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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO
SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A
operadora, mesmo após o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de
sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.”
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e
planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a
internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua
incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento
de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º,
alínea “b”, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que
reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e
338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato
e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea,
a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da
vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o
acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário
dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da
extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a
portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente
firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ; REsp 1.842.751/RS; Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO; Segunda Seção; julgado em 22/6/2022; DJE em 1/8/2022). Esse é exatamente o caso dos autos, como se
denota do laudo médico de fl. 30, firmado em 30/01/2025. Portanto, comprovado que o agravante faz acompanhamento, segundo
o médico assistente, há anos por (a) POT de TIREOIDECTOMIA TOTAL (tumor maligno de tireoide - carcinoma folicular),
complementada com dose terapêutica de RADIOIODO; (b) reposição de LEVOTIROXINA, com necessidade de exames e
consultas periodicamente para ajuste de dose e prevenção de complicações metabólicas e cardiovasculares; (c) acompanhamento
por Diabetes Mellitus Tipo 2, dislipidemia, e doença hepática gordurosa metabólica (esteatose hepática), está presente, a meu
ver, circunstância autorizadora para sua manutenção no plano de saúde até que cessado o tratamento, e mediante pagamento
integral do prêmio correspondente. Ainda que o agravante não esteja internado, é certo que ele está no curso de tratamento
para moléstias gravíssimas, com necessidade de acompanhamento médico, cuja interrupção pode levar à grave comprometimento
da saúde. Logo, há probabilidade do direito, e incontroverso risco de dano, caracterizado, ademais, com a longa fila de espera
no SUS (fls. 34/35), razão pela qual, DEFIRO o pretendido efeito ativo, para determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED, que
mantenha o agravante no plano de saúde descrito a fl. 63, mediante o pagamento do prêmio que vem custeando, no prazo de 05
dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em R$50.000,00. Providencie o agravante, a comunicação desta
decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos, o cumprimento desta determinação. Informações
judiciais dispensadas. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, servirá esta decisão como ofício a ser entregue à operadora
de plano de saúde agravada, fluindo, a partir do recebimento, o prazo para apresentação de eventual contraminuta a este
agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno
interpostos contra esta decisão acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos
do CPC, caso sejam julgados inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs:
Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - 4º andar
médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO
SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A
operadora, mesmo após o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de
sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.”
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e
planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a
internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua
incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento
de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º,
alínea “b”, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que
reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e
338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato
e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea,
a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da
vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o
acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário
dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da
extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a
portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente
firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ; REsp 1.842.751/RS; Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO; Segunda Seção; julgado em 22/6/2022; DJE em 1/8/2022). Esse é exatamente o caso dos autos, como se
denota do laudo médico de fl. 30, firmado em 30/01/2025. Portanto, comprovado que o agravante faz acompanhamento, segundo
o médico assistente, há anos por (a) POT de TIREOIDECTOMIA TOTAL (tumor maligno de tireoide - carcinoma folicular),
complementada com dose terapêutica de RADIOIODO; (b) reposição de LEVOTIROXINA, com necessidade de exames e
consultas periodicamente para ajuste de dose e prevenção de complicações metabólicas e cardiovasculares; (c) acompanhamento
por Diabetes Mellitus Tipo 2, dislipidemia, e doença hepática gordurosa metabólica (esteatose hepática), está presente, a meu
ver, circunstância autorizadora para sua manutenção no plano de saúde até que cessado o tratamento, e mediante pagamento
integral do prêmio correspondente. Ainda que o agravante não esteja internado, é certo que ele está no curso de tratamento
para moléstias gravíssimas, com necessidade de acompanhamento médico, cuja interrupção pode levar à grave comprometimento
da saúde. Logo, há probabilidade do direito, e incontroverso risco de dano, caracterizado, ademais, com a longa fila de espera
no SUS (fls. 34/35), razão pela qual, DEFIRO o pretendido efeito ativo, para determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED, que
mantenha o agravante no plano de saúde descrito a fl. 63, mediante o pagamento do prêmio que vem custeando, no prazo de 05
dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em R$50.000,00. Providencie o agravante, a comunicação desta
decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos, o cumprimento desta determinação. Informações
judiciais dispensadas. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, servirá esta decisão como ofício a ser entregue à operadora
de plano de saúde agravada, fluindo, a partir do recebimento, o prazo para apresentação de eventual contraminuta a este
agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno
interpostos contra esta decisão acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos
do CPC, caso sejam julgados inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs:
Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - 4º andar