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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudio do Prado
Amaral, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
LUCIO ROGERIO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, OUTROS, RG 45464883, CPF 332.364.308-93, pai JOSE LUCIANO DA SILVA,
mã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e LUCILEIDE IZABEL DA SILVA, Nascido/Nascida em 28/05/1982, de cor Pardo, natural de Pesqueira, - PE, com endereço à
Rua Elizeu Afonso dos Santos, 380, Casa B, Cidade Aracy, CEP 13573-204, São Carlos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da concessão das medidas protetivas nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. A
ofendida informa que o autor é seu filho e mora com ela. Ele faz uso de drogas e álcool desde os 17 anos e seu comportamento
piorou nos últimos 02 anos, ficando agressivo. A relação entre ambos se tornou conflituosa, com muitas discussões, assim como
as discussões entre o autor e seu pai (esposo da vítima) são constantes e, quando elas acontecem, a vítima intervém e o autor
acaba a empurrando, pois ela fica “no meio dos dois”. Ela não chegou a ser machucada quando empurrada. E o autor também
discute com ela, dizendo que ela não o apóia, que ela é “puxa-saco” dos outros. Ele sempre fala coisas que a magoam, como
“boba, alcoviteira, trouxa, que só protege o irmão” (outro filho da declarante). O autor sempre faz muito barulho dentro de casa
quando faz uso de álcool e drogas. Ele bate o portão, panelas, portas, prejudicando o sono da ofendida e de seu marido. Ela
acha que o autor tem algum problema psiquiátrico e já procurou ajuda em algumas instituições para que ele começasse um
tratamento, mas ele sempre se recusou. Na data dos fatos, depois do almoço, o autor chegou bem alterado em casa e usou um
facão para ameaçar o irmão. A ofendida interveio e ele cessou a ameaça com o facão, a mandou calar a boca, chamou-a de
trouxa, que ela só protege o irmão e que nunca o apóia. Em seguida, ele foi para seu quarto e, por medo do que pudesse
acontecer, ela acionou a Polícia Militar, que foi até a casa e conduziu a vítima e o autor à delegacia especializada. Assim,
apesar da manifestação da vítima no sentido de que não deseja processar o averiguado, entendo que é caso de concessão das
medidas pleiteadas. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, em especial nos artigos 22, 23 e 24, podem ser
deferidas de forma autônoma, sem a necessidade de instauração de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor,
tendo em vista que, o que se busca, é a preservação da integridade física da ofendida. Confira-se o julgado do STJ: EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.550/2023. PREVISÃO DE UMA FASE PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS
I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO
ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Registra-se que após a
interposição deste agravo regimental passou a vigorar a Lei n. 14.550/2023 (20/4/2023), responsável por incluir três novos
parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2023, relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência. 2.1. A referida
alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir
a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer
obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir, neste
primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma
figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de
ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre
sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.
2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.343/2006 devem ser consideradas
como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo
praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em
caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo
próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 19-C da Lei n. 11.343/2006. 3. A inovação legislativa não apresenta
nenhuma repercussão, seja quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de urgência, seja quanto ao caráter
criminal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. 3.1. As medidas protetivas de urgência não
perdem a natureza cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19,
§ 5º, da Lei n. 11.343/2006. Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar
tal como antes. 3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza
penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e
mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no
descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da
Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
3.3. (...) 4. Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e reiterada no julgamento do REsp n. 2.009.402/GO
- no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06 são medidas
cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária
do CPC. 5. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2056542 / MG. Órgão julgador: 5ª Turma. Min. Rel. Joel Ilan
Paciornik. Data do julgamento: 05/09/2023). O tema da concessão da medida protetiva, mesmo sem processo em andamento,
aliás, não é novo, e sua origem pode ser encontrada no REsp 1.419.421-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 11/2/2014, que deu origem ao Informativo nº 535 daquela corte: As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial
ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição
assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de
ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei,
mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará - no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 -
preocupou-se sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição
penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora,
parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de
natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é
cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou
gravíssimas. Na verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas formas, enumera,
exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito
penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudio do Prado
Amaral, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
LUCIO ROGERIO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, OUTROS, RG 45464883, CPF 332.364.308-93, pai JOSE LUCIANO DA SILVA,
mã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e LUCILEIDE IZABEL DA SILVA, Nascido/Nascida em 28/05/1982, de cor Pardo, natural de Pesqueira, - PE, com endereço à
Rua Elizeu Afonso dos Santos, 380, Casa B, Cidade Aracy, CEP 13573-204, São Carlos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da concessão das medidas protetivas nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. A
ofendida informa que o autor é seu filho e mora com ela. Ele faz uso de drogas e álcool desde os 17 anos e seu comportamento
piorou nos últimos 02 anos, ficando agressivo. A relação entre ambos se tornou conflituosa, com muitas discussões, assim como
as discussões entre o autor e seu pai (esposo da vítima) são constantes e, quando elas acontecem, a vítima intervém e o autor
acaba a empurrando, pois ela fica “no meio dos dois”. Ela não chegou a ser machucada quando empurrada. E o autor também
discute com ela, dizendo que ela não o apóia, que ela é “puxa-saco” dos outros. Ele sempre fala coisas que a magoam, como
“boba, alcoviteira, trouxa, que só protege o irmão” (outro filho da declarante). O autor sempre faz muito barulho dentro de casa
quando faz uso de álcool e drogas. Ele bate o portão, panelas, portas, prejudicando o sono da ofendida e de seu marido. Ela
acha que o autor tem algum problema psiquiátrico e já procurou ajuda em algumas instituições para que ele começasse um
tratamento, mas ele sempre se recusou. Na data dos fatos, depois do almoço, o autor chegou bem alterado em casa e usou um
facão para ameaçar o irmão. A ofendida interveio e ele cessou a ameaça com o facão, a mandou calar a boca, chamou-a de
trouxa, que ela só protege o irmão e que nunca o apóia. Em seguida, ele foi para seu quarto e, por medo do que pudesse
acontecer, ela acionou a Polícia Militar, que foi até a casa e conduziu a vítima e o autor à delegacia especializada. Assim,
apesar da manifestação da vítima no sentido de que não deseja processar o averiguado, entendo que é caso de concessão das
medidas pleiteadas. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, em especial nos artigos 22, 23 e 24, podem ser
deferidas de forma autônoma, sem a necessidade de instauração de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor,
tendo em vista que, o que se busca, é a preservação da integridade física da ofendida. Confira-se o julgado do STJ: EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.550/2023. PREVISÃO DE UMA FASE PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS
I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO
ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Registra-se que após a
interposição deste agravo regimental passou a vigorar a Lei n. 14.550/2023 (20/4/2023), responsável por incluir três novos
parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2023, relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência. 2.1. A referida
alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir
a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer
obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir, neste
primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma
figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de
ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre
sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.
2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.343/2006 devem ser consideradas
como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo
praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em
caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo
próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 19-C da Lei n. 11.343/2006. 3. A inovação legislativa não apresenta
nenhuma repercussão, seja quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de urgência, seja quanto ao caráter
criminal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. 3.1. As medidas protetivas de urgência não
perdem a natureza cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19,
§ 5º, da Lei n. 11.343/2006. Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar
tal como antes. 3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza
penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e
mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no
descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da
Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
3.3. (...) 4. Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte - e reiterada no julgamento do REsp n. 2.009.402/GO
- no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06 são medidas
cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária
do CPC. 5. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2056542 / MG. Órgão julgador: 5ª Turma. Min. Rel. Joel Ilan
Paciornik. Data do julgamento: 05/09/2023). O tema da concessão da medida protetiva, mesmo sem processo em andamento,
aliás, não é novo, e sua origem pode ser encontrada no REsp 1.419.421-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 11/2/2014, que deu origem ao Informativo nº 535 daquela corte: As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial
ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição
assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de
ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei,
mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará - no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 -
preocupou-se sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição
penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora,
parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de
natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é
cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou
gravíssimas. Na verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas formas, enumera,
exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito
penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º