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Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...
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Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
A mitigação de formalidades em licitação e contratação administrativa, então, exige uma ponderação axiológica com aqueles
outros princípios, em busca do que for melhor para o interesse público, observando também ser esse o caminho normativo da Lei
14.133/2021, como se pode colher no art. 12, III (“o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam
a aferição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a
invalidação do processo”) e, sobretudo, em seu art. 147, ao tratar das irregularidades no procedimento licitatório ou na execução
contratual, e preferir o saneamento à declaração de nulidade, com especial atenção à avaliação das hipóteses apontadas em seus
incisos. E isso ainda tem eco no princípio da segurança jurídica e na análise das consequências práticas da decisão, fomentado
pelas inovações da LINDB (arts. 20, 21 e 30), via Lei 13.655/2018.
2. Em que consistem os princípios da publicidade e da transparência? Como distingui-los e como se conjugam na Lei
14.133/21?
Nota: até 0,5
Princípio da publicidade, em licitação e contrato administrativo, é o que impõe a divulgação pública e oficial dos processos,
fases e atos correlatos, admitido o sigilo apenas por exceção prevista em lei, e que garante a todos, nesse âmbito, o acesso às
informações, em prol da ampla possibilidade de participação e competição dos interessados, bem como de controle e fiscalização
de legalidade.
O princípio da transparência, nesta seara, consiste no dever republicano e próprio do modelo democrático que impõe
visibilidade à estrutura, à gestão e à atuação administrativas, para, no foco da probidade, coibir corrupção e malversação do
dinheiro público; garantir a todos o acesso de informações completas, precisas, de qualidade e atuais; potencializar e legitimar os
administrados no controle da Administração, dos administradores, servidores e de todos que atuam na Administração; atribuir
ao gestor público o dever de justificar suas escolhas, decisões e agir em geral; e, por fim, fomentar a eficiência administrativa,
inclusive pela visibilidade que um ente público proporciona ao outro de suas boas práticas.
Distingue-se o princípio da publicidade em relação ao princípio da transparência pelos critérios de finalidade (ou teleológico)
e de amplitude de incidência (ou abrangência).
Pelo critério teleológico, o princípio de publicidade, em licitação, tem por fim próximo permitir o amplo acesso dos interessados
ao certame e facultar a verificação da regularidade dos atos praticados; o princípio da transparência, por sua vez, tem por fim
próximo resguardar a ética, a probidade e a moralidade administrativa (prevenindo corrupção, malversação do dinheiro público,
práticas indesejadas e espúrias), bem como fomentar a eficiência da Administração Pública em geral (otimizando a gestão
racional dos serviços e recursos públicos).
Pelo critério da abrangência, pode-se dizer que o princípio da transparência tem maior extensão que o da publicidade, ou
seja, busca ir além da divulgação oficial ou da mera disponibilização da informação (de atos, fases e processos licitatórios e
contratuais) que a publicidade promove. Assim, a transparência, para além da publicidade, impõe um plus (um acréscimo) de
nitidez no trânsito da informação publicada, em modo de maior acessibilidade, clareza de linguagem e objetividade, bem como
de expansão de canais, formas e duração de publicação (v.g. arts. 31, § 3º, 54, 88, §4º, 94 da Lei 14.133/2021), e até há quem
inclua, por derivação do princípio de transparência, a necessidade de motivação das escolhas, decisões e atos licitatórios e contratuais
administrativos. O princípio da transparência, ademais, tem maior amplitude de incidência por abarcar a atuação em geral da
Administração Pública e a estruturação orgânica em geral que tenha vínculo com o interesse público. Assim, por exemplo, a
Lei 14.133/2021 reporta-se à transparência até na estruturação orgânica dos meios alternativos de resolução de controvérsia (ou
seja, no processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas – art. 154).
Entende-se, pois, porque a Lei 14.133/2021, visando reforçar a publicidade e a transparência, conjuga ambos princípios, e,
assim, prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, obriga todos os entes públicos à divulgação centralizada, a
contribuir para a prevenção de práticas indesejadas e para o fomento da eficiência administrativa, bem como contém diversas
ferramentas e funcionalidades (art. 174), além de outros modos e instrumentos de irradiação das informações pertinentes à
licitação e aos contratos administrativos (por exemplo, forma eletrônica e remota das licitações como regra geral, gravação
em sessão pública em licitação realizada excepcionalmente sob a forma presencial, catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo).
3. Em que consistem os princípios da segregação de funções e do desenvolvimento nacional sustentável? Esclareça
se e como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico ajuda, ou não, na compreensão de cada um.
