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Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
separasse da esposa para ficar com ela. Deu-lhe, inclusive, diversos conselhos, para que se afastasse da menor, uma vez que
ele era casado. Nunca soube, contudo, se eles chegaram a manter um envolvimento amoroso. Em sua vez, Thalia da Silva
Santos, amiga do acusado, afirmou: conhecer a vítima do bairro onde reside. Soube, pela esposa do réu, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e esta flagrou as
investidas da vítima em face de seu marido, durante o trabalho na pizzaria, motivo pelo qual a demitiu do serviço. Todavia, ao
tomar conhecimento dos fatos, a genitora da menor passou a acusar o réu de abuso sexual. Indagada, disse que nunca
presenciou atitudes da vítima em relação ao réu, apenas troca de olhares, durante uma festa, na qual se encontrava. Contou,
ainda, ter ouvido do acusado que, devido à insistência da menor, a qual, segundo ele, não era mais virgem, chegou a sair com
ela, mantendo relação sexual, sendo que, diante de sua negativa em prosseguir no relacionamento, ela elaborou boletim de
ocorrência, imputando-lhe a prática do abuso sexual. Por fim, a depoente disse que já trabalhou na pizzaria do réu, quando
menor, não tendo sofrido nenhum tipo de assédio.. Por fim, Leonardo Luiz Marinho, funcionário do acusado, aduziu: a vítima
trabalhou, durante três meses, na pizzaria do réu. É motoqueiro do referido comércio, motivo pelo qual não presenciava a
relação entre as partes. Teve conhecimento, pelo réu, de que a ofendida foi demitida, pois queria manter consigo um
relacionamento amoroso, mas não soube se, efetivamente, algo entre eles ocorreu.. O laudo de conjunção carnal realizado em
21.2.2018, concluiu que a vítima Está deflorada de data não recente e não há vestígios de conjunção carnal recente. (fls. 27-
29). Diante desse quadro de provas, apontou o magistrado singular, como razões de decidir, a prova oral colhida, especialmente
a atenta narrativa apresentada pela ofendida em juízo, próprio para sua idade e consonante com aquela prestada por ela em
sede policial, descrevendo com veemência e riqueza de detalhes, a conduta do acusado, quando do episódio delitivo. Consignou
a total confiabilidade do relato da vítima, inexistindo nos autos indícios mínimos de qualquer interesse da menor em uma falsa
incriminação, restando isolado nos autos a alegação do réu de que a acusação fora fruto de história construída, motivada por
vingança. Depois, a revelação dos fatos trouxe à vítima grande prejuízo de ordem afetiva, afastando-a do convívio diário e de
muitos anos com a amiga Vitória, tida pela ofendida como uma irmã. Verificou ainda o magistrado, o teor das declarações da
vítima, cuja imagem foi registrada em mídia, o qual este relator teve acesso (fl. 549 autos principais), evidenciando a autenticidade
e espontaneidade, expressando, durante praticamente todo o relato, a tristeza e a vergonha, afloradas diante da infeliz
recordação dos fatos, que, mesmo após o transcurso de quase quatro anos, ainda lhe acarreta grande sofrimento. Ademais,
conforme fundamentou o juízo, a narrativa da ofendida foi corroborada pelo depoimento da genitora, Carina, porquanto descreveu
a alteração no comportamento da vítima, que se tornou uma menina triste e introspectiva, no período em que trabalhou na
pizzaria do acusado, de onde, inclusive, lhe pediu para sair, somado o depoimento da irmã Tainá, mencionando que, embora,
inicialmente, a vítima fosse tratada como uma filha pelo acusado e sua família, a partir do momento em que passou a trabalhar
na pizzaria do réu, a situação se alterou.. Observou o magistrado que a vítima realizou o exame no mês seguinte aos fatos e o
resultado representa mais um elemento de convicção, porquanto eventuais lesões decorrentes do abuso já haviam cicatrizado.
