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Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, (Alcunha: Dom/Dongo), Brasileiro, Solteiro, pai Wanderley Pereira, mãe Vera Maria De
Oliveira, Nascido/Nascida em 30/06/1991, de cor Pardo, natural de Lorena, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Vistos. A Autoridade Policial de Paraibuna encaminhou a este juízo Pedido de Concessão das Medidas
Protetivas de Urgência, formulado pela Senhora L. D. F. F. em face de WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Consta no
referido expediente declarações da vítima narrando que teve um relacionamento amoroso com o autor por dois anos. Relatou
que, no dia 03 de abril de 2025, seu atual namorado, Luiz, recebeu mensagens ameaçadoras no WhatsApp de Wanderson, seu
ex-namorado. As mensagens incluíam fotos de arma de fogo e ameaças de morte, como “tô em Paraibuna aqui seu lixo, agora eu
falo pra você manda sua localização ali para ver se não vou até você, tem bala de sobra aqui pra você”. A vítima narra, ainda, que
o agressor já havia feito outras ameaças da mesma natureza, as quais foram direcionadas a vítima (fls. 04). O Ministério Público
em seu parecer manifestou pelo acolhimento das medidas protetivas solicitadas. Juntou-se aos autos os prints da conversa (fls.
21/22). É a síntese do necessário. Decido. A verossimilhança da alegação da ofendida encontra-se demonstrada pelo Boletim
de ocorrência, pelas declarações prestadas e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, pelo que,
com fundamento no artigo 19 da Lei 11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia da integridade física e psicológica da
vítima, as medidas protetivas de urgência abaixo especificadas: Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus
familiares, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros lineares de distância; Proibição de contato do agressor com a ofendida e
seus familiares por qualquer meio de comunicação. Promova-se o cadastro dos dados referentes ao presente feito, incluindo-se
localização georreferencial, qualificação completa do agressor, fotografia, e as medidas protetivas ora aplicadas, junto ao sistema
V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa, Ação), para fins de compartilhamento de informações e fiscalização pela Polícia Militar.
Fica a vítima orientada acerca da existência do aplicativo SOS Mulher, que tem como objetivo promover a ação protetiva às
pessoas em situação de vulnerabilidade. Desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o aplicativo possibilita que
pessoas abrangidas por medida protetiva concedida pela Justiça, acionem o serviço de emergência 190 nos casos de risco à
integridade física ou a própria vida. O referido aplicativo poderá ser obtido com simples pesquisa em sites de busca, utilizando-
se dos termos “SOS mulher + download”, e possui o seguinte ícone para facilitar a identificação: Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1249, firmou a seguinte tese: I - As medidas protetivas de urgência
(MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de
ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco
à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de
extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção
da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da
medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício
ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre
ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida
deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido, as medidas ora aplicadas não possuem
prazo de validade, e serão consideradas válidas até sua expressa revogação por decisão judicial. Intimem-se, com urgência,
via plantão, o autor da infração e a vítima, acerca da concessão das medidas, com a observação de que o descumprimento
de quaisquer das medidas impostas configura crime autônomo, nos termos da Lei 13.641/2018, bem como poderá acarretar
a decretação da prisão preventiva do agressor. O Oficial de Justiça deverá comunicar a vítima sobre o prazo de validade das
medidas de proteção, a necessidade de comparecimento em cartório para solicitar a renovação e a obrigação de informar sobre
a conduta do indiciado após cientificado da determinação judicial. O Sr(a). Oficial de Justiça poderá efetivar a intimação via
celular, através do número de telefone das partes contido no Boletim de Ocorrência, observando-se o disposto no Comunicado
Conjunto 249/2020, item 2, alínea f, e Comunicado CG n. 262/2020 e Comunicado CG nº 262/2020. Comunique-se ao IIRGD e
à Digna Autoridade Policial. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial para apensamentos destes autos naqueles. Não havendo
mais diligências, baixe-se este autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 2167/2017, Item “b”,
“5”. Ciência ao Ministério Público. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei.
