Processo ativo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos,
configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão
que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde
o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da
qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da
competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise
do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima
exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Valéria Melo de Andrade (OAB: 163105/SP) -
Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB: 224362/SP) - Luciano da Silva Charles (OAB: 478796/SP) - 16º Andar, Sala 1607
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos,
configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão
que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde
o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da
qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da
competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise
do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima
exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de
origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Valéria Melo de Andrade (OAB: 163105/SP) -
Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB: 224362/SP) - Luciano da Silva Charles (OAB: 478796/SP) - 16º Andar, Sala 1607