Processo ativo
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Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405; 98/357; 103/383, in Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 32ª ed., SP,
Saraiva, 2001, p. 878 e 897). Decerto, é o juiz de primeira instância quem se encontra mais próximo do local dos fatos, em
condições de melhor sopesar as circunstâncias que militam em favor dos argumentos de uma e de outra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte. E, com a devida
vênia, os documentos apresentados pela agravante (consistentes em diversos relatórios, feitos unilateralmente pela parte,
instruídos com fotos), não se revelam suficientes para demonstrar a posse estreme de dúvida, por parte da autora, tampouco,
por consequência, o esbulho alegadamente praticado pelos agravados, o que o conspira contra a existência de fumus boni juris.
Diga-se mais, consoante a norma do artigo 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como do artigo
102 do Código Civil, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Mas há um aspecto de ordem processual que se tem de
levar na devida conta. É que, tratando-se de litígio coletivo concernente à posse de imóvel, e havendo pedido de concessão de
medida liminar, teria o juízo da causa de designar audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias (art. 565, CPC), com a
participação do Ministério Público e da Defensoria Pública (§2º), tanto quanto dos órgãos responsáveis pela política agrária e
pela política urbana da União, do Estado e do Município(§4º). De fato, a regra legal impõe a realização da audiência de mediação
nos casos de litígio coletivo pela posse de imóvel, no prazo de 30 dias, diante de simples requerimento de concessão de liminar,
pouco importando aqui eventual manifestação de desinteresse da agravante na autocomposição, diante do imperativo legal, de
sorte que, deixando de designá-la, o magistrado estará negando vigência à regra do artigo 565 do Código de Processo Civil.
Esse o entendimento deste E. Tribunal: ‘REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Insurgência contra
decisão que não concedeu a liminar, não designou a audiência de mediação, determinou a constatação dos ocupantes por
Oficial de Justiça e a posterior emenda da inicial para regularização do polo passivo - Impossibilidade - Na nova sistemática
processual a audiência de mediação, em se tratando de litígio coletivo pela posse de imóvel, é medida obrigatória (inteligência
do artigo 565 do CPC) - Constatação e qualificação dos invasores para posterior aditamento à inicial - Desnecessidade - Citação
que deve ser realizada na forma do artigo 554, § 1º, do CPC - Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 2102707-
22.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marino Neto, j. 05/07/2017). De fato, sobreleva a importância do
instituto da mediação, que não se confunde com simples conciliação, havendo de ser compreendida, segundo as palavras de
Águida Arruda Barbosa, como “decorrência da evidente necessidade de busca de um mecanismo capaz de traduzir,
harmoniosamente, as normas e os fatos”. Tal qual acentua a estudiosa, a mediação “se concretiza pelo emprego de um conjunto
de técnicas de comunicação, adequado para garantir uma escuta qualificada, prestando-se, com muita eficácia, a dar vida ao
princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana e de proteção do Estado” (Mediação: um princípio. In de
Carvalho Neto, Inácio (coord), Novos direitos após seis anos de vigência do Código Civil de 2002, Curitiba: Juruá, 2009, págs.
459, 461 e 462). E a solução dialógica, em causa possessória que envolve interesse coletivo - considerada a orientação do
Código de Processo Civil vigente -, busca dar adequado tratamento a questão que constitui um dos fundamentos da República
(art. 1º, III, da CF), vindo ao encontro da proteção de situação subjetiva que também se encontra sob guarida constitucional
(arts. 5º, XXIII, 30, VIII, 170, III e 182, § 2º, da Constituição Federal). Diante disso, como a agravante se volta contra o
indeferimento do pedido de reintegração liminar na posse, trata-se de acolher parcialmente o pedido para determinar que a
audiência de mediação, de que trata a regra do artigo 565, seja designada, oportunidade na qual o magistrado poderá novamente
apreciar a questão. Importante consignar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, referendou decisão
do E. Relator que concedeu parcialmente tutela provisória incidental (ADPF 828), nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal,
por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição
para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os
Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio
operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões
suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de
mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive
em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério
Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos
responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que
possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos
representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população
envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local
com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a
separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa
haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art.
59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e
Nunes Marques, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59).