Por fim, conclui o juízo: ... não é crível conceber que a vítima exporia sua própria imagem e se submeteria a tamanho
constrangimento, apresentando à autoridade policial e judicial relato fantasioso, com o único objetivo de extorquir o acusado,
que teria se negado a manter consigo relacionamento amoroso, após sua demissão da pizzaria. Ainda, conforme bem observado
pelo juízo, se a vítima fosse pessoa de índole tão duvidosa, habituada a sair com homens casados e mais velhos, como aduzido
por Edjane, por que motivo a testemunha permitiria a amizade tão próxima entre ela e sua filha Vitória?. A condenação foi
mantida em grau de recurso em acórdão da lavra do Desembargador Geraldo Wohlers, ratificando os fundamentos da sentença,
com descrição da prova oral produzida, anotando que a vítima expôs com segurança o que se sucedera, o que, somados os
depoimentos da genitora e de suas irmãs, emergem, sem sombra de dúvidas, a violência sexual perpetrada pelo réu. A negativa
do réu, ao contrário, concluiu o magistrado, restou dissociada das demais provas. Conforme também constou no Acórdão: ...
foram anexadas às alegações finais defensivas cópias de mensagens de texto trocadas entre o réu e a adolescente cerca de
dois anos após o evento punível ora em debate, nas quais se infere que o sentenciado se reaproximou da ofendida utilizando o
mesmo modus operandi relatado anteriormente por Kailane, qual seja, mediante promessas de que assumiria um relacionamento
com ela, de que morariam juntos e ainda de que se responsabilizaria por um filho dela (ao que se pode dessumir a vítima estava
grávida quando ocorreu essa comunicação):- ‘Amo vc independente de tudo’; “Vou criar ess bebê como fosse meu’; ‘Vamos dar
fim nisso e vamos embora eu. Vc e seu bebê’; ‘Te amo muito’ (fls. 221/37- transcrição literal). Uma das possibilidades postas no
artigo 621, nº I, do Código de Processo Penal, é a revisão em virtude de sentença contrária à evidência dos autos. Sobre esse
tema, José Frederico Marques sustenta que a decisão: é revista e rescindida, mediante reexame do que se continha no processo
no qual a sentença errônea e iníqua foi proferida. Depois, assinala: Quando, no entanto, a revisão se assenta no artigo 621, nº
II, do Código de Processo Penal, fatos novos é que possibilitam a rescisão do julgado condenatório. Se o pleito afirma que a
prova foi incorretamente valorada, que dá margem a incertezas acerca da conclusão do julgado, somente é possível decidir-se
conhecendo do pedido, enfrentando-o pelos argumentos de mérito. É essa prova que deve ser reexaminada, para se concluir a
respeito da injusta ou correta condenação. Todavia, cuida-se de juízo rescisório da coisa julgada, cujo ônus de prova do error in
judicando cabe à defesa, porquanto a revisão criminal não deve ser utilizada à guisa de apelação, como mero instrumento de
reavaliação de provas existentes nos autos e anteriormente analisadas por competente Câmara Criminal deste Tribunal.
Reexaminando o conjunto de provas produzido não se afigura absurda ou juridicamente inconsistente a decisão condenatória
tomada em grau de apelação, lastreada nas provas mencionadas. O cálculo da pena não comporta reparos, restando definitiva
no mínimo, 8 anos de reclusão. O regime inicial fechado restou bem fundamentado, único compatível com a gravidade da
conduta, em face das circunstâncias que envolveram os fatos, uma vez que o acusado constrangeu uma adolescente de 14
anos, de seu convívio familiar, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal, para satisfazer sua própria lascívia.
