Processo ativo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
39.2021.8.26.0445 fls. 521). Também não se ignora que a prisão civil da agravante ocorreu em razão do inadimplemento
alimentar, e que o agravado só obteve a guarda do menor no Estado da Paraíba em abril de 2025, ou seja, 7 meses, depois
do trânsito em julgado que reverteu a guarda em favor da agravante. No entanto, deve-se levar em conta que atu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente o
menor reside em outro Estado da Federação (João Pessoa/PB), já com rotina estabelecida, motivo pelo qual seu retorno para
o convívio materno deverá ser providenciado da forma mais pacífica possível. Cabe observar, no entanto, a necessidade de
obtenção de cópia das principais peças dos autos da ação de guarda ajuizada pelo agravado na Comarca de João Pessoa/PB,
sobretudo para se averiguar eventual omissão acerca da existência da presente demanda com decisão já transitada em julgado,
após o que a matéria deve ser submetida à reapreciação pelo DD. Juízo a quo. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sérgio Luiz Nunes (OAB: 303561/SP) - Tuanny Santos
Tiburtino (OAB: 26093/PB) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:11
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