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Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O
título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo clien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te, trazendo o diploma
legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferirliquideze exequibilidade à
Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº
1.291.575/PR - rel. Des. Luis Felipe Salomão - j. 14/08/13). Na espécie, os documentos e planilhas juntados pela embargante,
demonstram o atendimento das exigências legais, já que juntada tanto a planilha mencionada quanto o instrumento
dacéduladecréditobancário e seus aditamentos. Anoto que o próprio embargante admite a existência de débito, ainda que em
patamar distinto daquele pretendido pelo embargante. Consoante o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, quando o excesso
de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar. Se a parte embargante não cumprir o
encargo, o Juiz ou rejeitará liminarmente os embargos, sem resolução de mérito, ou processará a demanda sem examinar tal
alegação, caso haja outros fundamentos, consoante o §4º, incs. I e II do mesmo dispositivo. Na espécie, um dos fundamentos é
justamente o excesso de execução, na medida em que a parte embargante alega que os valores cobrados na inicial da execução
são superiores aqueles devidos, o que levaria à sensível redução da dívida. Ocorre que a parte não diz quais os valores a serem
cobrados - com os respectivos consectários legais - para possibilitar ao Juiz o exame adequado do valor em discussão, até
porque não se nega a existência do contrato, mas não pago. Em outros termos, ainda que se acolhesse a alegação de que o
valor mencionado na execução era superior ao pactuado, a parte embargante não especifica quais seriam os valores devidos no
período - com as respectivas provas de pagamento - para verificar se houve ou não excesso na cobrança. Noutra senda, não há
qualquer ilegalidade na capitalização dos juros, conforme estabelecido na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução
embargada. Isto porque a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros
em periodicidade não superior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de
23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não
há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização mensal de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o
contrato objeto da ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 2.170-36. Neste sentido é contundente a
jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação revisional (...)
Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de
início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores (Apelação nº
0002401-8.2010.8.26.0132, Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, j. 24/05/2012). Contrato bancário. Mútuo. Ação de revisão de
contrato. Tratando-se de empréstimo para pagamento em valores mensais fixos, em que os juros são calculados de início e
diluídos ao longo das parcelas, em princípio não há que se falar em anatocismo, pois não há cobrança de novos juros sobre
aqueles já vencidos (Apelação nº 7.083.907-7, Relator Desembargador GILBERTO DOS SANTOS, j. 05/10/2006). Contrato
bancário. Empréstimo parcelado. Ilegalidade não verificada. Juros pré-fixados, embutidos nas parcelas de valores fixos e pré
determinados (...). Recurso do réu provido (Apelação nº 7.169.028-1, Relator Desembargador RUI CASCALDI, 12ª Câmara de
Direito Privado, j. 12/08/2009). Saliento ainda que a capitalização de juros bancários foi também expressamente autorizada pelo
artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931, de 1/08/2004, para o caso das Cédulas de Crédito Bancário: Art. 28 (...) § 1º - Na Cédula
de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se
for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Melhor sorte possuem os embargantes quanto a utilização do CDI, a cobrança de tarifa de emissão de contrato, e a limitação
dos juros moratórios. O Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) não se constitui em índice de correção monetária ou de
reajuste, mas sim de fixação da taxa remuneratória devida pelo tomador do empréstimo que se agrega à taxa de juros inicialmente
fixada e a qual é, via de regra, inferior àquela estabelecida para os contratos com encargos pré-fixados. Para os contratos com
encargos remuneratórios pós-fixados, o devedor assume o risco das oscilações das taxas de juros de mercado. Como é cediço,
o Certificado de Depósito Interfinanceiro ou Interbancário é um título emitido por instituições financeiras, cujo escopo é a
captação de recursos em outras instituições financeiras. E no jargão do mercado, o CDI é conhecido como a taxa de juros que
remunera tais depósitos. Dessa arte, quando se estabelece a remuneração de uma determinada quantia pelo CDI, está-se a
falar em taxa de juros e não em índice de correção monetária. Segundo consta do sítio eletrônico da B3 a respeito do depósito
interfinanceiro: “Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de
Renda Fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de
recursos excedentes. O Depósito Interfinanceiro não pode ser vendido a outros investidores e não há incidência de impostos
sobre a rentabilidade. Os títulos têm elevada liquidez e embutem um baixíssimo risco, normalmente associado à solidez dos
bancos que participam do mercado. As negociações entre os bancos geram a Taxa DI, referência para a maior parte dos títulos
de renda fixa ofertados ao investidor. É hoje o principal benchmark do mercado. A Taxa DI é obtida ao se calcular a média
ponderada das taxas das transações prefixadas, extragrupo e com prazo de um dia efetuadas na B3 entre instituições financeiras.
