Processo ativo

Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
em multa, na forma do art. 254, § 2.º, da Lei n.º 10.261/68 (fls. 917/919). Irresignado, porém, o servidor interpôs recurso
administrativo. Em suas razões (fls. 924/940), reconheceu os atrasos, mas alegou que não derivam de má-fé ou desídia, mas de
dificuldades decorrentes da nova dinâmica estabelecida a partir da criação da central de mandados compartilhada, em especial da
impres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são dos mandados e do mau funcionamento do SAJ. Asseverou que, em (-), recebia aproximadamente 150 mandados por
mês, mas a média de distribuição saltou para 500 quando foi transferido para a (-). Ainda assim, todos os expedientes referidos
da portaria teriam sido devidamente regularizados até a interposição do recurso. Argumentou, ainda, que sofreu uma tentativa
de homicídio quando trabalhava na Zona (-), episódio que o afetou emocionalmente e teria sido corroborado pelas testemunhas
ouvidas, as quais também teriam, a propósito, destacado os obstáculos enfrentados pelos servidores da carreira, que sofrem
com o aumento paulatino do volume de trabalho, com a escassez de nomeação de novos servidores em contraste com o
número de aposentadorias, as frequentes instabilidades do sistema judicial e a dinâmica de compartilhamento de mandados. O
recorrente defendeu que a prova oral teria evidenciado as dificuldades encontradas pelos oficiais para formalizar o cumprimento
dos mandados, salientando que a Região (-), área onde atuava, possui numeração irregular e os moradores, devido ao domínio
de facções como o PCC, têm receio de fornecer informações, o que torna o trabalho, realizado não raras vezes à noite e aos
finais de semana, ainda mais complexo. Sustentou, nesse sentido, que é descabido falar em falta de zelo e presteza, mesmo
porque outros oficiais também ostentam atrasos, não podendo ser penalizado, ademais, por deficiências estruturais do próprio
Tribunal, as quais, aliás, seriam de conhecimento desta Corregedoria. Afirmou que jamais se recusou a cumprir suas funções ou
desobedeceu a ordens superiores, não tendo agido com dolo. Reputou inviável requerer a solicitação de prorrogação de todos
os mandados vencidos. Após a instauração deste PAD, buscou reorganizar sua rotina de trabalho, traçando novas diretrizes
com vistas ao cumprimento mais céleres de mandados e à adequada certificação das diligências, de modo que o procedimento
serviu como medida pedagógica, sendo dispensável qualquer sanção. Impugnou, por fim, a penalidade imposta, a qual reputa
desarrazoada e desproporcional. Requereu, assim, sua absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da suspensão por
repreensão. Recebido o recurso, nos moldes do art. 312, § 4.º, da Lei n.º 10.261/1968, a decisão guerreada foi mantida pela
Corregedoria Permanente tal como prolatada (fl. 942). Foi juntada a certidão de vida funcional do processado (fls. 948/950). É o
relatório. OPINO. É caso de conversão do julgamento em diligência. A despeito das evidências dos atrasos injustificados, assim
como da falta de pedidos de prorrogação de prazo e apresentação oportuna de justificativas, observa-se que as testemunhas
de defesa sugerem um cenário em que todos os oficiais de justiça de (-) contariam com atrasos relevantes, decorrentes da falta
de funcionários, da implantação do compartilhamento de mandados e de outras dificuldades inerentes à carreira, sobretudo na
comarca de São Paulo e em grandes centros, com regiões densamente povoadas, por vezes perigosas e de difícil acesso. Ainda
que os atrasos, admitidos pelo recorrente, sejam excessivos em princípio (mais de 800) e tenham restado incontroversos, a fim
de alcançar a melhor e mais justa solução para o mérito administrativo, impende determinar a produção de prova complementar,
visando aclarar se os atrasos realmente decorreram de desídia no exercício da função ou do volume invencível de trabalho ao
qual o acusado não teria supostamente dado causa. Nesse sentido, na esteira do alegado pela defesa do recorrente, sendo
crível que os oficiais de justiça atuantes em (-), mormente os que acumulam outras centrais, lidam diariamente com os mesmos
problemas, convém aferir, mediante comparação entre os quantitativos de cada servidor, se o número de atrasos de D. é
compatível com a realidade do setor. Assim, solicite-se ao Juiz Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados daquele Foro Regional o envio, em 5 dias, de relatório detalhado indicando o número de mandados em atraso, o
percentual correspondente e o vencimento mais antigo de cada um dos oficiais de justiça lotados naquele setor, com data-base
27 de maio de 2024. Na impossibilidade, o levantamento deverá ser feito com base nas informações disponíveis na data do
recebimento desta solicitação. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2025. GLAUCIO ROBERTO
BRITTES DE ARAÚJO, Juiz Assessor da Corregedoria. Adv: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP).
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção I
Próximos Julgamentos
SEMA 1.1.2
PAUTA PARA A 77ª SESSÃO VIRTUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
(PROVIMENTO CSM nº 2.062/2013)
01. Nº 2025/48.257 - PROPOSTA formulada pelo Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor-Geral da Justiça,
de alteração do Provimento CSM nº 2.660/2022, especificamente no que toca aos critérios para designação de magistrados para
atuarem nos Núcleos de Justiça 4.0.
02. Nº 2019/39.975 - OFÍCIO do Doutor BRUNO PAES STRAFORINI, Juiz de Direito Diretor de Fórum da Comarca de
Barueri, solicitando autorização para afixação de placa alusiva à instalação da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
daquela Comarca, designada para o dia 28 de abril de 2025.
03. Nº 1981/222 - OFÍCIO do Doutor MATHEUS BARBOSA PANDINI, Juiz de Direito Diretor de Fórum da Comarca de
Taboão da Serra, solicitando autorização para afixação de placa alusiva às instalações da Vara da Família e das Sucessões e
da Unidade de Processamento Judicial – 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões daquela Comarca, designadas
para o dia 28 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:45
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