Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Banco S/A - Agravado: Transcompany Transportes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão
de 390/391, que, nos autos de ação de busca e apreensão, reconheceu a incompetência do juízo por nulidade da cláusula da
eleição de foro inserta no contrato celebrado entre as partes, determinando a redistribuição do feito para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma das varas cíveis
da Comarca de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina. Sustenta o agravante que não há abusividade na cláusula de
eleição de foro livremente pactuada pelos contratantes, o que, dada a forma digital que atualmente tramitam os feitos , inexiste
prejuízo ao direito de defesa da ré, inclusive, pelo fato de o feito estar em estágio avançado de tramitação. Respeitado o
esforço argumentativo do agravante, não se verifica, em cognição sumária, a existência de plausibilidade jurídica nas alegações
deduzidas no presente recurso a permitir, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, o sobrestamento dos efeitos da
decisão proferida pelo juízo de origem. À agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.
- Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/
SP) - Patrícia Kremer Sartori (OAB: 62145/SC) - 5º andar
Banco S/A - Agravado: Transcompany Transportes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão
de 390/391, que, nos autos de ação de busca e apreensão, reconheceu a incompetência do juízo por nulidade da cláusula da
eleição de foro inserta no contrato celebrado entre as partes, determinando a redistribuição do feito para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma das varas cíveis
da Comarca de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina. Sustenta o agravante que não há abusividade na cláusula de
eleição de foro livremente pactuada pelos contratantes, o que, dada a forma digital que atualmente tramitam os feitos , inexiste
prejuízo ao direito de defesa da ré, inclusive, pelo fato de o feito estar em estágio avançado de tramitação. Respeitado o
esforço argumentativo do agravante, não se verifica, em cognição sumária, a existência de plausibilidade jurídica nas alegações
deduzidas no presente recurso a permitir, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, o sobrestamento dos efeitos da
decisão proferida pelo juízo de origem. À agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.
- Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/
SP) - Patrícia Kremer Sartori (OAB: 62145/SC) - 5º andar