Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas
de ida e volta da prole para a sua residência. (...) Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iço, observando-se,
contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC), que fica deferida
diante dos elementos dos autos (v. fls. 84/90). E mais, o menor nasceu em 12 de setembro de 2024 (v. fls. 12) e está com
9 meses incompletos. Sendo assim, o pai já pode exercer o direito de visitas na forma indicada na sentença. A alegação da
mãe de que o filho se alimenta de leite materno e não pode, assim, permanecer por longas horas na companhia paterna não
merece guarida judicial por uma razão muito simples: a Organização Mundial de Saúde, a Sociedade Brasileira de Pediatria e
os principais órgãos de saúde e defesa da criança recomendam alimentar o bebê exclusivamente com leite materno até os seis
primeiros meses de vida. Ora, considerando que o menor já conta com 9 meses incompletos, o aleitamento materno, apesar de
importante, não é essencial para o desenvolvimento da criança. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Camargo do Nascimento (OAB: 502435/SP) - 4º andar
metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas
de ida e volta da prole para a sua residência. (...) Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará com honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iço, observando-se,
contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC), que fica deferida
diante dos elementos dos autos (v. fls. 84/90). E mais, o menor nasceu em 12 de setembro de 2024 (v. fls. 12) e está com
9 meses incompletos. Sendo assim, o pai já pode exercer o direito de visitas na forma indicada na sentença. A alegação da
mãe de que o filho se alimenta de leite materno e não pode, assim, permanecer por longas horas na companhia paterna não
merece guarida judicial por uma razão muito simples: a Organização Mundial de Saúde, a Sociedade Brasileira de Pediatria e
os principais órgãos de saúde e defesa da criança recomendam alimentar o bebê exclusivamente com leite materno até os seis
primeiros meses de vida. Ora, considerando que o menor já conta com 9 meses incompletos, o aleitamento materno, apesar de
importante, não é essencial para o desenvolvimento da criança. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Camargo do Nascimento (OAB: 502435/SP) - 4º andar