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Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e os demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não
o benefício. Até porque, nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a concessão da assi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stência judiciária
gratuita, mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do postulante. Nesse diapasão, é pacífico o posicionamento
jurisprudencial no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção
relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da
condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (STJ, REsp n. 1.741.663/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018). No caso em análise, observa-
se que o agravante, apesar de declarar sua hipossuficiência, não demonstrou credibilidade quanto à afirmação, primeiramente,
porque está representado por advogado particular, o que não impede que lhe seja deferido o benefício, mas acresce ao fato
de que efetivamente reúne condições financeiras para arcar com as custas recursais. Nesse contexto, extrai-se de fls. 422/423
que, no último ano, o recorrente auferiu renda de R$ 194.432,60, o que significa renda mensal média de R$ 16.202,71, quantia
superior a dez salários mínimos. De tal forma, tem-se que os elementos coligidos são insuficientes para demonstrar a alegada
hipossuficiência, o que impede a concessão da gratuidade da justiça ou do diferimento das custas para o final do processo.
Por essas razões, intime-se o agravante para recolher as custas recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento
do recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. Ademir de Carvalho Benedito Relator A - Magistrado(a) Ademir Benedito -
Advs: Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) - Claudia Costa Cheid (OAB: 210463/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB:
305323/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:04
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