Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua
procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força
do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.312.653/RS, Rel. Ministro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, j. em 14.4.2025, DJEN de 28.4.2025, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS QUE EXSURGEM DO JULGAMENTO DOS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DAS IMPUGNAÇÕES VOLTADAS AO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. 1.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os limites dos segundos aclaratórios opostos devem cingir-se
apenas aos vícios que exsurgem quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, não podendo alcançar, pois,
vícios presentes já no acórdão originariamente recorrido, sob pena de se desconhecer a preclusão. Precedentes. 2. Recurso
especial não provido. (REsp nº 1.276.650/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 3.11.2011, DJe de
11.11.2011, g.m.) Ante o exposto, não conheço dos embargos. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator -
Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/
SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 1°
andar
no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua
procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força
do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.312.653/RS, Rel. Ministro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, j. em 14.4.2025, DJEN de 28.4.2025, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS QUE EXSURGEM DO JULGAMENTO DOS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DAS IMPUGNAÇÕES VOLTADAS AO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. 1.
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os limites dos segundos aclaratórios opostos devem cingir-se
apenas aos vícios que exsurgem quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, não podendo alcançar, pois,
vícios presentes já no acórdão originariamente recorrido, sob pena de se desconhecer a preclusão. Precedentes. 2. Recurso
especial não provido. (REsp nº 1.276.650/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 3.11.2011, DJe de
11.11.2011, g.m.) Ante o exposto, não conheço dos embargos. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator -
Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/
SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 1°
andar