Como a taxa para o prazo de um dia é muito pequena, convencionou-se divulgá-la de forma anualizada. Essas transações são
fechadas por meio eletrônico e registradas na B3. Além do DI tradicional, a B3 registra diversas modalidades do ativo, como
Depósito Interfinanceiro vinculado a Micro finanças - DIM, Depósito Interfinanceiro Rural - DIR, e Depósito Interfinanceiro
Imobiliário - DII.” (http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/registro/renda-fixa-e-valores-mobiliarios/deposito-
interfinanceiro.htm). E daí a celeuma instalada no plano fático-jurídico, porquanto os embargantes pedem que o CDI seja
substituído pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas, o qual constitui um verdadeiro índice de correção monetária, haja vista que
a súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros
divulgada pela ANBID/CETIP”. E isso porque, segundo os precedentes: “A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de
ser ilegal a previsão contratual de taxa a ser divulgada pela ANBID, por estar submetida ao arbítrio de uma das partes.” (AGRG
no AG 68529/RS) “Em face do seu caráter potestativo, é nula a cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa ANBID/CETIP”
(Resp 57731/SC) E razão assiste aos embargantes. Com efeito, é ilegítima a utilização da taxa de juros como mecanismo de
correção monetária, como, por exemplo, a utilização da denominada taxa SELIC e da comissão de permanência. No escólio de
LUIZ ANTONIO SCAVONE JÚNIOR: “Trataremos, neste momento, de algumas taxas de juros que são indevidamente utilizadas
como forma de atualização monetária. É evidente que a utilização de uma taxa com natureza de juro, em detrimento de um
índice que reflita a verdadeira desvalorização da moeda, pode causar vultosos prejuízos para qualquer dos polos da relação
jurídica. Não é difícil perceber que a utilização equivocada de taxa de juros no lugar de correção monetária é causa de afronta
ao princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, “é abusiva a utilização de indexadores que
não representam a verdadeira perda do poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O
título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo clien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te, trazendo o diploma
legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferirliquideze exequibilidade à
Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº
1.291.575/PR - rel. Des. Luis Felipe Salomão - j. 14/08/13). Na espécie, os documentos e planilhas juntados pela embargante,
demonstram o atendimento das exigências legais, já que juntada tanto a planilha mencionada quanto o instrumento
dacéduladecréditobancário e seus aditamentos. Anoto que o próprio embargante admite a existência de débito, ainda que em
patamar distinto daquele pretendido pelo embargante. Consoante o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, quando o excesso
de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar. Se a parte embargante não cumprir o
encargo, o Juiz ou rejeitará liminarmente os embargos, sem resolução de mérito, ou processará a demanda sem examinar tal
alegação, caso haja outros fundamentos, consoante o §4º, incs. I e II do mesmo dispositivo. Na espécie, um dos fundamentos é
justamente o excesso de execução, na medida em que a parte embargante alega que os valores cobrados na inicial da execução
são superiores aqueles devidos, o que levaria à sensível redução da dívida. Ocorre que a parte não diz quais os valores a serem
cobrados - com os respectivos consectários legais - para possibilitar ao Juiz o exame adequado do valor em discussão, até
porque não se nega a existência do contrato, mas não pago. Em outros termos, ainda que se acolhesse a alegação de que o
valor mencionado na execução era superior ao pactuado, a parte embargante não especifica quais seriam os valores devidos no
período - com as respectivas provas de pagamento - para verificar se houve ou não excesso na cobrança. Noutra senda, não há
qualquer ilegalidade na capitalização dos juros, conforme estabelecido na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução
embargada. Isto porque a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros
em periodicidade não superior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de
23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não
há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização mensal de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o
contrato objeto da ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 2.170-36. Neste sentido é contundente a
jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação revisional (...)
Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de
início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores (Apelação nº
0002401-8.2010.8.26.0132, Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, j. 24/05/2012). Contrato bancário. Mútuo. Ação de revisão de
contrato. Tratando-se de empréstimo para pagamento em valores mensais fixos, em que os juros são calculados de início e
diluídos ao longo das parcelas, em princípio não há que se falar em anatocismo, pois não há cobrança de novos juros sobre
aqueles já vencidos (Apelação nº 7.083.907-7, Relator Desembargador GILBERTO DOS SANTOS, j. 05/10/2006). Contrato
bancário. Empréstimo parcelado. Ilegalidade não verificada. Juros pré-fixados, embutidos nas parcelas de valores fixos e pré
determinados (...). Recurso do réu provido (Apelação nº 7.169.028-1, Relator Desembargador RUI CASCALDI, 12ª Câmara de
Direito Privado, j. 12/08/2009). Saliento ainda que a capitalização de juros bancários foi também expressamente autorizada pelo
artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931, de 1/08/2004, para o caso das Cédulas de Crédito Bancário: Art. 28 (...) § 1º - Na Cédula
de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se
for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Melhor sorte possuem os embargantes quanto a utilização do CDI, a cobrança de tarifa de emissão de contrato, e a limitação
dos juros moratórios. O Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) não se constitui em índice de correção monetária ou de
reajuste, mas sim de fixação da taxa remuneratória devida pelo tomador do empréstimo que se agrega à taxa de juros inicialmente
fixada e a qual é, via de regra, inferior àquela estabelecida para os contratos com encargos pré-fixados. Para os contratos com
encargos remuneratórios pós-fixados, o devedor assume o risco das oscilações das taxas de juros de mercado. Como é cediço,
o Certificado de Depósito Interfinanceiro ou Interbancário é um título emitido por instituições financeiras, cujo escopo é a
captação de recursos em outras instituições financeiras. E no jargão do mercado, o CDI é conhecido como a taxa de juros que
remunera tais depósitos. Dessa arte, quando se estabelece a remuneração de uma determinada quantia pelo CDI, está-se a
falar em taxa de juros e não em índice de correção monetária. Segundo consta do sítio eletrônico da B3 a respeito do depósito
interfinanceiro: “Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de
Renda Fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de
recursos excedentes. O Depósito Interfinanceiro não pode ser vendido a outros investidores e não há incidência de impostos
sobre a rentabilidade. Os títulos têm elevada liquidez e embutem um baixíssimo risco, normalmente associado à solidez dos
bancos que participam do mercado. As negociações entre os bancos geram a Taxa DI, referência para a maior parte dos títulos
de renda fixa ofertados ao investidor. É hoje o principal benchmark do mercado. A Taxa DI é obtida ao se calcular a média
ponderada das taxas das transações prefixadas, extragrupo e com prazo de um dia efetuadas na B3 entre instituições financeiras.
Como a taxa para o prazo de um dia é muito pequena, convencionou-se divulgá-la de forma anualizada. Essas transações são
fechadas por meio eletrônico e registradas na B3. Além do DI tradicional, a B3 registra diversas modalidades do ativo, como
Depósito Interfinanceiro vinculado a Micro finanças - DIM, Depósito Interfinanceiro Rural - DIR, e Depósito Interfinanceiro
Imobiliário - DII.” (http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/registro/renda-fixa-e-valores-mobiliarios/deposito-
interfinanceiro.htm). E daí a celeuma instalada no plano fático-jurídico, porquanto os embargantes pedem que o CDI seja
substituído pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas, o qual constitui um verdadeiro índice de correção monetária, haja vista que
a súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros
divulgada pela ANBID/CETIP”. E isso porque, segundo os precedentes: “A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de
ser ilegal a previsão contratual de taxa a ser divulgada pela ANBID, por estar submetida ao arbítrio de uma das partes.” (AGRG
no AG 68529/RS) “Em face do seu caráter potestativo, é nula a cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa ANBID/CETIP”
(Resp 57731/SC) E razão assiste aos embargantes. Com efeito, é ilegítima a utilização da taxa de juros como mecanismo de
correção monetária, como, por exemplo, a utilização da denominada taxa SELIC e da comissão de permanência. No escólio de
LUIZ ANTONIO SCAVONE JÚNIOR: “Trataremos, neste momento, de algumas taxas de juros que são indevidamente utilizadas
como forma de atualização monetária. É evidente que a utilização de uma taxa com natureza de juro, em detrimento de um
índice que reflita a verdadeira desvalorização da moeda, pode causar vultosos prejuízos para qualquer dos polos da relação
jurídica. Não é difícil perceber que a utilização equivocada de taxa de juros no lugar de correção monetária é causa de afronta
ao princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, “é abusiva a utilização de indexadores que
não representam a verdadeira perda do poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º