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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
declarada nula porque não guarda relação com o pedido inicial, de produção antecipada de provas; h) não pretende a exibição
de documentos visa a análise acerca de um fato: se houve ou não falha por parte do réu, a fim de viabilizar a propositura de
outra ação de conhecimento; i) caberia ao Juízo apenas a homologação, que não foi realizada; j) ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icou jurisprudência; k)
pleiteia seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e homologação dos pedidos iniciais (fls.
184/193). Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 199/202) Houve oposição ao julgamento virtual (fls.
207). É a síntese do necessário. Cuida-se de produção antecipada de provas em que o apelante objetiva, in verbis: (...) b) Seja
determinado que a Requerida comprove a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelos criminosos (precisamente
indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, apresentando nos
autos todos procedimentos de verificação, validade (referentes à identidade e a qualificação do titular da conta) e de autenticidade
das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto. c) Seja
determinado que a Requerida comprove ter adotado, tempestivamente, todas as medidas internas ao seu dispor, visando a
devolução dos valores transferidos pela parte Requerente, devendo informar datas e horários de cada ação e os respectivos
resultados (negativos ou positivos), bem como justifiquem o porquê de tais transações não terem sido identificadas como
fraudulentas. d) Após a apresentação, ou não, dos documentos determinados, seja HOMOLOGADA a prova produzida. (fls. 09)
Citado, o réu apresentou contestação informando que as informações pretendidas pelo autor estão protegidas pelo sigilo previsto
na LGPD. Em razão disso, asseverou que (...) por uma questão de cautela e para evitar qualquer dissabor que eventualmente
possa ser suportado pelas partes na ocasião de vazamento de dados pessoais contidos neste processo, mostra-se de rigor o
deferimento do segredo de justiça nos termos do artigo 189, I e II, do CPC, eis que presente o interesse social, já que eventual
violação de dados pessoais poderá causar prejuízos aos interessados, além de violar o direito constitucional da intimidade e da
vida privada previstos no artigo 5º, X, da CF. (fls. 66 g.n.) Em manifestação ao quanto alegado, o autor aduziu a ocorrência de
preclusão para apresentação da prova pelo réu e que: (...) mesmo instada a apresentar toda a documentação em seu poder,
nenhum documento trouxe aos autos, seja porque nenhum documento foi solicitado na abertura das contas, seja porque
deliberadamente optou por se manter inerte, devendo, pois, em eventual ação de conhecimento, ser aplicado o art. 400, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a presente ação probatória garantiu às partes o efetivo
contraditório, de rigor que se proceda com a HOMOLOGAÇÃO, por sentença, da prova produzida, extinguindo-se o feito. (fls.
112). A casa bancária requereu o regular prosseguimento do processo (fls. 113). Na sequência sobreveio a sentença que julgou
procedente a ação, assim justificada: (...) Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, para futuro ajuizamento de
ação de indenização. Assiste razão ao autor, na medida em que, de fato, são necessários os documentos cadastrais para que
possa ser averiguada possível responsabilidade do banco no golpe perpetrado, bem como para que se verifique a possibilidade
de recuperação do valor desembolsado. No caso, a parte autora trouxe aos autos cópias do Boletim de Ocorrência a fls. 52 e
comprovante de transferência à conta cujos documentos de abertura se pretendem a fls. 51, bem como mensagem de e-mail
noticiando a fraude ocorrida. Contudo, sua pretensão não foi atendida extrajudicialmente, uma vez que os dados e documentos
pleiteados pertencem a terceiro, estando protegidos por sigilo. preocupação com os dados pessoais do detentor da conta
utilizada na aplicação do referido golpe pode ser resolvida pela simples inclusão de tarja correspondente para omitir os
documentos solicitados ou por sua inclusão na categoria documentos sigilosos do sistema SAJ, sendo assim, plenamente
possível sua apresentação. (...) Assim, entende-se que caracterizada a recusa em exibir o quanto solicitado, em consequência,
viável a condenação nas verbas de sucumbência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de determinar a
exibição, por parte do banco réu dos documentos utilizados na abertura da conta utilizada no golpe, compreendidos entre esses
a cópia da ficha cadastral de abertura de conta corrente, cópia de identificação pessoal do correntista, comprovante de
residência, comprovante de renda e dados de captura de imagem. Condeno o Banco ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, pois diminuto o valor da causa. (g.n.) Os embargos de
declaração opostos pelo demandante foram rejeitados (fls. 121/122). O demandante opôs novos embargos de declaração (fls.
125/128). É certo que o réu carreou aos autos os documentos determinados pelo Juízo singular (fls. 129/137), bem como
interpôs recurso de apelação contra a sentença, visando o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários de
sucumbência (fls. 138/143). Contrarrazões do autor às fls. 154/163. Após, este Órgão Julgador deu por prejudicado o recurso de
apelação interposto, ocasião em anulou a sentença de fls. 114/115, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para
apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 125/128 (fls. 166/170). Trânsito em julgado certificado aos 22.02.2025 (fls. 172).
