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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o inventariante descreve o imóvel como sendo imóvel rural composto de 13 áreas contíguas, objeto de aquisições parciais,
individualmente descritas nas primeiras declarações nos itens 7.1.1 a 7.1.13 (fls. 47/50). Essas áreas estão sendo retificadas,
georreferenciadas e unificadas, com a descrição (já unificada). No entanto, deixou de mencionar qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e se trata de uma fazendo
produtiva, inclusive contendo grande maquinário, que vem auferindo renda que também deveria ser colacionada nestes autos
pelo inventariante e que não está sendo feito. No item 8 semoventes da petição de fls. 2214/2239 (dos autos principais), mais
especificamente às fls. 2224, o inventariante não menciona absolutamente nada acerca deste item, limitando apenas e tão
somente a informar [Ratificação], mas como se verifica, o inventariante não apresenta de forma justificável se a quantidade
ali mencionada condiz com a realidade, ou se isso se converteu em valores, se eventuais valores estão mencionados e faz
parte deste espólio, ou seja, são informações imprescindíveis para que se possa chegar a uma última declarações sem que
haja prejuízo aos herdeiros, o que até o momento não se verifica. Sustenta que há clara omissão do inventariante/agravado no
tocante aos bens e receitas auferidas, e que demonstram a clara tentativa espúria no enriquecimento indevido e prejudicando
não só os herdeiros, como também os credores dos herdeiros. Assim, entende ser imperioso que este esclareça acerca dos
bens mencionados pelo ora Agravante, uma vez que parte dos rendimentos/indenizações correspondem à titularidade do ora
Agravante. A ausência de colacionamento de determinados bens por parte do Inventariante/Agravado não só viola o dever de
diligência e lealdade na condução do inventário, como também prejudica o equilíbrio entre as partes, ensejando a necessidade
de correção imediata, ou ao menos que de elementos ao Agravante para decidir se é o caso ou não de ingressar com demanda
autônoma. Assim, a intimação do inventariante/Agravado para que esclareça a existência de referidos bens (fls. 2251/2325 dos
autos principais), bem como comprovasse a utilização e rendimentos provenientes dos bens do espólio, ou que o inventariante/
Agravado apresentasse novo plano de partilha excluindo os referidos bens ora questionados em petição de fls. 2248/2250 (dos
autos principais), para que se resguarde até que a questão seja definitivamente solucionada, é medida necessária para que não
haja prejuízo aos herdeiros e principalmente aos credores dos herdeiros. É o relatório. Diante das alegações, concede-se, por
ora, a liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso pela C. Câmara, evitando-se, dessa maneira, o
prosseguimento do processo em prejuízo de ambas as partes. Comunique-se ao digno Magistrado de 1º grau, requisitando-se
informações. Intimem-se os agravados para contrarrazões (art. 1.019, II, do C.P.C.). Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de
julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB: 389592/
SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:12
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