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Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cadern...

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Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, dispõe, com relação ao instituto
da curatela, nos artigos 84 e 85:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que
tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nestes termos, a curatela que se estabelece a partir do processo de interdição objetiva determinar os limites da incapacidade
da pessoa para a prática de certos atos, bem como a constituir um curador que venha a representá-la ou assisti-la nos atos
jurídicos que venha a praticar.
A curatela passa a ter caráter, portanto, de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida
em que for necessária, sempre em benefício do portador de transtorno mental, sem imposição de restrições indevidas.
No caso dos autos, a perícia médica constatou que o interditando apresenta ?de acordo com a CID 10: Demência na doença
de Alzheimer de início tardio, F00.1.?, sendo que sua doença impõe ?limitações desde a capacidade funcional básica; para atos
complexos da vida privada e atos complexos da vida civil? (cfr. pág. 354).
Doravante, conforme bem ponderado pelo i. representante do Ministério Público, trata-se de hipótese de interdição restrita
à prática de atos de cunho patrimonial.
E, embora o estudo social realizado (págs. 302/306), tenha sugerido o compartilhamento da curatela entre os interessados,
conforme bem ressaltou o i. representante do Ministério Público, verifica-se que melhor atende os interesses do interditando
a curatela exclusiva de sua companheira, ora autora, eis que ela não possui proximidade com o filho do interditando (v. pág.
304), este que pouco frequenta o domicílio paterno (v. pág. 305), o que pode acarretar demora e tensão na tomada de decisão,
dificultando o desempenho da função de curador (v. pág. 378).
Conforme entendimento exarado pelo c. STJ:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU
ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA.
CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. (...)
A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o
munus a mais de um curador simultaneamente. (...) Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal
que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a
sua adoção. (...) Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os
genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do múnus e (c) o juiz, a partir
das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado? (REsp
1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021, g.n.)
Ademais, pondera-se que o próprio interessado no compartilhamento da curatela, afirmou que a autora ?é zelosa nos cuidados
ao Sr. Manoel e com a limpeza e organização do domicílio? (pág. 304), tendo a assistente social constatado que o interditando
está sendo cuidado adequadamente pela autora (v. pág. 305), inexistindo elementos nos autos que justifiquem o pretendido
compartilhamento de curatela, sem prejuízo de eventual alteração para melhor atender aos interesses do interditando.
De rigor o deferimento da curatela definitiva, cabendo à autora, Nair Pedro de Souza, representar o seu companheiro,
Manoel Honorato da Silva, em todos os atos negociais e patrimoniais de interesse do interditando.
Por fim, fica dispensada a assinatura conjunta do interditando para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença
que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim.
Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Nair Pedro de
Souza e decreto a interdição parcial de MANOEL HONORATO DA SILVA, RG 3.319.274-1, CPF 108.122.458-49, nascido aos
03/06/1931, filho de Francisco Honorato da Silva e Santina Lopes da Silva, declarando-o, com fulcro no disposto nos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com
poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de
Processo Civil, mantendo, porém, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio a autora, NAIR PEDRO DE SOUZA, RG 7.801.527-3, CPF 666.096.588-20, curadora definitiva, mediante
compromisso, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015),
ficando a curadora advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e de que,
em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Por economia e celeridade processual, dispenso a curadora de prestar compromisso pessoalmente em cartório (art. 759,
CPC), servindo esta sentença de certidão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva,
para todos os fins legais.
Dispensável a especialização de hipoteca legal, observando-se que a venda de bens imóveis dependerá de autorização
judicial.
Esta sentença servirá como:
(i) TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO cópia desta sentença, a ser impressa e assinada pelo curador nomeado,
devendo ser digitalizada e juntada digitalmente aos autos por petição, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do registro
da sentença de interdição, sob as penas da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:33
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