Por seu turno, o Juiz singular apreciou os embargos de declaração de fls. 125/128, rejeitando-o e condenou o embargante ao
pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (fls. 174/175). Na sequência foi interposto recurso de apelação, cuja análise
está novamente prejudicada. Explico. A Turma julgadora no acórdão de fls. 166/170, que diga-se de passagem não foi objeto de
recurso, anulou expressamente a sentença de fls. 114/115, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM, COM
POTENCIAL PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco
Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Prova movida por Luciano
Arendarchuk, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste na nulidade da sentença por ausência de apreciação dos segundos Embargos de Declaração, o que
configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por error
in procedendo, pois não houve apreciação de Embargos de Declaração que poderiam influir no julgamento. 4. A ausência de
apreciação dos embargos implica em supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e as exigências dos arts. 11,
caput, e 489, inc. II, do CPC, além do art. 93, inc. IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada, recurso prejudicado.
Os autos devem retornar ao r. Juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A ausência
de apreciação de embargos de declaração com potencial influência na r. sentença configura nulidade da sentença por supressão
de instância. 2. A r. sentença deve ser anulada para que o juízo de origem aprecie os Embargos Declaratórios. Legislação e
jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 489, II, 1.025, 1.026, § 2°; TJSP, Apel. 1033081-
62.2020.8.26.0602, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 27.ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2023; TJSP, Apel. 1016783-
17.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19.ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022. (g.n.) E mais. No
dispositivo do aresto está consignado: Ante o exposto, ex officio ANULA-SE a r. sentença. Os autos devem retornar ao r. Juízo
de origem para a apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 125/128. PREJUDICADO este recurso de Apelação Cível.
(destaques originais) Impende consignar que nas razões recursais o apelante pugna justamente pela declaração de nulidade da
sentença, como se vê (fls. 188): (...) a R. Sentença de fls. 114/115 deve ser declarada nula, por não guardar relação com o
pedido feito pela parte Recorrente, bem como por não observar o procedimento adotado para propositura da ação, qual seja,
produção antecipada de prova. (destaques originais) Sucede que a a sentença já foi anulada! Neste cenário, como a sentença
de fls. 114/115 foi declarada nula, de ofício, ao argumento que os embargos de declaração de fls. 125/128 tinham potencial
influência para alterar o decisum, todos os atos processuais a partir de fls. 114/115 (inclusive) não surtem efeitos seguem o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
declarada nula porque não guarda relação com o pedido inicial, de produção antecipada de provas; h) não pretende a exibição
de documentos visa a análise acerca de um fato: se houve ou não falha por parte do réu, a fim de viabilizar a propositura de
outra ação de conhecimento; i) caberia ao Juízo apenas a homologação, que não foi realizada; j) ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icou jurisprudência; k)
pleiteia seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e homologação dos pedidos iniciais (fls.
184/193). Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 199/202) Houve oposição ao julgamento virtual (fls.
207). É a síntese do necessário. Cuida-se de produção antecipada de provas em que o apelante objetiva, in verbis: (...) b) Seja
determinado que a Requerida comprove a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelos criminosos (precisamente
indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, apresentando nos
autos todos procedimentos de verificação, validade (referentes à identidade e a qualificação do titular da conta) e de autenticidade
das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto. c) Seja
determinado que a Requerida comprove ter adotado, tempestivamente, todas as medidas internas ao seu dispor, visando a
devolução dos valores transferidos pela parte Requerente, devendo informar datas e horários de cada ação e os respectivos
resultados (negativos ou positivos), bem como justifiquem o porquê de tais transações não terem sido identificadas como
fraudulentas. d) Após a apresentação, ou não, dos documentos determinados, seja HOMOLOGADA a prova produzida. (fls. 09)
Citado, o réu apresentou contestação informando que as informações pretendidas pelo autor estão protegidas pelo sigilo previsto
na LGPD. Em razão disso, asseverou que (...) por uma questão de cautela e para evitar qualquer dissabor que eventualmente
possa ser suportado pelas partes na ocasião de vazamento de dados pessoais contidos neste processo, mostra-se de rigor o
deferimento do segredo de justiça nos termos do artigo 189, I e II, do CPC, eis que presente o interesse social, já que eventual
violação de dados pessoais poderá causar prejuízos aos interessados, além de violar o direito constitucional da intimidade e da
vida privada previstos no artigo 5º, X, da CF. (fls. 66 g.n.) Em manifestação ao quanto alegado, o autor aduziu a ocorrência de
preclusão para apresentação da prova pelo réu e que: (...) mesmo instada a apresentar toda a documentação em seu poder,
nenhum documento trouxe aos autos, seja porque nenhum documento foi solicitado na abertura das contas, seja porque
deliberadamente optou por se manter inerte, devendo, pois, em eventual ação de conhecimento, ser aplicado o art. 400, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a presente ação probatória garantiu às partes o efetivo
contraditório, de rigor que se proceda com a HOMOLOGAÇÃO, por sentença, da prova produzida, extinguindo-se o feito. (fls.
