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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
provisória de urgência para a suspensão dos descontos não comprovados pelo requerido, que devem abranger todos os valores
indicados pelo autor, em relação ao mês de julho, considerando que os lançamentos ocorrem no início de cada mês. Em caso
de descumprimento no próximo mês, incidirá a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ançado. Sustenta o
agravante, em síntese, que a decisão agravada afirma que foram verificados descontos dos seguintes financiamentos: Contrato
016073960 - 25/48 parcelas - R$ 1.392,39; Contrato 016224176 - 15/42 parcelas - R$ 1.793,44; Contrato 016380504 - 10/42
parcelas - R$ 1.314,39; Cesta Empresarial no valor de R$ 171,70 (6 lançamentos); Cesta Empresarial no valor de R$156,10;
Encargos (R$ 107,87, R$ 129,89, R$ 2.995,09, R$ 6.213,35, R$ 14.977,56 e R$ 83.061,90). Também estão registrados 03
Operações de Capital de Giro (R$ 1.787,21, R$ 1.309,55 e R$ 1.367,55). Ocorre que, diferente do que foi alegado pela parte
agravada, esta concordou com todos os contratos questionado nos autos, conforme se extrai do contrato e print com assinatura
da parte agravada semelhante à da procuração outorgada a seu causídico e de seu documento CNH. Por tais razões, objetiva
a reforma da decisão. No tocante à multa arbitrada, defende que não existe motivo para sua imediata fixação quando não
prova de descumprimento da ordem pelo banco. Aponta para a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de modo que se mostra cabível a redução do valor sob pena de eventual enriquecimento indevido da parte
contrária. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em fase inicial de
instrução, identifica-se plausabilidade nas afirmações deduzidas pelo autor, que narra ter procurado a instituição financeira Ré
para a realização de empréstimo do Programa Nacional de Apoio às Microempresas de Pequeno Porte (Pronampe). Contudo,
desde então, passou a suportar diversos descontos em sua conta corrente, lançados sob as mais distintas rubricas, tais como
consórcio, operação capital giro, mora capital giro, mora encargos, entre outras, sendo todas essas operações não reconhecidas.
Diante de tal cenário, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito ou elementos
que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC,
art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Relativamente às astreintes, a manutenção do arbitramento exige comprovação de inércia ou
resistência injustificada da parte em cumprir a determinação judicial, situação que será oportunamente analisada com o mérito
do presente recurso, observando-se que referida penalidade ostenta caráter intimidatório, tendo por fito estimular o cumprimento
imediato e voluntário da obrigação de fazer que foi determinada. Nessa esteira, basta que o agravante cumpra a ordem judicial
para que não incida a multa arbitrada. Por fim, relativamente ao prazo assinalado pelo juízo, não há comprovação concreta
quanto a eventual dificuldade no cumprimento da ordem, eis que se cuida de procedimento corriqueiro no ramo de atuação do
agravante. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Mellody Nabak Rocha (OAB: 128525/RS) - 3º Andar
provisória de urgência para a suspensão dos descontos não comprovados pelo requerido, que devem abranger todos os valores
indicados pelo autor, em relação ao mês de julho, considerando que os lançamentos ocorrem no início de cada mês. Em caso
de descumprimento no próximo mês, incidirá a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ançado. Sustenta o
agravante, em síntese, que a decisão agravada afirma que foram verificados descontos dos seguintes financiamentos: Contrato
016073960 - 25/48 parcelas - R$ 1.392,39; Contrato 016224176 - 15/42 parcelas - R$ 1.793,44; Contrato 016380504 - 10/42
parcelas - R$ 1.314,39; Cesta Empresarial no valor de R$ 171,70 (6 lançamentos); Cesta Empresarial no valor de R$156,10;
Encargos (R$ 107,87, R$ 129,89, R$ 2.995,09, R$ 6.213,35, R$ 14.977,56 e R$ 83.061,90). Também estão registrados 03
Operações de Capital de Giro (R$ 1.787,21, R$ 1.309,55 e R$ 1.367,55). Ocorre que, diferente do que foi alegado pela parte
agravada, esta concordou com todos os contratos questionado nos autos, conforme se extrai do contrato e print com assinatura
da parte agravada semelhante à da procuração outorgada a seu causídico e de seu documento CNH. Por tais razões, objetiva
a reforma da decisão. No tocante à multa arbitrada, defende que não existe motivo para sua imediata fixação quando não
prova de descumprimento da ordem pelo banco. Aponta para a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de modo que se mostra cabível a redução do valor sob pena de eventual enriquecimento indevido da parte
contrária. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em fase inicial de
instrução, identifica-se plausabilidade nas afirmações deduzidas pelo autor, que narra ter procurado a instituição financeira Ré
para a realização de empréstimo do Programa Nacional de Apoio às Microempresas de Pequeno Porte (Pronampe). Contudo,
desde então, passou a suportar diversos descontos em sua conta corrente, lançados sob as mais distintas rubricas, tais como
consórcio, operação capital giro, mora capital giro, mora encargos, entre outras, sendo todas essas operações não reconhecidas.
Diante de tal cenário, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito ou elementos
que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC,
art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Relativamente às astreintes, a manutenção do arbitramento exige comprovação de inércia ou
resistência injustificada da parte em cumprir a determinação judicial, situação que será oportunamente analisada com o mérito
do presente recurso, observando-se que referida penalidade ostenta caráter intimidatório, tendo por fito estimular o cumprimento
imediato e voluntário da obrigação de fazer que foi determinada. Nessa esteira, basta que o agravante cumpra a ordem judicial
para que não incida a multa arbitrada. Por fim, relativamente ao prazo assinalado pelo juízo, não há comprovação concreta
quanto a eventual dificuldade no cumprimento da ordem, eis que se cuida de procedimento corriqueiro no ramo de atuação do
agravante. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Mellody Nabak Rocha (OAB: 128525/RS) - 3º Andar