SP) - 3º
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