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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do
efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja, embora modificados os
termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal
(artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais
acima referidos estão presentes. Pois bem, em uma análise sumária dos autos, verifico que, de fato, o agravante efetivamente
comprovou o pagamento da multa de trânsito AIT nº M000333591 em 23/07/2.024, mediante o comprovante de pagamento
anexado às fls. 37/38 dos autos principais. Com efeito, a responsabilidade pela baixa da multa, uma vez quitada, recai sobre
o órgão autuador, conforme expressamente previsto no artigo 11, inciso I, da Resolução nº 932, de 28/03/2.022, do Conselho
Nacional de Trânsito, Verbis: Art. 11. A informação acerca do pagamento da multa e da respectiva baixa no RENAINF deverá ser
providenciada: I. pelo órgão autuador, quando o recolhimento da multa for efetivado por documento próprio de arrecadação por
ele expedido; ou II. pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, quando
efetivada a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal.
(negritei) Portanto, o agravado MUN. MORRO AGUDO, na qualidade de órgão autuador, tem o dever de comunicar a quitação
da multa ao agravado DETRAN para que a baixa seja realizada no sistema RENAINF. A ausência da comunicação sobre a
quitação da multa, impedindo o licenciamento do veículo, configura falha na prestação de serviço público, gerando um ônus
indevido ao agravante que cumpriu com sua obrigação. Ademais, a recusa em dar baixa na multa, após seu efetivo pagamento,
impede o exercício pleno do direito de propriedade do agravante, que se vê impossibilitado de licenciar e até mesmo de alienar
seu veículo. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, uma vez que o agravante demonstrou,
por prova documental, ter adimplido a obrigação relativa à multa, sendo de responsabilidade dos agravados a regularização da
situação em seus sistemas. No que se refere ao perigo da demora ou à perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
ele também está presente, uma vez que o agravante poderá sofrer sanções administrativas, como a apreensão do veículo, e
impedido de utilizar seu bem móvel para suas necessidades diárias e até mesmo profissionais. Com efeito, ao ser impedido de
licenciar seu veículo, o agravante está em situação de flagrante ilegalidade e vulnerabilidade, se sujeitando a novas multas e
à retenção do veículo a qualquer momento. Ausente, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso se
verifique que a baixa da multa foi indevida, a situação poderá ser revertida nos sistemas dos órgãos de trânsito, sem prejuízo
irreparável para qualquer das partes. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a
imediata baixa da multa AIT nº M000333591, referente ao veículo HONDA CITY EX FLEX, placa FBS-4I39, expedindo-se ofício
aos agravados para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados
para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que
entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO
DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Verônica Gomes
Schiabel (OAB: 286384/SP) - Daniela Aparecida da Silva (OAB: 420534/SP) - Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) -
Laura de Araujo da Silva (OAB: 480021/SP) - 1º andar
932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do
efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seja, embora modificados os
termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal
(artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais
acima referidos estão presentes. Pois bem, em uma análise sumária dos autos, verifico que, de fato, o agravante efetivamente
comprovou o pagamento da multa de trânsito AIT nº M000333591 em 23/07/2.024, mediante o comprovante de pagamento
anexado às fls. 37/38 dos autos principais. Com efeito, a responsabilidade pela baixa da multa, uma vez quitada, recai sobre
o órgão autuador, conforme expressamente previsto no artigo 11, inciso I, da Resolução nº 932, de 28/03/2.022, do Conselho
Nacional de Trânsito, Verbis: Art. 11. A informação acerca do pagamento da multa e da respectiva baixa no RENAINF deverá ser
providenciada: I. pelo órgão autuador, quando o recolhimento da multa for efetivado por documento próprio de arrecadação por
ele expedido; ou II. pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, quando
efetivada a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal.
(negritei) Portanto, o agravado MUN. MORRO AGUDO, na qualidade de órgão autuador, tem o dever de comunicar a quitação
da multa ao agravado DETRAN para que a baixa seja realizada no sistema RENAINF. A ausência da comunicação sobre a
quitação da multa, impedindo o licenciamento do veículo, configura falha na prestação de serviço público, gerando um ônus
indevido ao agravante que cumpriu com sua obrigação. Ademais, a recusa em dar baixa na multa, após seu efetivo pagamento,
impede o exercício pleno do direito de propriedade do agravante, que se vê impossibilitado de licenciar e até mesmo de alienar
seu veículo. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, uma vez que o agravante demonstrou,
por prova documental, ter adimplido a obrigação relativa à multa, sendo de responsabilidade dos agravados a regularização da
situação em seus sistemas. No que se refere ao perigo da demora ou à perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
ele também está presente, uma vez que o agravante poderá sofrer sanções administrativas, como a apreensão do veículo, e
impedido de utilizar seu bem móvel para suas necessidades diárias e até mesmo profissionais. Com efeito, ao ser impedido de
licenciar seu veículo, o agravante está em situação de flagrante ilegalidade e vulnerabilidade, se sujeitando a novas multas e
à retenção do veículo a qualquer momento. Ausente, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso se
verifique que a baixa da multa foi indevida, a situação poderá ser revertida nos sistemas dos órgãos de trânsito, sem prejuízo
irreparável para qualquer das partes. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a
imediata baixa da multa AIT nº M000333591, referente ao veículo HONDA CITY EX FLEX, placa FBS-4I39, expedindo-se ofício
aos agravados para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados
para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que
entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO
DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Verônica Gomes
Schiabel (OAB: 286384/SP) - Daniela Aparecida da Silva (OAB: 420534/SP) - Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) -
Laura de Araujo da Silva (OAB: 480021/SP) - 1º andar