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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
se, nesse aspecto, a preclusão. Qualquer discussão visando revolver matéria objeto da sentença não comporta exame nesta
fase processual. Portanto, rejeito a impugnação, defiro a conversão da obrigação de entregar coisa em pagar quantia certa
referente à indenização pelo gado perdido e homologo o crédito no valor de R$ 86.500,00, atualizado até 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/2025. Nos termos
do artigo 523, do CPC, INTIME-SE o executado, via imprensa, na pessoa de seus patronos para, em 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida alimentar cobrada, que deverá ser atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de acrescer-se multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% e de expedir-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a quitação da dívida. Int. Como se observa, a decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença,
na qual se discutia o cumprimento da obrigação de entregar 30 cabeças de gado leiteiro, objeto de partilha de bens decorrente
de dissolução de união estável. O R. Juízo de origem, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação na
forma originalmente pactuada, converteu-a em perdas e danos. A obrigação referia-se à entrega de 30 cabeças de gado de leite
pertencentes à meação da exequente, conforme definido em título executivo judicial homologatório da partilha. Foi lavrado auto
de constatação (fls. 209), do qual se verificou que não havia mais gado leiteiro na fazenda, apenas gado de corte mestiço em
estado debilitado. Essa constatação demonstrou a inviabilidade de cumprimento específico da obrigação de entrega de coisa
certa. Diante dessa situação, a exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, apresentando laudo de
avaliação (fls. 223), que fixou o valor do rebanho em R$ 173.000,00, correspondente a R$ 86.500,00 como valor da meação.
O executado manifestou concordância expressa com o laudo pericial, nas fls. 229/230 de origem. Com isso, o Juiz entendeu
que houve preclusão quanto à possibilidade de impugnar o valor fixado na avaliação. A princípio, a decisão encontra-se bem
fundamentada, inexistindo equívoco evidente, a justificar a concessão de efeito suspensivo. Cabe lembrar que valor executado
decorre de bem já partilhado e não entregue. A execução segue regularmente o rito do art. 523 do CPC. IV Intime-se a parte
agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carolina Noronha Garrido (OAB:
292109/SP) - Silvia Maria Olivieri (OAB: 225527/SP) - Anderson Tadeu de Sá (OAB: 223647/SP) - Isabela Gusman Ribeiro do
Vale (OAB: 47774/MG) - Fernanda Lucas Silva (OAB: 143043/MG) - 4º andar
se, nesse aspecto, a preclusão. Qualquer discussão visando revolver matéria objeto da sentença não comporta exame nesta
fase processual. Portanto, rejeito a impugnação, defiro a conversão da obrigação de entregar coisa em pagar quantia certa
referente à indenização pelo gado perdido e homologo o crédito no valor de R$ 86.500,00, atualizado até 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/2025. Nos termos
do artigo 523, do CPC, INTIME-SE o executado, via imprensa, na pessoa de seus patronos para, em 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida alimentar cobrada, que deverá ser atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de acrescer-se multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% e de expedir-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a quitação da dívida. Int. Como se observa, a decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença,
na qual se discutia o cumprimento da obrigação de entregar 30 cabeças de gado leiteiro, objeto de partilha de bens decorrente
de dissolução de união estável. O R. Juízo de origem, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação na
forma originalmente pactuada, converteu-a em perdas e danos. A obrigação referia-se à entrega de 30 cabeças de gado de leite
pertencentes à meação da exequente, conforme definido em título executivo judicial homologatório da partilha. Foi lavrado auto
de constatação (fls. 209), do qual se verificou que não havia mais gado leiteiro na fazenda, apenas gado de corte mestiço em
estado debilitado. Essa constatação demonstrou a inviabilidade de cumprimento específico da obrigação de entrega de coisa
certa. Diante dessa situação, a exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, apresentando laudo de
avaliação (fls. 223), que fixou o valor do rebanho em R$ 173.000,00, correspondente a R$ 86.500,00 como valor da meação.
O executado manifestou concordância expressa com o laudo pericial, nas fls. 229/230 de origem. Com isso, o Juiz entendeu
que houve preclusão quanto à possibilidade de impugnar o valor fixado na avaliação. A princípio, a decisão encontra-se bem
fundamentada, inexistindo equívoco evidente, a justificar a concessão de efeito suspensivo. Cabe lembrar que valor executado
decorre de bem já partilhado e não entregue. A execução segue regularmente o rito do art. 523 do CPC. IV Intime-se a parte
agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carolina Noronha Garrido (OAB:
292109/SP) - Silvia Maria Olivieri (OAB: 225527/SP) - Anderson Tadeu de Sá (OAB: 223647/SP) - Isabela Gusman Ribeiro do
Vale (OAB: 47774/MG) - Fernanda Lucas Silva (OAB: 143043/MG) - 4º andar