Processo ativo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, Dr. OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA
SANTOS, comigo Escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da
ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) a empresa-autora Porto Uni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Representacoes
e Comercio Ltda., seu representante legal ANTONINO TOSATO FILHO, RG. 14.137.336, CPF/MF051.774.458-95, o Patrono
a empresa-autora, Dr. Denilton Alves dos Santos, 191818/SP, a empresa-requerido Gsa Gama Suco e Alimentos Ltda., seu
preposto Raimundo Gomes de Abreu Júnior, CPF 700.679.531-15, RG 4881177 DGPC/GO e, o Patrono da empresa-requeria,
Dr. Klaus Eduardo Rodrigues Marques, 182340/SP, e Jose Luiz Matthes,76544/SP. ABERTOS OS TRABALHOS, pediu a palavra
ao patrono da ré e requereu prazo para juntada de substabelecimento, tendo o MM. Juiz deferido o pedido formulado, fixando o
prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual. Em seguida, proposta a conciliação, a mesma restou
infrutífera. A seguir, pelo patrono da empresa-autora foi dito que insistia no depoimento pessoal do representante legal da
requerida, pugnando, em razão de não seu comparecimento, pela aplicação da pena de confesso. Dada a palavra ao patrono do
polo passivo pelo mesmo foi dito que o representante da ré não fora regularmente intimado, motivo pelo qual não seria possível
a imposição dessa finalidade, noticiando, inclusive, a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de
fls. 1663. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: Da análise atenta do caderno processual, observa-se que a empresa-requerida, por
ocasião do oferecimento de contestação (fls. 188/203), declinou como sua sede o endereço localizado na Rodovia BR 153,
KM 13, s/n, Jardim Paraíso, Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, certo que a carta de intimação pessoal do representante
da ré foi encaminhada para tal logradouro mas retornou sem cumprimento (fls. 1649), constando como motivo de devolução
“desconhecido”. Sucede, contudo, que no cadastro de partes do sistema SAJ consta endereço diverso, qual seja, Rua 14,
s/n, quadra 14A, Módulo 01/31, Pólo, Aparecida de Goiânia, certo que para tal logradouro foi remetida a carta de citação,
devidamente recepcionada (fls. 187). Não bastasse, da carta precatória expedida para produção da prova técnica constou o
mencionado logradouro (fls. 305). À luz desse panorama fático jurídico, nada obstante não tenha havido expressa comunicação
da empresa-requerida acerca da alteração de seu endereço, reputo não ser possível a aplicação da regra prevista no artigo
274, único, do NCPC. Diante desse quadro, recomendável a redesignação da audiência de instrução e julgamento para evitar
futura nulidade processual. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 25/09/2025, às 4:00h. Providencie a
Serventia, com urgência, a expedição de carta precatória com a finalidade de intimar pessoalmente o representante legal da
empresa-requerida para prestar depoimento pessoal, dela constando expressamente a advertência prevista no artigo 385, §1º,
do diploma processual civil. Uma vez expedida a carta precatória, deverá a Serventia proceder a seu encaminhamento através
do malote digital, providenciando a empresa-autora o recolhimento das taxas devidas. Ao derradeiro, determino a expedição
de mensagem eletrônica ao Preclaro Desembargador Relator ao qual foi distribuído o Agravo de Instrumento interposto pela ré,
noticiado no petitório de fls. 1667, comunicando o conteúdo da presente decisão para conhecimento e adoção das providências
que reputar cabíveis. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. NADA MAIS. O presente termo é assinado
eletronicamente pelo juiz. Eu, Natalia Figueredo da Silva, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. (fls. 1669/1670 dos autos
originários) Como se vê, a audiência foi redesignada para intimação pessoal da agravante, o que gerou a perda superveniente
do objeto deste recurso. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Klaus
Eduardo Rodrigues Marques (OAB: 182340/SP) - Denilton Alves dos Santos (OAB: 191818/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 15:09
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