Nestes termos, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao juízo da causa. Sem
prejuízo, cumpra-se, oportunamente, a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Pedro Miranda de
Oliveira (OAB: 15762/SC) - 1° andar
evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405; 98/357; 103/383, in Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 32ª ed., SP,
Saraiva, 2001, p. 878 e 897). Decerto, é o juiz de primeira instância quem se encontra mais próximo do local dos fatos, em
condições de melhor sopesar as circunstâncias que militam em favor dos argumentos de uma e de outra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte. E, com a devida
vênia, os documentos apresentados pela agravante (consistentes em diversos relatórios, feitos unilateralmente pela parte,
instruídos com fotos), não se revelam suficientes para demonstrar a posse estreme de dúvida, por parte da autora, tampouco,
por consequência, o esbulho alegadamente praticado pelos agravados, o que o conspira contra a existência de fumus boni juris.
Diga-se mais, consoante a norma do artigo 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como do artigo
102 do Código Civil, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Mas há um aspecto de ordem processual que se tem de
levar na devida conta. É que, tratando-se de litígio coletivo concernente à posse de imóvel, e havendo pedido de concessão de
medida liminar, teria o juízo da causa de designar audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias (art. 565, CPC), com a
participação do Ministério Público e da Defensoria Pública (§2º), tanto quanto dos órgãos responsáveis pela política agrária e
pela política urbana da União, do Estado e do Município(§4º). De fato, a regra legal impõe a realização da audiência de mediação
nos casos de litígio coletivo pela posse de imóvel, no prazo de 30 dias, diante de simples requerimento de concessão de liminar,
pouco importando aqui eventual manifestação de desinteresse da agravante na autocomposição, diante do imperativo legal, de
sorte que, deixando de designá-la, o magistrado estará negando vigência à regra do artigo 565 do Código de Processo Civil.
Esse o entendimento deste E. Tribunal: ‘REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Insurgência contra
decisão que não concedeu a liminar, não designou a audiência de mediação, determinou a constatação dos ocupantes por
Oficial de Justiça e a posterior emenda da inicial para regularização do polo passivo - Impossibilidade - Na nova sistemática
processual a audiência de mediação, em se tratando de litígio coletivo pela posse de imóvel, é medida obrigatória (inteligência
do artigo 565 do CPC) - Constatação e qualificação dos invasores para posterior aditamento à inicial - Desnecessidade - Citação
que deve ser realizada na forma do artigo 554, § 1º, do CPC - Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 2102707-
22.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marino Neto, j. 05/07/2017). De fato, sobreleva a importância do
instituto da mediação, que não se confunde com simples conciliação, havendo de ser compreendida, segundo as palavras de
Águida Arruda Barbosa, como “decorrência da evidente necessidade de busca de um mecanismo capaz de traduzir,
harmoniosamente, as normas e os fatos”. Tal qual acentua a estudiosa, a mediação “se concretiza pelo emprego de um conjunto
de técnicas de comunicação, adequado para garantir uma escuta qualificada, prestando-se, com muita eficácia, a dar vida ao
princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana e de proteção do Estado” (Mediação: um princípio. In de
Carvalho Neto, Inácio (coord), Novos direitos após seis anos de vigência do Código Civil de 2002, Curitiba: Juruá, 2009, págs.
459, 461 e 462). E a solução dialógica, em causa possessória que envolve interesse coletivo - considerada a orientação do
Código de Processo Civil vigente -, busca dar adequado tratamento a questão que constitui um dos fundamentos da República
(art. 1º, III, da CF), vindo ao encontro da proteção de situação subjetiva que também se encontra sob guarida constitucional
(arts. 5º, XXIII, 30, VIII, 170, III e 182, § 2º, da Constituição Federal). Diante disso, como a agravante se volta contra o
indeferimento do pedido de reintegração liminar na posse, trata-se de acolher parcialmente o pedido para determinar que a
audiência de mediação, de que trata a regra do artigo 565, seja designada, oportunidade na qual o magistrado poderá novamente
apreciar a questão. Importante consignar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, referendou decisão
do E. Relator que concedeu parcialmente tutela provisória incidental (ADPF 828), nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal,
por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição
para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os
Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio
operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões
suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de
mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive
em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério
Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos
responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que
possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos
representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população
envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local
com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a
separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa
haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art.
59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e
Nunes Marques, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59).
Nestes termos, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao juízo da causa. Sem
prejuízo, cumpra-se, oportunamente, a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Pedro Miranda de
Oliveira (OAB: 15762/SC) - 1° andar