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Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, condeno ALCEMIR GOIS
LISBOA, qualificado nos autos, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao disposto no artigo 28, caput
da Le ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i 11.343/06. Defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade. Servirá ainda a presente sentença como determinação
ao Poder Público para que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado, nos termos do art. 28, § 7º da Lei 11.343/06. Custas pelo réu. Arbitro honorários ao
douto advogado dativo no valor máximo da tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado:
(i) comunique-se ao Instituto de Identificação (IIRGD); (ii) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso
III, da Constituição da República de 1988; (iii) expeça-se guia de execução definitiva ou oficie-se para aditamento da guia de
recolhimento provisória, remetendo-se ao juízo competente; (iv) intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10
(dez) dias e da taxa judiciária, se o caso, em 60 (sessenta) dias, procedendo-se na forma dos artigos 480 e 480-A das NSCGJ.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Cananeia, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA A ESCLARECER E OUTROS, PROCESSO Nº 1502487-
05.2020.8.26.0118, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cananéia, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SEMAAN CAMPOS
EZEQUIEL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RUBENS
CARVALHO SANTOS, Brasileiro, Casado, Autônomo, RG 50489696-9, CPF 434.691.048-32, pai RAILDO NUNES DOS SANTOS,
mãe JOELMA CRISTINA DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 23/07/1996, com endereço à Travessa Pera-dos-anjos, 22, CASA,
Vila Calu, CEP 04961-220, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão: “Vistos. O Decreto nº
12.338/2024, em seu artigo 12, inciso I, dispõe que é concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas
a pena de multa, cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Pois bem, analisando os autos, verifico que o sentenciado
preenche os requisitos para concessão do indulto, vez que não fora condenado por delito vedado pelo artigo 1º do mesmo
decreto. E, a Portaria MF Nº 75 de 22/03/2012 dispõe em seu artigo 1º, II, que há dispensa do ajuizamento de execução fiscal
contra a Fazenda Nacional quando o valor forigual ou inferior a R$ 20.000,00. Portanto, no presente o valor da multa é inferior à
mencionada quantia, de forma que a situação se amolda ao disposto no Decreto Presidencial, à luz do teor dos incisos I e II Ante
o exposto, com fundamento no que dispõe o 12, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, e o art. 107, II, do Código Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EXECUTADO/RÉU, no que se refere à pena de multa imposta. Considerando o fundamento da
extinção, é de se entender que não há interesse recursal para o(a) sentenciado(a), motivo pelo qual dispenso sua intimação, e
determino que após o decurso do prazo para recurso ministerial, se certifique o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se
a mesma. Aliás, nesse sentido, confira-se a orientação do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do
fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Caso ainda não tenham sido realizadas, proceda-se às demais
comunicações necessárias, tais como IIRGD e TRE. Oficie-se à Vara de Execuções Criminais competente, se o caso. Com
relação a Luciano, intimado às fls. 559, expeça-se certidão do valor devido a título de custas processuais, encaminhando-a à
PGE para adoção de medidas que julgar cabíveis. Com relação a Rubens e Adriano, intimem-se-os por edital, com o prazo de 20
(vinte) dias, para efetuarem o adimplemento das custas processuais, no importe de 100 Ufesp (R$ 3.702,00), em 60 (sessenta)
dias. Ciência ao MP.” Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cananeia, aos 11 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA A ESCLARECER E OUTROS, PROCESSO Nº 1502487-
05.2020.8.26.0118, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cananéia, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SEMAAN CAMPOS
EZEQUIEL, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANO
ALVES DOS SANTOS, Brasileiro, União Estável, Mecânico de Automóvel, RG 46906283-6, CPF 383.294.518-01, pai EDNILSON
BISPO DOS SANTOS, mãe ANALICE ALVES DA SILVA, Nascido/Nascida em 02/02/1989. Local de prisão: Penitenciária de
Registro - Rodovia Régis Bittencourt (BR 116), Km 453 + 75 m - CEP 11900-000, Registro - SP, (13) 3828-2250. Endereço: Rua
Caiú, 24, Vl. Guiomar, CEP 00496-107, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Vistos. O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 12, inciso I, dispõe que é concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e
migrantes, condenadas a pena de multa, cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos
com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Pois bem, analisando os autos, verifico que
o sentenciado preenche os requisitos para concessão do indulto, vez que não fora condenado por delito vedado pelo artigo
1º do mesmo decreto. E, a Portaria MF Nº 75 de 22/03/2012 dispõe em seu artigo 1º, II, que há dispensa do ajuizamento de
execução fiscal contra a Fazenda Nacional quando o valor forigual ou inferior a R$ 20.000,00. Portanto, no presente o valor da
multa é inferior à mencionada quantia, de forma que a situação se amolda ao disposto no Decreto Presidencial, à luz do teor dos
incisos I e II Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o 12, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, e o art. 107, II, do Código
Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EXECUTADO/RÉU, no que se refere à pena de multa imposta. Considerando o
fundamento da extinção, é de se entender que não há interesse recursal para o(a) sentenciado(a), motivo pelo qual dispenso sua
intimação, e determino que após o decurso do prazo para recurso ministerial, se certifique o trânsito em julgado da sentença,
cumprindo-se a mesma. Aliás, nesse sentido, confira-se a orientação do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:51
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