112). A casa bancária requereu o regular prosseguimento do processo (fls. 113). Na sequência sobreveio a sentença que julgou
procedente a ação, assim justificada: (...) Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, para futuro ajuizamento de
ação de indenização. Assiste razão ao autor, na medida em que, de fato, são necessários os documentos cadastrais para que
possa ser averiguada possível responsabilidade do banco no golpe perpetrado, bem como para que se verifique a possibilidade
de recuperação do valor desembolsado. No caso, a parte autora trouxe aos autos cópias do Boletim de Ocorrência a fls. 52 e
comprovante de transferência à conta cujos documentos de abertura se pretendem a fls. 51, bem como mensagem de e-mail
noticiando a fraude ocorrida. Contudo, sua pretensão não foi atendida extrajudicialmente, uma vez que os dados e documentos
pleiteados pertencem a terceiro, estando protegidos por sigilo. preocupação com os dados pessoais do detentor da conta
utilizada na aplicação do referido golpe pode ser resolvida pela simples inclusão de tarja correspondente para omitir os
documentos solicitados ou por sua inclusão na categoria documentos sigilosos do sistema SAJ, sendo assim, plenamente
possível sua apresentação. (...) Assim, entende-se que caracterizada a recusa em exibir o quanto solicitado, em consequência,
viável a condenação nas verbas de sucumbência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de determinar a
exibição, por parte do banco réu dos documentos utilizados na abertura da conta utilizada no golpe, compreendidos entre esses
a cópia da ficha cadastral de abertura de conta corrente, cópia de identificação pessoal do correntista, comprovante de
residência, comprovante de renda e dados de captura de imagem. Condeno o Banco ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, pois diminuto o valor da causa. (g.n.) Os embargos de
declaração opostos pelo demandante foram rejeitados (fls. 121/122). O demandante opôs novos embargos de declaração (fls.
125/128). É certo que o réu carreou aos autos os documentos determinados pelo Juízo singular (fls. 129/137), bem como
interpôs recurso de apelação contra a sentença, visando o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários de
sucumbência (fls. 138/143). Contrarrazões do autor às fls. 154/163. Após, este Órgão Julgador deu por prejudicado o recurso de
apelação interposto, ocasião em anulou a sentença de fls. 114/115, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para
apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 125/128 (fls. 166/170). Trânsito em julgado certificado aos 22.02.2025 (fls. 172).
Por seu turno, o Juiz singular apreciou os embargos de declaração de fls. 125/128, rejeitando-o e condenou o embargante ao
pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (fls. 174/175). Na sequência foi interposto recurso de apelação, cuja análise
está novamente prejudicada. Explico. A Turma julgadora no acórdão de fls. 166/170, que diga-se de passagem não foi objeto de
recurso, anulou expressamente a sentença de fls. 114/115, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM, COM
POTENCIAL PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco
Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Prova movida por Luciano
Arendarchuk, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste na nulidade da sentença por ausência de apreciação dos segundos Embargos de Declaração, o que
configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por error
in procedendo, pois não houve apreciação de Embargos de Declaração que poderiam influir no julgamento. 4. A ausência de
apreciação dos embargos implica em supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e as exigências dos arts. 11,
caput, e 489, inc. II, do CPC, além do art. 93, inc. IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada, recurso prejudicado.
Os autos devem retornar ao r. Juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A ausência
de apreciação de embargos de declaração com potencial influência na r. sentença configura nulidade da sentença por supressão
de instância. 2. A r. sentença deve ser anulada para que o juízo de origem aprecie os Embargos Declaratórios. Legislação e
jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 489, II, 1.025, 1.026, § 2°; TJSP, Apel. 1033081-
62.2020.8.26.0602, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 27.ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2023; TJSP, Apel. 1016783-
17.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19.ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022. (g.n.) E mais. No
dispositivo do aresto está consignado: Ante o exposto, ex officio ANULA-SE a r. sentença. Os autos devem retornar ao r. Juízo
de origem para a apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 125/128. PREJUDICADO este recurso de Apelação Cível.
(destaques originais) Impende consignar que nas razões recursais o apelante pugna justamente pela declaração de nulidade da
sentença, como se vê (fls. 188): (...) a R. Sentença de fls. 114/115 deve ser declarada nula, por não guardar relação com o
pedido feito pela parte Recorrente, bem como por não observar o procedimento adotado para propositura da ação, qual seja,
produção antecipada de prova. (destaques originais) Sucede que a a sentença já foi anulada! Neste cenário, como a sentença
de fls. 114/115 foi declarada nula, de ofício, ao argumento que os embargos de declaração de fls. 125/128 tinham potencial
influência para alterar o decisum, todos os atos processuais a partir de fls. 114/115 (inclusive) não surtem efeitos seguem o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º