Processo ativo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
parece não haver ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação, desde que haja clara disposição
nesse sentido e que o consumidor não seja colocado em excessiva desvantagem, conforme disposto no art. 16, inc. VIII, da
Lei n 9.656/98. Pois bem, o Contrato Plano Prime 450 da HB Saúde indica a possibilidade de cobrança de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. coparticipação (v.
fls. 51, cláusula 13.12, dos autos originais). Eventuais abusividades da cobrança serão objeto de discussão e análise durante
a instrução processual. Com efeito, a legislação prevê que a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é
permitida somente quando há probabilidade do direito e evidente perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo. No
caso dos autos, não se verificam essas situações. A questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório e
da ampla defesa. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva -
Advs: Diego Henrique Valerio Silva (OAB: 403361/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:10
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