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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Magistrado: Dr. Alexandre de Mello Guerra Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV contra a r. decisão
(fl. 146/147 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por El ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iane Mazieiro da
Silva e P. G. da C. (menor representada por sua guardiã, a agravada ELIANE) em face da agravante, que determinou que a
agravante procedesse ao ajuste do valor do desconto referente à inclusão da agravada P. G. da C. na qualidade de dependente
da agravada ELIANE no plano de assistência à saúde fornecido pela agravante aos servidores públicos do Município de
Sorocaba, para que fosse o mesmo valor descontado para os demais filhos da agravada ELIANE. Alega a agravante no presente
recurso (fls. 01/15), em síntese, que a r. decisão agravada é extra petita, por ter extrapolado os limites do pedido inicial que se
restringia à inclusão da agravada P. G. da C. no plano de saúde, sem abordar valores de contribuição. No mérito, alega a
violação da Lei Municipal nº10.965, de 19/09/2.014, que prevê expressamente a forma de contribuição para dependentes
incluídos por ordem judicial, e argumenta que a agravante, sendo uma fundação pública sem fins lucrativos e regulada por lei
específica, não deve ser equiparada a um plano de saúde privado. Adicionalmente, ressalta o impacto financeiro negativo que a
decisão impõe ao já deficitário sistema de assistência à saúde municipal, comprometendo sua sustentabilidade, e invoca o
princípio da separação dos poderes, defendendo que a modificação judicial de valores estabelecidos em lei municipal configura
indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo. Com tais argumentos, pede a concessão
do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão
atacada (fl. 15). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso,
por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo
1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos
artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil,
passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de
tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum
in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais
sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se na origem
de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelas agravadas em face da agravante,
visando à inclusão da menor, a agravada P. G. da C., no plano de assistência à saúde da agravante, na condição de dependente
da agravada ELIANE, que detém a sua guarda. A tutela antecipada de urgência foi deferida pelo Juízo a quo (fls. 54/56 dos
autos principais), determinando a inclusão da agravada P. G. da C. como dependente da agravada ELIANE no plano de saúde
da agravante, determinação que foi integralmente cumprida pela agravante, que procedeu à inclusão da menor em seus
cadastros. Entretanto, após o cumprimento da medida, a agravada ELIANE se insurgiu nos autos principais quanto ao valor
descontado pela agravante a título de contribuição para custeio da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde,
alegando que este era superior ao valor cobrado para seus filhos naturais (R$239,14 contra R$76,09, fls. 142/143 dos autos
principais), em face do que foi proferida a r. decisão agravada, que determinou o ajuste do valor do desconto para o mesmo
patamar dos demais filhos da agravada ELIANE. Pois bem, a controvérsia recursal se limita a decidir o valor da contribuição
mensal devida pela agravada ELIANE para a inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante.
De pronto, é necessário destacar que a r. decisão agravada não é extra petita, pois a questão do valor da contribuição para a
inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante é uma consequência jurídica intrínseca ao
pedido principal. Com efeito, ao requererem a inclusão da menor como dependente, as agravadas implicitamente buscaram que
essa inclusão ocorresse com os mesmos valores aplicáveis aos filhos da agravada ELIANE, de forma que a discussão sobre o
valor cobrado não constitui uma nova causa de pedir ou um pedido estranho à lide, mas sim um desdobramento natural do
cumprimento da tutela antecipada de urgência concedida às fls. 54/56 dos autos principais. Por outro lado, cumpre reconhecer
que a tutela antecipada de urgência foi devidamente cumprida pela agravante, que procedeu à inclusão da agravada P. G. da C.
