Processo ativo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
omissão, visto que o processo deve prosseguir em face do corréu Vinicius Pereira dos Santos, visto que este não foi parte no
acordo. 3.O recurso é tempestivo. É o relatório do necessário. 4.No caso em tela, foi interposto recurso de apelação por dois dos
três réus, condenados solidariamente ao pagamento de quantia certa, sendo formulado um acord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o na etapa recursal, abrangendo
apenas os corréus apelantes, para, em face deles, encerrar a demanda. A avença foi homologada e extinto o processo, contudo,
para conferir maior clareza ao julgado, deve-se deixar registrado expressamente que o feito deve prosseguir em face do corréu
que não participou da transação e que também não apelou, tal como requerido nestes embargos de declaração, visto que em
face dele a sentença transitou em julgado. 5.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para conferir maior clareza à
decisão monocrática. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs:
KAFFA GIGLIO (OAB: 166774/MG) - Gabriel Siqueira Gonçalves (OAB: 220620/MG) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
(OAB: 299563/SP) - 4º andar
omissão, visto que o processo deve prosseguir em face do corréu Vinicius Pereira dos Santos, visto que este não foi parte no
acordo. 3.O recurso é tempestivo. É o relatório do necessário. 4.No caso em tela, foi interposto recurso de apelação por dois dos
três réus, condenados solidariamente ao pagamento de quantia certa, sendo formulado um acord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o na etapa recursal, abrangendo
apenas os corréus apelantes, para, em face deles, encerrar a demanda. A avença foi homologada e extinto o processo, contudo,
para conferir maior clareza ao julgado, deve-se deixar registrado expressamente que o feito deve prosseguir em face do corréu
que não participou da transação e que também não apelou, tal como requerido nestes embargos de declaração, visto que em
face dele a sentença transitou em julgado. 5.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para conferir maior clareza à
decisão monocrática. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs:
KAFFA GIGLIO (OAB: 166774/MG) - Gabriel Siqueira Gonçalves (OAB: 220620/MG) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
(OAB: 299563/SP) - 4º andar