Portanto, vê-se que a condenação encontra amparo no conjunto probatório coligido. Assim, não se fez contrária a texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos, inexistindo prova nova que a sustente, não se realizando qualquer das hipóteses do artigo
621 do CPP e, por tais razões, não é de se admitir o pedido revisional. Em face desses fundamentos, indefere-se, através desta
decisão monocrática, nos termos do artigo 168, § 3º do Regimento Interno, a revisão do processo. - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - 7º Andar
DESPACHO
separasse da esposa para ficar com ela. Deu-lhe, inclusive, diversos conselhos, para que se afastasse da menor, uma vez que
ele era casado. Nunca soube, contudo, se eles chegaram a manter um envolvimento amoroso. Em sua vez, Thalia da Silva
Santos, amiga do acusado, afirmou: conhecer a vítima do bairro onde reside. Soube, pela esposa do réu, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e esta flagrou as
investidas da vítima em face de seu marido, durante o trabalho na pizzaria, motivo pelo qual a demitiu do serviço. Todavia, ao
tomar conhecimento dos fatos, a genitora da menor passou a acusar o réu de abuso sexual. Indagada, disse que nunca
presenciou atitudes da vítima em relação ao réu, apenas troca de olhares, durante uma festa, na qual se encontrava. Contou,
ainda, ter ouvido do acusado que, devido à insistência da menor, a qual, segundo ele, não era mais virgem, chegou a sair com
ela, mantendo relação sexual, sendo que, diante de sua negativa em prosseguir no relacionamento, ela elaborou boletim de
ocorrência, imputando-lhe a prática do abuso sexual. Por fim, a depoente disse que já trabalhou na pizzaria do réu, quando
menor, não tendo sofrido nenhum tipo de assédio.. Por fim, Leonardo Luiz Marinho, funcionário do acusado, aduziu: a vítima
trabalhou, durante três meses, na pizzaria do réu. É motoqueiro do referido comércio, motivo pelo qual não presenciava a
relação entre as partes. Teve conhecimento, pelo réu, de que a ofendida foi demitida, pois queria manter consigo um
relacionamento amoroso, mas não soube se, efetivamente, algo entre eles ocorreu.. O laudo de conjunção carnal realizado em
21.2.2018, concluiu que a vítima Está deflorada de data não recente e não há vestígios de conjunção carnal recente. (fls. 27-
29). Diante desse quadro de provas, apontou o magistrado singular, como razões de decidir, a prova oral colhida, especialmente
a atenta narrativa apresentada pela ofendida em juízo, próprio para sua idade e consonante com aquela prestada por ela em
sede policial, descrevendo com veemência e riqueza de detalhes, a conduta do acusado, quando do episódio delitivo. Consignou
a total confiabilidade do relato da vítima, inexistindo nos autos indícios mínimos de qualquer interesse da menor em uma falsa
incriminação, restando isolado nos autos a alegação do réu de que a acusação fora fruto de história construída, motivada por
vingança. Depois, a revelação dos fatos trouxe à vítima grande prejuízo de ordem afetiva, afastando-a do convívio diário e de
muitos anos com a amiga Vitória, tida pela ofendida como uma irmã. Verificou ainda o magistrado, o teor das declarações da
vítima, cuja imagem foi registrada em mídia, o qual este relator teve acesso (fl. 549 autos principais), evidenciando a autenticidade
e espontaneidade, expressando, durante praticamente todo o relato, a tristeza e a vergonha, afloradas diante da infeliz
recordação dos fatos, que, mesmo após o transcurso de quase quatro anos, ainda lhe acarreta grande sofrimento. Ademais,
conforme fundamentou o juízo, a narrativa da ofendida foi corroborada pelo depoimento da genitora, Carina, porquanto descreveu
a alteração no comportamento da vítima, que se tornou uma menina triste e introspectiva, no período em que trabalhou na
pizzaria do acusado, de onde, inclusive, lhe pediu para sair, somado o depoimento da irmã Tainá, mencionando que, embora,
inicialmente, a vítima fosse tratada como uma filha pelo acusado e sua família, a partir do momento em que passou a trabalhar
na pizzaria do réu, a situação se alterou.. Observou o magistrado que a vítima realizou o exame no mês seguinte aos fatos e o
resultado representa mais um elemento de convicção, porquanto eventuais lesões decorrentes do abuso já haviam cicatrizado.
