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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é
outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis
doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Franc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isco Naves da
Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§
1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina:
(...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual
do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o
preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele
concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de
preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo
juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP
481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua
admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E.
Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no
artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de
alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus
herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de
Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação,
não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do
art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a
impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à massa falida. Assim e ausente o exigível preparo,
proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C.
Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas
jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades
filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação
da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-
lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela
simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão
legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo
superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade
financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes:
REsp 148.296/SP, Rel. Min.Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5
Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência
(Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda
Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/
RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. Assim, é caso de
reconhecimento da deserção do recurso interposto. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: André Luiz de Barros Alves
(OAB: 301032/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - 3º andar
primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é
outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis
doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Franc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isco Naves da
Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§
1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina:
(...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual
do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o
preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele
concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de
preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo
juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP
481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua
admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E.
Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no
artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de
alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus
herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de
Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação,
não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do
art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a
impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à massa falida. Assim e ausente o exigível preparo,
proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C.
Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas
jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades
filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação
da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-
lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela
simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão
legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo
superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade
financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes:
REsp 148.296/SP, Rel. Min.Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5
Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência
(Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda
Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/
RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. Assim, é caso de
reconhecimento da deserção do recurso interposto. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: André Luiz de Barros Alves
(OAB: 301032/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - 3º andar