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Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

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Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
de todos. E, na especificidade das licitações e contratos administrativos, pela Lei 14.133/2021, ele se destaca em dimensão
participativa ou dialogal (v.g. pela busca de maior interatividade entre governantes e cidadãos, como na modalidade do diálogo
competitivo – arts. 6º, XLII, 28, V, e 32); estratégica (v.g. pela ênfase ao planejamento estratégico de alta administração, ao p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lano
anual de contratações, ao plano de licitações e gestão de obra, à fase preparatória caracterizada por planejamento e estudos,
ao catálogo de padronização de compras, ao Portal Nacional de Contratações Públicas – arts. 11, parágrafo único, 12, VII e §1º,
6º, XXV, ‘e’, LI, 18, 19, II e 174); e integrativa (v.g. pelo fomento às “licitações verdes”, na ótica da integração da licitação às
necessidades de equilíbrio ambiental, tal como é a atenção ao ciclo de vida do objeto – art. 11, I).
A interpretação sistemática, neste âmbito, também é relevante para compreensão do princípio do desenvolvimento nacional
sustentável: (i) primeiro, pelo exame histórico-sistemático, ao se perceber que o referido princípio já estava presente em nosso
ordenamento, em sede licitatória, antes da Lei 14.133/2021 (art. 3º da Lei 8.666/93, com a alteração da Medida Provisória e da
Lei 12.349/2010; art. 3º da Lei 12.462/2011); (ii) segundo, por sua vinculação às normas constitucionais (arts. 3º, II, 21, IX, 23,
parágrafo único, 215, 216-A, 225, da CF), uma vez que o apontado princípio é de raiz constitucional, como o Supremo Tribunal
Federal o tem apontado em vários campos do direito, e, portanto, é da Constituição da República que ele vai para a esfera da
licitação e dos contratos administrativos; (iii) terceiro, por sua derivação, em boa medida, de tratados e convenções internacionais,
que, direta ou indiretamente, atingem nosso ordenamento jurídico (tal como a ideia de desenvolvimento sustentável fincada no
tripé da sustentabilidade [econômica, social e ambiental] de responsabilidade intergeracional [para atender às necessidades
presentes e futuras], que se pode extrair da Conferência Mundial de Meio Ambiente de 1972/Estocolmo, com o chamado
Relatório Brundtland, da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), da Conferência da ONU sobre Desenvolvimento
Sustentável [ECO-92 ou Rio+20] e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável).
QUESTÃO 4
Considere o tema:
Dever processual de tutela da integridade física e psicológica da vítima na investigação e no julgamento de processos
envolvendo crimes sexuais.
Discorra sobre o tema apresentado e responda as questões a seguir tecendo considerações normativas, doutrinárias e
jurisprudenciais.
1. É legítima a prática de questionar o comportamento e os modos de vida da mulher vítima durante a investigação e o
julgamento de processos envolvendo crimes sexuais?
2. O juiz deve acolher a pretensão da defesa de juntada, aos autos do processo de crime de violência contra a mulher, da
certidão de antecedentes criminais da vítima e de boletins de ocorrência em que ela figure como autora ou averiguada?
Abordagem esperada:
QUESITO 1: nota até 0,4 - A universalização dos direitos humanos das mulheres e a evolução do Direito no que pertine ao
tema.
O processo de universalização dos direitos humanos fez surgir um sistema normativo internacional de proteção dos direitos
humanos das mulheres consistente em diplomas internacionais visando ao combate à discriminação e à violência de gênero.
Dentre eles, destacam-se a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder (aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1985), que determinou mudança no tratamento das vítimas nos processos
judiciais e administrativos, bem como os seguintes, ratificados pelo Brasil: a) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, CEDAW; e b) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher de 1994 – Convenção de Belém do Pará, que declara que a violência contra a mulher constitui
grave violação aos direitos humanos fundamentais e ofensa à dignidade humana, e determina a adoção de medidas para sua
prevenção, punição e erradicação.
De forma a proporcionar a maior efetividade possível na tutela e proteção dos direitos fundamentais das mulheres,
considerada a necessária interação desse sistema internacional com o sistema nacional de proteção, a Constituição Federal
de 1988 (CF), teve papel relevante. Marco histórico na institucionalização dos direitos humanos no Brasil, a Carta Magna
estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.1º, III, CF);
descreveu o princípio da igualdade (art. 5º, I, CF) reconhecendo a insuficiência da igualdade meramente formal e elencando a
igualdade material como objetivo maior; e determinou expressamente a prevalência dos direitos humanos como princípio que
deve reger o Estado brasileiro em todas as suas relações internacionais (art. 4º, II, CF).
No âmbito infraconstitucional, como corolário da nova ordem constitucional, foram concebidos diversos diplomas legais
para proteção das mulheres e redução da desigualdade de gênero. Além da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no que pertine ao tema da questão, ressalta de
importância a edição das seguintes normas:
a) Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer): com a finalidade de assegurar o respeito à dignidade da vítima e das testemunhas,
em especial de crimes sexuais, e de lhes garantir maior proteção nas audiências de instrução e julgamento, coibindo a vitimização
secundária; e
b) o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, com
diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, e instituindo obrigatoriedade de
capacitação de magistrados relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, com o escopo de afastar a investigação e o
julgamento com base em estereótipos, preconceitos, discriminação de gênero, que compromete a imparcialidade e a integridade
do sistema de justiça e que pode levar à revitimização.
QUESITO 2: Nota até 0,2 - A Lei nº 14.245/2021
A Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) introduziu, no ordenamento jurídico nacional, o dever processual de tutela da
integridade física e psicológica da vítima na investigação e no julgamento de processos envolvendo crimes sexuais, dever que
está previsto expressamente nos arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 81, § 1º-A, da Lei 9099/95.
Trata-se de dever imposto às partes (Ministério Público, réu e querelante) e demais sujeitos processuais (principais: juiz,
defensor, assistente de acusação; e secundários: testemunhas, órgãos auxiliares, perito), incidente em toda a persecução
penal. Na fase processual, por determinação legal expressa (arts. 400-A e 474-A do CPP e o art. 81, § 1º-A da Lei 9099/95),
no âmbito do procedimento comum, no plenário do júri e nos Juizados Especiais Criminais. Também na fase investigatória
(inquérito policial), embora sem regramento expresso nos arts. 4º a 23 CPP, por analogia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:59
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