Nota: até 0,5
Princípio da segregação de funções, em licitação e contratos administrativos, é estratégia de sistematização de atribuições,
em fomento ao controle e à delimitação de responsabilidades, para, considerando os vários agentes e órgãos públicos
envolvidos nesta seara, separá-los, com especificação de funções, visando evitar a concentração de poderes, prevenir abusos
e a indeterminação e diluição de responsabilidades. Afinal, quando mais divididas e especificadas as atribuições, apartando e
individualizando condutas, determinando e precisando os campos de responsabilidade de cada agente no processo de licitação
e de contratação administrativa, menor o risco de desvio e abuso, maior e melhor o controle interno e externo de legalidade.
A interpretação sistemática, considerando esse princípio no conjunto das normas da Lei 14.133/2021, ajuda sua compreensão,
especialmente a partir de seus artigos 7º a 10, ao delimitar as atribuições legais dos agentes e órgãos públicos envolvidos,
com destaque ao art. 7º, § 1º, em que consta a previsão de proibição de se designar o mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação. E, ainda, o artigo 169,
§3º, II, da mesma lei, ao tratar do controle das contratações, também projeta luz para a sua compreensão, ao indicar que
a apuração das infrações administrativas deve observar a segregação de funções e a necessidade de individualização das
condutas. Por fim, e para além no âmbito da Lei 14.133/2021, em interpretação sistemática, ainda é possível invocar o art. 22,
caput e §2º, da LINDB (Dec-lei 4.657/42 com a alteração da Lei 13.655/2018), uma vez que as sanções aos agentes públicos
deve levar em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor (atento à natureza e circunstâncias da infração e do agente),
e, portanto, o princípio de segregação de funções, com maior clareza, precisão e delimitação segregada de atribuições, vem ao encontro
dessa regra, no mesmo escopo de se promover a justa responsabilização dos agentes públicos infratores.
O princípio do desenvolvimento nacional sustentável – que não se confunde com o “princípio da sustentabilidade” (aliás,
no curso do projeto de lei que resultou na Lei 14.133/2021, substituiu- se esse por aquele) – absorve elementos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, no foco de um desenvolvimento humano integral e equilibrado, ou seja, que importa à nação,
em modo mais participativo, estratégico, integrado e amplo, atento, assim, a todos seus aspectos essenciais (especialmente
os econômicos, sociais, culturais e ambientais), em busca não só da preservação do meio ambiente, mas também de um
desenvolvimento econômico e social mais comprometido com a redução das desigualdades do Brasil e a promoção do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A mitigação de formalidades em licitação e contratação administrativa, então, exige uma ponderação axiológica com aqueles
outros princípios, em busca do que for melhor para o interesse público, observando também ser esse o caminho normativo da Lei
14.133/2021, como se pode colher no art. 12, III (“o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam
a aferição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a
invalidação do processo”) e, sobretudo, em seu art. 147, ao tratar das irregularidades no procedimento licitatório ou na execução
contratual, e preferir o saneamento à declaração de nulidade, com especial atenção à avaliação das hipóteses apontadas em seus
incisos. E isso ainda tem eco no princípio da segurança jurídica e na análise das consequências práticas da decisão, fomentado
pelas inovações da LINDB (arts. 20, 21 e 30), via Lei 13.655/2018.
2. Em que consistem os princípios da publicidade e da transparência? Como distingui-los e como se conjugam na Lei
14.133/21?
Nota: até 0,5
Princípio da publicidade, em licitação e contrato administrativo, é o que impõe a divulgação pública e oficial dos processos,
fases e atos correlatos, admitido o sigilo apenas por exceção prevista em lei, e que garante a todos, nesse âmbito, o acesso às
informações, em prol da ampla possibilidade de participação e competição dos interessados, bem como de controle e fiscalização
de legalidade.
O princípio da transparência, nesta seara, consiste no dever republicano e próprio do modelo democrático que impõe
visibilidade à estrutura, à gestão e à atuação administrativas, para, no foco da probidade, coibir corrupção e malversação do
dinheiro público; garantir a todos o acesso de informações completas, precisas, de qualidade e atuais; potencializar e legitimar os
administrados no controle da Administração, dos administradores, servidores e de todos que atuam na Administração; atribuir
ao gestor público o dever de justificar suas escolhas, decisões e agir em geral; e, por fim, fomentar a eficiência administrativa,
inclusive pela visibilidade que um ente público proporciona ao outro de suas boas práticas.
Distingue-se o princípio da publicidade em relação ao princípio da transparência pelos critérios de finalidade (ou teleológico)
e de amplitude de incidência (ou abrangência).
Pelo critério teleológico, o princípio de publicidade, em licitação, tem por fim próximo permitir o amplo acesso dos interessados
ao certame e facultar a verificação da regularidade dos atos praticados; o princípio da transparência, por sua vez, tem por fim
próximo resguardar a ética, a probidade e a moralidade administrativa (prevenindo corrupção, malversação do dinheiro público,
práticas indesejadas e espúrias), bem como fomentar a eficiência da Administração Pública em geral (otimizando a gestão
racional dos serviços e recursos públicos).
