Processo ativo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
VERBA FOI LANÇADA COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, OU ISENTO E NÃO TRIBUTÁVEL, HIPÓTESE EM QUE OU NÃO
HOUVE DESCONTO, OU HOUVE E JÁ FOI RESTITUÍDO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL
113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024;
RE 1483284, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE E ORDENAR A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE
IMPOSTO DE RENDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - 16º Andar, Sala
1607
VERBA FOI LANÇADA COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, OU ISENTO E NÃO TRIBUTÁVEL, HIPÓTESE EM QUE OU NÃO
HOUVE DESCONTO, OU HOUVE E JÁ FOI RESTITUÍDO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL
113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024;
RE 1483284, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE E ORDENAR A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE
IMPOSTO DE RENDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Walter de Souza (OAB: 145669/SP) - 16º Andar, Sala
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