no plano de assistência à saúde, como requerido pelas agravadas na inicial, incidindo sobre ela a alíquota contributiva
expressamente prevista no Anexo 1-A da Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014, para a categoria de Outros dependentes
legais/judiciais. Nesse ponto, a distinção estabelecida pela Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014 entre as diversas categorias
de dependentes, com a aplicação de valores de contribuição variáveis é perfeitamente válida e não conflita com o ordenamento
jurídico pátrio, uma vez que o instituto da guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que já foi
devidamente observado quando do ingresso da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante. Ocorre que
a guarda não se confunde com a filiação. A filiação estabelece um vínculo parental pleno, permanente e irrevogável, seja por
nascimento ou por adoção, conferindo ao indivíduo a condição de filho com todos os direitos e deveres inerentes à relação
familiar, assegurando-se inclusive a plena igualdade entre os filhos naturais e adotivos, nos termos do artigo 227, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, e do artigo 41, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção, especificamente, rompe
qualquer vínculo com os pais biológicos e cria uma nova relação filial com os adotantes, com os mesmos direitos e deveres dos
filhos consanguíneos. A guarda, por sua vez, é um instituto de natureza protetiva e assistencial, que visa a regular a posse de
fato do menor, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que, embora confira a condição de dependente
para uma série de direitos (incluindo previdenciários e, no caso, de saúde), não estabelece um vínculo de filiação no sentido
estrito. Trata-se de uma medida de natureza eminentemente transitória, que atribui ao guardião a responsabilidade de prestar
assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, mas não altera seu estado de filiação. Em outras palavras,
a guarda não tem como objetivo final a criação de um laço familiar nos moldes da filiação, mas sim assegurar os direitos do
menor em situações específicas, muitas vezes sem a intenção de substituição total da família de origem ou criação de um novo
núcleo familiar pleno. Por tais motivos é que o Estatuto da Criança e do Adolescente não equipara o menor sob guarda ao filho
da mesma forma como se preocupou em equiparar os filhos naturais e adotivos. Desse modo, a Lei Municipal nº 10.965, de
19/09/2.014, ao categorizar os dependentes e prever contribuições distintas para filhos (naturais ou adotivos) e para outros
dependentes legais/judiciais (onde se enquadra o menor sob guarda), ampara-se nas nuances das relações jurídicas e na
necessidade de manutenção do fundo. Essa distinção não configura discriminação, mas sim um critério atuarial e legalmente
fundamentado para preservar a saúde financeira do sistema. Cada categoria de dependente, em razão de sua natureza jurídica
específica e do vínculo que possui com o titular, pode representar um impacto distinto na projeção de custos e receitas do plano
de assistência à saúde da agravante. Ademais, impor uma equiparação indiscriminada dos valores de contribuição, sem
considerar as categorias e os balizamentos estabelecidos expressamente pelo legislador municipal, além de possuir o condão
de comprometer a capacidade da agravante de continuar prestando assistência à saúde a todos os seus servidores e
dependentes, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo, o que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Magistrado: Dr. Alexandre de Mello Guerra Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV contra a r. decisão
(fl. 146/147 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por El ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iane Mazieiro da
Silva e P. G. da C. (menor representada por sua guardiã, a agravada ELIANE) em face da agravante, que determinou que a
agravante procedesse ao ajuste do valor do desconto referente à inclusão da agravada P. G. da C. na qualidade de dependente
da agravada ELIANE no plano de assistência à saúde fornecido pela agravante aos servidores públicos do Município de
Sorocaba, para que fosse o mesmo valor descontado para os demais filhos da agravada ELIANE. Alega a agravante no presente
recurso (fls. 01/15), em síntese, que a r. decisão agravada é extra petita, por ter extrapolado os limites do pedido inicial que se
restringia à inclusão da agravada P. G. da C. no plano de saúde, sem abordar valores de contribuição. No mérito, alega a
violação da Lei Municipal nº10.965, de 19/09/2.014, que prevê expressamente a forma de contribuição para dependentes
incluídos por ordem judicial, e argumenta que a agravante, sendo uma fundação pública sem fins lucrativos e regulada por lei
específica, não deve ser equiparada a um plano de saúde privado. Adicionalmente, ressalta o impacto financeiro negativo que a
decisão impõe ao já deficitário sistema de assistência à saúde municipal, comprometendo sua sustentabilidade, e invoca o
princípio da separação dos poderes, defendendo que a modificação judicial de valores estabelecidos em lei municipal configura
indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo. Com tais argumentos, pede a concessão
do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão
atacada (fl. 15). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso,
por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo
1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos
artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil,
passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de
tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum
in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais
sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se na origem
de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelas agravadas em face da agravante,
visando à inclusão da menor, a agravada P. G. da C., no plano de assistência à saúde da agravante, na condição de dependente
da agravada ELIANE, que detém a sua guarda. A tutela antecipada de urgência foi deferida pelo Juízo a quo (fls. 54/56 dos
autos principais), determinando a inclusão da agravada P. G. da C. como dependente da agravada ELIANE no plano de saúde
da agravante, determinação que foi integralmente cumprida pela agravante, que procedeu à inclusão da menor em seus
cadastros. Entretanto, após o cumprimento da medida, a agravada ELIANE se insurgiu nos autos principais quanto ao valor
descontado pela agravante a título de contribuição para custeio da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde,
alegando que este era superior ao valor cobrado para seus filhos naturais (R$239,14 contra R$76,09, fls. 142/143 dos autos
principais), em face do que foi proferida a r. decisão agravada, que determinou o ajuste do valor do desconto para o mesmo
patamar dos demais filhos da agravada ELIANE. Pois bem, a controvérsia recursal se limita a decidir o valor da contribuição
mensal devida pela agravada ELIANE para a inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante.
