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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DE CONTAS. CURATELA. Ação movida pelo curador dativo. Sentença julgou boas as contas. Apelo interposto pelo genitor da
interdita. Acolhimento integral do parecer da Procuradoria de Justiça. Ausência de documentos e esclarecimentos que impedem
o julgamento das contas. Necessidade de retorno dos autos à origem para que o Curador Dativo apresente o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s documentos
listados e preste esclarecimentos. Com isso, será possível ao Juízo a quo julgar a prestação de contas e eventual recomposição
de prejuízo, nos termos do artigo 553 do CPC. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 43512). A
segunda sentença julgou boas as contas prestadas em relação ao período de 05/01/2022 a 13/12/2022. Ônus de sucumbência
não fixados (fls. 601/605). Nas razões do apelo, P. R. B., por si e na qualidade de curadora de V. P. P. M. sustenta, em síntese,
que: (i) não foi cumprida integralmente a determinação do acórdão; (ii) foi expedido ofício para que o Banco Itaú informasse
os extratos da conta referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022; (iii) o curador apresentou nas fls. 569/584 extratos
de período distinto (janeiro de 2023 a abril de 2024); (iv) também não foi apresentada declaração de IRPF de 2023, referente
ao ano de 2022. O curador apenas apresentou a declaração retificadora que não contém bens de titularidade da curatelada e
outras informações; (v) na declaração de IRPF de 2023 também não foi considerado o reajuste do aluguel da Rua Cayowaá; (vi)
a declaração de IRPF de 2024, referente ao ano de 2023, não é objeto da presente demanda; (vii) não foram coligidos aos autos
documentos da contratação de Â.; (viii) não há esclarecimentos sobre o valor devido pela curatelada à funcionária, que trabalha
desde 2021 sem registro e sem o pagamento de encargos trabalhistas; (ix) não foram apresentados comprovantes das despesas
da casa; (x) há incongruências nos valores apresentados pelo apelado; (xi) o contrato de locação prevê reajuste a partir do 24º
mês, portanto, a partir de 15/03/2022; (xii) ainda que o raciocínio exposto na sentença esteja correto, o reajuste deveria incidir
a partir de dezembro de 2022; (xiii) não foram analisados os pagamentos realizados em atraso e eventual reversão em favor
da curatelada; (xiv) as contas apresentadas pelo curador dativo devem ser rejeitadas, com apuração dos prejuízos causados
à curatelada em sede de liquidação de sentença (fls. 610/622). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas
(fls. 628/641). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fl. 670). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer
pelo parcial provimento do recurso (fls. 674/677). II Cinge-se a controvérsia recursal essencialmente sobre o cumprimento, pelo
curador de T. M. P. M., do acórdão de fls. 345/350 que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para apresentação de
novos documentos. Os apelantes P. R. B. e V. P. P. M. se insurgem sobre: os extratos bancários, imposto de renda do exercício
de 2023, reajuste do contrato de locação, funcionária Â. e gastos relativos aos cuidados da casa. No que diz respeito à conta do
Banco Itaú, verifica-se que o curador apresentou, nas contrarrazões à apelação, os extratos de janeiro de 2022 a dezembro de
2022, que dizem respeito ao período que é objeto da controvérsia (fls. 647/659). III - Neste cenário, considerando se tratar de
documento novo que pode ensejar a perda parcial do objeto recursal, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 15 dias,
manifestem-se a respeito dos extratos e eventual superveniente perda parcial do interesse recursal nesse ponto. IV Após, dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. V Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Maria Eduarda Camargo de Souza Meirelles (OAB: 358784/SP) - Alexandre de
Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Causa própria) - 4º andar
DE CONTAS. CURATELA. Ação movida pelo curador dativo. Sentença julgou boas as contas. Apelo interposto pelo genitor da
interdita. Acolhimento integral do parecer da Procuradoria de Justiça. Ausência de documentos e esclarecimentos que impedem
o julgamento das contas. Necessidade de retorno dos autos à origem para que o Curador Dativo apresente o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s documentos
listados e preste esclarecimentos. Com isso, será possível ao Juízo a quo julgar a prestação de contas e eventual recomposição
de prejuízo, nos termos do artigo 553 do CPC. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 43512). A
segunda sentença julgou boas as contas prestadas em relação ao período de 05/01/2022 a 13/12/2022. Ônus de sucumbência
não fixados (fls. 601/605). Nas razões do apelo, P. R. B., por si e na qualidade de curadora de V. P. P. M. sustenta, em síntese,
que: (i) não foi cumprida integralmente a determinação do acórdão; (ii) foi expedido ofício para que o Banco Itaú informasse
os extratos da conta referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022; (iii) o curador apresentou nas fls. 569/584 extratos
de período distinto (janeiro de 2023 a abril de 2024); (iv) também não foi apresentada declaração de IRPF de 2023, referente
ao ano de 2022. O curador apenas apresentou a declaração retificadora que não contém bens de titularidade da curatelada e
outras informações; (v) na declaração de IRPF de 2023 também não foi considerado o reajuste do aluguel da Rua Cayowaá; (vi)
a declaração de IRPF de 2024, referente ao ano de 2023, não é objeto da presente demanda; (vii) não foram coligidos aos autos
documentos da contratação de Â.; (viii) não há esclarecimentos sobre o valor devido pela curatelada à funcionária, que trabalha
desde 2021 sem registro e sem o pagamento de encargos trabalhistas; (ix) não foram apresentados comprovantes das despesas
da casa; (x) há incongruências nos valores apresentados pelo apelado; (xi) o contrato de locação prevê reajuste a partir do 24º
mês, portanto, a partir de 15/03/2022; (xii) ainda que o raciocínio exposto na sentença esteja correto, o reajuste deveria incidir
a partir de dezembro de 2022; (xiii) não foram analisados os pagamentos realizados em atraso e eventual reversão em favor
da curatelada; (xiv) as contas apresentadas pelo curador dativo devem ser rejeitadas, com apuração dos prejuízos causados
à curatelada em sede de liquidação de sentença (fls. 610/622). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas
(fls. 628/641). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fl. 670). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer
pelo parcial provimento do recurso (fls. 674/677). II Cinge-se a controvérsia recursal essencialmente sobre o cumprimento, pelo
curador de T. M. P. M., do acórdão de fls. 345/350 que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para apresentação de
novos documentos. Os apelantes P. R. B. e V. P. P. M. se insurgem sobre: os extratos bancários, imposto de renda do exercício
de 2023, reajuste do contrato de locação, funcionária Â. e gastos relativos aos cuidados da casa. No que diz respeito à conta do
Banco Itaú, verifica-se que o curador apresentou, nas contrarrazões à apelação, os extratos de janeiro de 2022 a dezembro de
2022, que dizem respeito ao período que é objeto da controvérsia (fls. 647/659). III - Neste cenário, considerando se tratar de
documento novo que pode ensejar a perda parcial do objeto recursal, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 15 dias,
manifestem-se a respeito dos extratos e eventual superveniente perda parcial do interesse recursal nesse ponto. IV Após, dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. V Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Maria Eduarda Camargo de Souza Meirelles (OAB: 358784/SP) - Alexandre de
Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Causa própria) - 4º andar