Pelo critério da abrangência, pode-se dizer que o princípio da transparência tem maior extensão que o da publicidade, ou
seja, busca ir além da divulgação oficial ou da mera disponibilização da informação (de atos, fases e processos licitatórios e
contratuais) que a publicidade promove. Assim, a transparência, para além da publicidade, impõe um plus (um acréscimo) de
nitidez no trânsito da informação publicada, em modo de maior acessibilidade, clareza de linguagem e objetividade, bem como
de expansão de canais, formas e duração de publicação (v.g. arts. 31, § 3º, 54, 88, §4º, 94 da Lei 14.133/2021), e até há quem
inclua, por derivação do princípio de transparência, a necessidade de motivação das escolhas, decisões e atos licitatórios e contratuais
administrativos. O princípio da transparência, ademais, tem maior amplitude de incidência por abarcar a atuação em geral da
Administração Pública e a estruturação orgânica em geral que tenha vínculo com o interesse público. Assim, por exemplo, a
Lei 14.133/2021 reporta-se à transparência até na estruturação orgânica dos meios alternativos de resolução de controvérsia (ou
seja, no processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas – art. 154).
Entende-se, pois, porque a Lei 14.133/2021, visando reforçar a publicidade e a transparência, conjuga ambos princípios, e,
assim, prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, obriga todos os entes públicos à divulgação centralizada, a
contribuir para a prevenção de práticas indesejadas e para o fomento da eficiência administrativa, bem como contém diversas
ferramentas e funcionalidades (art. 174), além de outros modos e instrumentos de irradiação das informações pertinentes à
licitação e aos contratos administrativos (por exemplo, forma eletrônica e remota das licitações como regra geral, gravação
em sessão pública em licitação realizada excepcionalmente sob a forma presencial, catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo).
3. Em que consistem os princípios da segregação de funções e do desenvolvimento nacional sustentável? Esclareça
se e como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico ajuda, ou não, na compreensão de cada um.
Nota: até 0,5
Princípio da segregação de funções, em licitação e contratos administrativos, é estratégia de sistematização de atribuições,
em fomento ao controle e à delimitação de responsabilidades, para, considerando os vários agentes e órgãos públicos
envolvidos nesta seara, separá-los, com especificação de funções, visando evitar a concentração de poderes, prevenir abusos
e a indeterminação e diluição de responsabilidades. Afinal, quando mais divididas e especificadas as atribuições, apartando e
individualizando condutas, determinando e precisando os campos de responsabilidade de cada agente no processo de licitação
e de contratação administrativa, menor o risco de desvio e abuso, maior e melhor o controle interno e externo de legalidade.
A interpretação sistemática, considerando esse princípio no conjunto das normas da Lei 14.133/2021, ajuda sua compreensão,
especialmente a partir de seus artigos 7º a 10, ao delimitar as atribuições legais dos agentes e órgãos públicos envolvidos,
com destaque ao art. 7º, § 1º, em que consta a previsão de proibição de se designar o mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação. E, ainda, o artigo 169,
§3º, II, da mesma lei, ao tratar do controle das contratações, também projeta luz para a sua compreensão, ao indicar que
a apuração das infrações administrativas deve observar a segregação de funções e a necessidade de individualização das
condutas. Por fim, e para além no âmbito da Lei 14.133/2021, em interpretação sistemática, ainda é possível invocar o art. 22,
caput e §2º, da LINDB (Dec-lei 4.657/42 com a alteração da Lei 13.655/2018), uma vez que as sanções aos agentes públicos
deve levar em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor (atento à natureza e circunstâncias da infração e do agente),
e, portanto, o princípio de segregação de funções, com maior clareza, precisão e delimitação segregada de atribuições, vem ao encontro
dessa regra, no mesmo escopo de se promover a justa responsabilização dos agentes públicos infratores.
O princípio do desenvolvimento nacional sustentável – que não se confunde com o “princípio da sustentabilidade” (aliás,
no curso do projeto de lei que resultou na Lei 14.133/2021, substituiu- se esse por aquele) – absorve elementos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, no foco de um desenvolvimento humano integral e equilibrado, ou seja, que importa à nação,
em modo mais participativo, estratégico, integrado e amplo, atento, assim, a todos seus aspectos essenciais (especialmente
os econômicos, sociais, culturais e ambientais), em busca não só da preservação do meio ambiente, mas também de um
desenvolvimento econômico e social mais comprometido com a redução das desigualdades do Brasil e a promoção do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º