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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
S/A - Agravado: Arnaldo Rodrigues Neto - Me - Agravado: Arnaldo Rodrigues Neto - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão proferida às fls. 50/52, complementada às fls. 58/59 dos
autos da ação de execução de título extrajudicial de origem, ajuizada pelo agravante em face de Arnal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Rodrigues Neto - ME
e Arnaldo Rodrigues Neto, que indeferiu o pedido de citação postal dos executados, sob o fundamento de que, nos termos do
art. 829 do CPC, a citação em sede executiva deve ser promovida por oficial de justiça. Em agravo de instrumento, o Banco
Bradesco S.A. alega, em síntese, que: (i) a citação postal é a regra geral no processo civil, conforme dispõe o art. 247 do CPC,
cuja redação não excepciona os processos executivos; (ii) o art. 249 do CPC reforça essa regra ao prever a atuação do oficial
de justiça apenas como medida subsidiária, quando frustrada a citação pelo correio ou nas hipóteses expressamente previstas
em lei; (iii) a interpretação do art. 829 do CPC, no sentido de excluir a possibilidade de citação por correio na execução, é
equivocada e compromete a racionalidade e eficiência do procedimento executivo; (iv) a complexidade dos atos executivos
não impede que a citação seja promovida por meio postal, sendo possível a prática de atos subsequentes como penhora e
avaliação por oficial de justiça após o decurso do prazo legal sem pagamento; (v) o CPC/2015, ao contrário do revogado art.
222, d, do CPC/1973, não estabeleceu qualquer vedação à citação postal nas execuções; (vi) a negativa da citação por carta
postal desconsidera o propósito legislativo de ampliar o uso desse meio para todos os cidadãos, inclusive nas execuções civis;
(vii) o entendimento adotado pelo juízo de origem viola os princípios da economia processual e da eficiência, sendo contrariado
por precedentes do TJSP e por doutrina especializada. Pretende a reforma da r. decisão para que seja deferido o pedido de
citação dos devedores por meio de carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil,
reconhecendo-se a legalidade da citação postal mesmo em sede de execução de título extrajudicial. Requer efeito suspensivo,
com a atribuição de eficácia ativa ao recurso, para deferir desde logo a citação postal e comunicar a decisão ao juízo de
origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015,
parágrafo único do CPC e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Em sede de cognição sumária, pela análise das
alegações lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, em caráter
irreversível, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento. Reserva-se, dessa
forma, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Comunique-se, dispensada a vinda de informações e
a intimação da parte contrária, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria
acerca de eventual decisão em juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
- Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Endrigo Hambrecht Machado (OAB: 451198/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:03
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