De pronto, é necessário destacar que a r. decisão agravada não é extra petita, pois a questão do valor da contribuição para a
inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante é uma consequência jurídica intrínseca ao
pedido principal. Com efeito, ao requererem a inclusão da menor como dependente, as agravadas implicitamente buscaram que
essa inclusão ocorresse com os mesmos valores aplicáveis aos filhos da agravada ELIANE, de forma que a discussão sobre o
valor cobrado não constitui uma nova causa de pedir ou um pedido estranho à lide, mas sim um desdobramento natural do
cumprimento da tutela antecipada de urgência concedida às fls. 54/56 dos autos principais. Por outro lado, cumpre reconhecer
que a tutela antecipada de urgência foi devidamente cumprida pela agravante, que procedeu à inclusão da agravada P. G. da C.
no plano de assistência à saúde, como requerido pelas agravadas na inicial, incidindo sobre ela a alíquota contributiva
expressamente prevista no Anexo 1-A da Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014, para a categoria de Outros dependentes
legais/judiciais. Nesse ponto, a distinção estabelecida pela Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014 entre as diversas categorias
de dependentes, com a aplicação de valores de contribuição variáveis é perfeitamente válida e não conflita com o ordenamento
jurídico pátrio, uma vez que o instituto da guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que já foi
devidamente observado quando do ingresso da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante. Ocorre que
a guarda não se confunde com a filiação. A filiação estabelece um vínculo parental pleno, permanente e irrevogável, seja por
nascimento ou por adoção, conferindo ao indivíduo a condição de filho com todos os direitos e deveres inerentes à relação
familiar, assegurando-se inclusive a plena igualdade entre os filhos naturais e adotivos, nos termos do artigo 227, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, e do artigo 41, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção, especificamente, rompe
qualquer vínculo com os pais biológicos e cria uma nova relação filial com os adotantes, com os mesmos direitos e deveres dos
filhos consanguíneos. A guarda, por sua vez, é um instituto de natureza protetiva e assistencial, que visa a regular a posse de
fato do menor, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que, embora confira a condição de dependente
para uma série de direitos (incluindo previdenciários e, no caso, de saúde), não estabelece um vínculo de filiação no sentido
estrito. Trata-se de uma medida de natureza eminentemente transitória, que atribui ao guardião a responsabilidade de prestar
assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, mas não altera seu estado de filiação. Em outras palavras,
a guarda não tem como objetivo final a criação de um laço familiar nos moldes da filiação, mas sim assegurar os direitos do
menor em situações específicas, muitas vezes sem a intenção de substituição total da família de origem ou criação de um novo
núcleo familiar pleno. Por tais motivos é que o Estatuto da Criança e do Adolescente não equipara o menor sob guarda ao filho
da mesma forma como se preocupou em equiparar os filhos naturais e adotivos. Desse modo, a Lei Municipal nº 10.965, de
19/09/2.014, ao categorizar os dependentes e prever contribuições distintas para filhos (naturais ou adotivos) e para outros
dependentes legais/judiciais (onde se enquadra o menor sob guarda), ampara-se nas nuances das relações jurídicas e na
necessidade de manutenção do fundo. Essa distinção não configura discriminação, mas sim um critério atuarial e legalmente
fundamentado para preservar a saúde financeira do sistema. Cada categoria de dependente, em razão de sua natureza jurídica
específica e do vínculo que possui com o titular, pode representar um impacto distinto na projeção de custos e receitas do plano
de assistência à saúde da agravante. Ademais, impor uma equiparação indiscriminada dos valores de contribuição, sem
considerar as categorias e os balizamentos estabelecidos expressamente pelo legislador municipal, além de possuir o condão
de comprometer a capacidade da agravante de continuar prestando assistência à saúde a todos os seus servidores e
dependentes, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo, o que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º