Por fim, conclui o juízo: ... não é crível conceber que a vítima exporia sua própria imagem e se submeteria a tamanho
constrangimento, apresentando à autoridade policial e judicial relato fantasioso, com o único objetivo de extorquir o acusado,
que teria se negado a manter consigo relacionamento amoroso, após sua demissão da pizzaria. Ainda, conforme bem observado
pelo juízo, se a vítima fosse pessoa de índole tão duvidosa, habituada a sair com homens casados e mais velhos, como aduzido
por Edjane, por que motivo a testemunha permitiria a amizade tão próxima entre ela e sua filha Vitória?. A condenação foi
mantida em grau de recurso em acórdão da lavra do Desembargador Geraldo Wohlers, ratificando os fundamentos da sentença,
com descrição da prova oral produzida, anotando que a vítima expôs com segurança o que se sucedera, o que, somados os
depoimentos da genitora e de suas irmãs, emergem, sem sombra de dúvidas, a violência sexual perpetrada pelo réu. A negativa
do réu, ao contrário, concluiu o magistrado, restou dissociada das demais provas. Conforme também constou no Acórdão: ...
foram anexadas às alegações finais defensivas cópias de mensagens de texto trocadas entre o réu e a adolescente cerca de
dois anos após o evento punível ora em debate, nas quais se infere que o sentenciado se reaproximou da ofendida utilizando o
mesmo modus operandi relatado anteriormente por Kailane, qual seja, mediante promessas de que assumiria um relacionamento
com ela, de que morariam juntos e ainda de que se responsabilizaria por um filho dela (ao que se pode dessumir a vítima estava
grávida quando ocorreu essa comunicação):- ‘Amo vc independente de tudo’; “Vou criar ess bebê como fosse meu’; ‘Vamos dar
fim nisso e vamos embora eu. Vc e seu bebê’; ‘Te amo muito’ (fls. 221/37- transcrição literal). Uma das possibilidades postas no
artigo 621, nº I, do Código de Processo Penal, é a revisão em virtude de sentença contrária à evidência dos autos. Sobre esse
tema, José Frederico Marques sustenta que a decisão: é revista e rescindida, mediante reexame do que se continha no processo
no qual a sentença errônea e iníqua foi proferida. Depois, assinala: Quando, no entanto, a revisão se assenta no artigo 621, nº
II, do Código de Processo Penal, fatos novos é que possibilitam a rescisão do julgado condenatório. Se o pleito afirma que a
prova foi incorretamente valorada, que dá margem a incertezas acerca da conclusão do julgado, somente é possível decidir-se
conhecendo do pedido, enfrentando-o pelos argumentos de mérito. É essa prova que deve ser reexaminada, para se concluir a
respeito da injusta ou correta condenação. Todavia, cuida-se de juízo rescisório da coisa julgada, cujo ônus de prova do error in
judicando cabe à defesa, porquanto a revisão criminal não deve ser utilizada à guisa de apelação, como mero instrumento de
reavaliação de provas existentes nos autos e anteriormente analisadas por competente Câmara Criminal deste Tribunal.
Reexaminando o conjunto de provas produzido não se afigura absurda ou juridicamente inconsistente a decisão condenatória
tomada em grau de apelação, lastreada nas provas mencionadas. O cálculo da pena não comporta reparos, restando definitiva
no mínimo, 8 anos de reclusão. O regime inicial fechado restou bem fundamentado, único compatível com a gravidade da
conduta, em face das circunstâncias que envolveram os fatos, uma vez que o acusado constrangeu uma adolescente de 14
anos, de seu convívio familiar, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal, para satisfazer sua própria lascívia.
Portanto, vê-se que a condenação encontra amparo no conjunto probatório coligido. Assim, não se fez contrária a texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos, inexistindo prova nova que a sustente, não se realizando qualquer das hipóteses do artigo
621 do CPP e, por tais razões, não é de se admitir o pedido revisional. Em face desses fundamentos, indefere-se, através desta
decisão monocrática, nos termos do artigo 168, § 3º do Regimento Interno, a revisão do processo. - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - 7º Andar
DESPACHO