PARIQUERA-AÇU
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? PRAZO 15 DIAS
PROCESSO
WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, (Alcunha: Dom/Dongo), Brasileiro, Solteiro, pai Wanderley Pereira, mãe Vera Maria De
Oliveira, Nascido/Nascida em 30/06/1991, de cor Pardo, natural de Lorena, - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Vistos. A Autoridade Policial de Paraibuna encaminhou a este juízo Pedido de Concessão das Medidas
Protetivas de Urgência, formulado pela Senhora L. D. F. F. em face de WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Consta no
referido expediente declarações da vítima narrando que teve um relacionamento amoroso com o autor por dois anos. Relatou
que, no dia 03 de abril de 2025, seu atual namorado, Luiz, recebeu mensagens ameaçadoras no WhatsApp de Wanderson, seu
ex-namorado. As mensagens incluíam fotos de arma de fogo e ameaças de morte, como “tô em Paraibuna aqui seu lixo, agora eu
falo pra você manda sua localização ali para ver se não vou até você, tem bala de sobra aqui pra você”. A vítima narra, ainda, que
o agressor já havia feito outras ameaças da mesma natureza, as quais foram direcionadas a vítima (fls. 04). O Ministério Público
em seu parecer manifestou pelo acolhimento das medidas protetivas solicitadas. Juntou-se aos autos os prints da conversa (fls.
21/22). É a síntese do necessário. Decido. A verossimilhança da alegação da ofendida encontra-se demonstrada pelo Boletim
de ocorrência, pelas declarações prestadas e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, pelo que,
com fundamento no artigo 19 da Lei 11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia da integridade física e psicológica da
vítima, as medidas protetivas de urgência abaixo especificadas: Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus
familiares, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros lineares de distância; Proibição de contato do agressor com a ofendida e
seus familiares por qualquer meio de comunicação. Promova-se o cadastro dos dados referentes ao presente feito, incluindo-se
localização georreferencial, qualificação completa do agressor, fotografia, e as medidas protetivas ora aplicadas, junto ao sistema
V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa, Ação), para fins de compartilhamento de informações e fiscalização pela Polícia Militar.
Fica a vítima orientada acerca da existência do aplicativo SOS Mulher, que tem como objetivo promover a ação protetiva às
pessoas em situação de vulnerabilidade. Desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o aplicativo possibilita que
pessoas abrangidas por medida protetiva concedida pela Justiça, acionem o serviço de emergência 190 nos casos de risco à
integridade física ou a própria vida. O referido aplicativo poderá ser obtido com simples pesquisa em sites de busca, utilizando-
se dos termos “SOS mulher + download”, e possui o seguinte ícone para facilitar a identificação: Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1249, firmou a seguinte tese: I - As medidas protetivas de urgência
(MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de
ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco
à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de
extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção
da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da
medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício
ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre
ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida
deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido, as medidas ora aplicadas não possuem
prazo de validade, e serão consideradas válidas até sua expressa revogação por decisão judicial. Intimem-se, com urgência,
via plantão, o autor da infração e a vítima, acerca da concessão das medidas, com a observação de que o descumprimento
de quaisquer das medidas impostas configura crime autônomo, nos termos da Lei 13.641/2018, bem como poderá acarretar
a decretação da prisão preventiva do agressor. O Oficial de Justiça deverá comunicar a vítima sobre o prazo de validade das
medidas de proteção, a necessidade de comparecimento em cartório para solicitar a renovação e a obrigação de informar sobre
a conduta do indiciado após cientificado da determinação judicial. O Sr(a). Oficial de Justiça poderá efetivar a intimação via
celular, através do número de telefone das partes contido no Boletim de Ocorrência, observando-se o disposto no Comunicado
Conjunto 249/2020, item 2, alínea f, e Comunicado CG n. 262/2020 e Comunicado CG nº 262/2020. Comunique-se ao IIRGD e
à Digna Autoridade Policial. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial para apensamentos destes autos naqueles. Não havendo
mais diligências, baixe-se este autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 2167/2017, Item “b”,
“5”. Ciência ao Ministério Público. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei.
PARIQUERA-AÇU
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? PRAZO 15 DIAS
PROCESSO