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Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cade...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (THEODORO
JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal
de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISPENSA DE NOVO INTERROGA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-
se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar
antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).O pedido inicial é procedente. A interdição
é pleiteada pelo filho do requerido, nos termos do art. 747, inciso II (parentes ou tutores), do Código de Processo Civil. No mais,
tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada
a interdição do requerido.Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 72/80), o periciando possui “doença neurológica
degenerativa de caráter permanente. Há cerca de cinco anos iniciou com quadro de esquecimento. A incapacidade evoluiu no
decorrer dos últimos cinco anos culminando com piora progressiva nos últimos doze meses, evoluindo com dependência total
de seus cuidadores. (...) completamente incapaz de gerir os atos de vida civil”O quadro probatório evidencia, portanto, que
o requerido, por deficiência mental, não é capaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, alterado
pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo de rigor a nomeação de curador em seu
benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada aos “atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial” (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).A curatela incumbirá ao autor, filho do requerido, na forma
do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de ALIPIO JOSÉ DA SILVA, filho de Olegário José da Silva
e de Anna Leonilda da Silva, declarando-o relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.Com fulcro no artigo 1.775, § 1º , do Código Civil,
nomeio-lhe curador ANTONIO CARLOS DA SILVA, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo.
No exercício da curatela, deverá observar ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do artigo 1.781 do
mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva. Serve a presente sentença como
edital. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Adenir Pereira de Pinho
Pimenta, REQUERIDO POR Aparecido Daniel Pimenta - PROCESSO
julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (THEODORO
JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal
de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISPENSA DE NOVO INTERROGA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-
se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar
antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).O pedido inicial é procedente. A interdição
é pleiteada pelo filho do requerido, nos termos do art. 747, inciso II (parentes ou tutores), do Código de Processo Civil. No mais,
tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada
a interdição do requerido.Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 72/80), o periciando possui “doença neurológica
degenerativa de caráter permanente. Há cerca de cinco anos iniciou com quadro de esquecimento. A incapacidade evoluiu no
decorrer dos últimos cinco anos culminando com piora progressiva nos últimos doze meses, evoluindo com dependência total
de seus cuidadores. (...) completamente incapaz de gerir os atos de vida civil”O quadro probatório evidencia, portanto, que
o requerido, por deficiência mental, não é capaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, alterado
pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo de rigor a nomeação de curador em seu
benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada aos “atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial” (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).A curatela incumbirá ao autor, filho do requerido, na forma
do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de ALIPIO JOSÉ DA SILVA, filho de Olegário José da Silva
e de Anna Leonilda da Silva, declarando-o relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil.Com fulcro no artigo 1.775, § 1º , do Código Civil,
nomeio-lhe curador ANTONIO CARLOS DA SILVA, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo.
No exercício da curatela, deverá observar ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do artigo 1.781 do
mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva. Serve a presente sentença como
edital. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Adenir Pereira de Pinho
Pimenta, REQUERIDO POR Aparecido Daniel Pimenta - PROCESSO