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Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
eletrônicos em sentido estrito e outras informações armazenadas em meio eletrônico são também suscetíveis de falsidade, não
apenas ideológica, mas também material. Conforme já se apontou no início, uma sequência de dados armazenada em meio
eletrônico pode, desde que o meio comporte regravação ou que a informação seja transportada a outro meio que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comporte,
ser alterada, o que pode ser difícil ou mesmo impossível de detectar, pelas próprias peculiaridades do suporte As imagens da
tela de um computador pessoal ou de um aparelho de telefonia celular, a seu turno, podem ser compostas sem qualquer especial
exigência de habilidade em editores de imagens, ou mesmo em sítios eletrônicos que facilitam a criação inteiramente nova de
uma reprodução visualmente indistinta de uma conversa autêntica. Há numerosas aplicações de internet para este fim, facilmente
encontradas por intermédio de qualquer sistema de busca, que aqui não se listam para evitar a promoção de software não
verificado, potencialmente maliciosa. (Pastore, Guilherme de Siqueira, Considerações sobre a autenticidade e a integridade da
prova digital in Cadernos Jurídicos, Escola Paulista da Magistratura - EPM, São Paulo, v. 21, n. 53, 2020 - grifei). Igualmente, a
jurisprudência tem destacado a imprescindibilidade de cautelas mínimas, quando da admissão e valoração das provas digitais:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA
DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos
probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que
possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações,
imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que
seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-
se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade
são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e
procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a
assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o
que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos
elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software
confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo
digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar
a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste
caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela
extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a
imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas
inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o
Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC
n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifei. No mesmo
sentido, cf. AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, HC n. 828.054, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/09/2023) Idênticas
são as razões subjacentes ao art. 5º da Res. TJSP nº 551/2011 e Enunciado CJF nº 297, segundo o qual o documento eletrônico
tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria,
independentemente da tecnologia empregada. (grifei). Tais requisitos mínimos foram chancelados pelas modificações
introduzidas à Lei nº 12.682/2012: Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações
específicas e no regulamento. § 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que
contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe
ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. (grifei) Aqui cumpre ressaltar que já estão
disponíveis inúmeras ferramentas de captura e extração de provas digitais de baixo custo, ampla acessibilidade e fácil operação
por leigos que, de modo geral, tem se mostrado consistentes com as boas práticas aplicáveis. Outrossim, os NUMOPEDEs e
Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação tem reiteradamente alertado sobre indícios de irregularidade
nas reproduções e digitalizações que instruem as iniciais nos processos eletrônicos. À guisa de ilustração não-exauriente, já se
identificou: a) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já
falecido(a) ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-
Brasil (CNJ Recomendação nº 159); procuração adulterada ou copiada de outro processo, sem o conhecimento ou interesse do
autor (NUMOPEDE TJSP); b) replicação virtual de um mesmo documento físico juntado em diversos processos (CIJ TJMS nº
01/2022, TJPE, CIJ TRT-15 nº 01/2024); c) procuração e declaração de pobreza com assinatura montada (colagem, sobreposição,
escaneamento) ou com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados (TJMG);
d) “alteração de extratos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito em ações que visam à declaração de inexigibilidade e
recebimento de indenização por danos morais” (NUMOPEDE TJSP nº 216/2020), excluindo outras inscrições, na tentativa de
afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ ou adulteração e manipulação do conteúdo de comprovantes de negativação (como,
por exemplo, supostos comprovantes de negativação, juntados a processos diferentes, com mesmos data e horário de emissão
e número de protocolo, mas conteúdos diversos) (TJMG); e) comprovante de endereço consistente em documento montado
(colagem ou sobreposição) (TJMG) ou comprovante de residência falsificado, objetivando alterar a competência, do juízo
(Nupecof TJRJ - Enunciado 3); f) falsificações de documentos públicos, particulares, assinaturas e selos e contrato em que o
negócio jurídico subjacente foi simulado em local distinto e distante (geralmente em outro Estado) da unidade em que se
processou a ação (CIJ TJES nº 02/2024); g) emissão de boleto. falsificação de autenticação mecânica de pagamento (NUPECOF
TJRJ Enunciado nº 05); h) ocorrência de fraudes em comprovantes de negativação extraídos de aplicativos Android ou App
Store ou internet (NUPECOF TJRJ Enunciado nº 08); i) ocorrência de fraudes com protocolos de reclamação falsos em ações
em face de empresa concessionaria de serviços públicos mediante a captação predatória de clientela através de rede televisiva
ou uso massivo da internet (NUPECOF TJRJ Enunciado nº 09); j) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas
à comprovação de interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou
não destinados a comunicações dessa natureza (CNJ); k) negativa pelo clínico-atendente acerca da veracidade do relatório, do
laudo médico e a autenticidade da assinatura(NUMOPEDE TJSP CPA nº 2018/177999 e CPA nº 2019/26844). Outrossim, o E.
TJMG recentemente assentou, em sede de precedente paradigmático, a exigência de mero requerimento prévio para fins de
caracterização do interesse de agir (IRDR nº 91), o que, frisou-se, não se confunde exaurimento da via administrativa (v.,
mutatis mudandis, STF Tema nº 350). i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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