Processo ativo

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ser agraciados posteriormente, com a devida compensação entre os valores. A aventada desatualização nas contas apresentadas
é corrigida automaticamente pelo sistema bancário, procedendo à atualização monetária e isso possui supedâneo não só pelo
art. 406 do Código Civil, mas também nas determinações provenientes da CGJ-SP, mediante utilização da chama ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Tabela
Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. Afirma que, em virtude disso, a impugnação advinda da credora Des
Sables não medra. Opina pelo desprovimento dos embargos. Pravda Investimentos Ltda. e Credores Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados Credores FIDC NP, às fls. 44.986/44.988, quanto ao ajuste da conta de liquidação,
afirmam que o pagamento já determinado do primeiro rateio, em relação à 9ª lista, não podem ser prejudicados. Afirmam
necessidade de publicação do edital do art. 149, §2° da Lei 11.101/05. Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados reitera argumentos, apresentando sequência que entende ser melhor (fls. 45.621/45.625). É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Não existem vícios a serem sanados. A decisão embargada
não apresenta deliberações inconciliáveis. A determinação de intimação dos credores sob pena de perdimento do crédito para
futura realização de rateio suplementar e a homologação das contas de liquidação do segundo rateio no presente feito não são
incompatíveis, uma vez que se referem a parcelas diferentes do crédito. Conforme esclarecido pelo síndico e anotado no item
24 da presente decisão o primeiro rateio refere-se a 43,9% do crédito e o segundo rateio a 54,39% do crédito. Assim, os
credores inertes em relação à publicação do edital do primeiro rateio perderão 43,9% do seu crédito em benefício dos credores
que compareceram tempestivamente no primeiro rateio, o que não é incompatível com o pagamento aos credores do montante
relativo aos 54,39% do crédito objeto do segundo rateio. Ressalto que a falência em questão, em razão de sua proporção,
possui ativos que sua realização prolonga-se no tempo, ao passo em que já existem valores disponíveis e passíveis de rateio
entre os credores. Assim, não é razoável que se faça com que os credores aguardem toda a realização dos ativos para que
iniciem o recebimento de seus créditos. Diante disso, explica-se, nestes autos, a realização de rateios parciais enquanto não
realizados todos os ativos. Todavia, a espera pela realização de determinado ativo não é fundamento para prolongamento
indefinido dos rateios. Sob essa perspectiva, é que não há outro entendimento se não o encerramento do primeiro rateio e a
realização do segundo rateio relativo a parcela diversa do crédito, sendo, quando da realização total do ativo, efetuado rateio
final. Ainda, quanto à mencionada necessidade de atualização da conta de liquidação ao saldo atualizado da conta judicial,
trata-se de providência desnecessária, visto que, estando a conta de liquidação em conformidade com o saldo capital, a
atualização é automática quando do pagamento. No mais, somente é necessário mero ajuste de proporção na conta de liquidação
na hipótese de incompatibilidade do portal de custas com o pagamento, em virtude de haver depósitos com datas distintas,
circunstância na qual é realizada a unificação dos depósitos com novo saldo capital da conta judicial. Isto posto, tendo em vista
que, conforme demonstrado, ausente contradição, rejeito os embargos de declaração. 108. Fl. 44.225 (Condomínio Edifício
Funchal) anote-se: afirma débitos condominiais no período de 10 de dezembro de 2022 a 10 de abril de 2023 referentes às
unidades 103 e 104 no valor de R$ 27.237,54. Afirma que são extraconcursais. Informa dados bancários. Junta documentos (fls.
44.226/44.227). Às fls. 44.547/44.548, reitera a existência de débitos condominiais. Às fls. 44.992/44.993, reitera débitos.
Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 109. Fls. 44.000/44.002 (Ademir Ribeiro Pedroso);
Fls. 44.004/44.006 (Paulo Roberto da Silva Mendes); Fls. 44.013/44.014 (Sérgio Chinaglia e outros); Fl. 44.021 (Sindicato dos
Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo); Fl. 44.073 (Deisy Lemos de Aquino); Fl. 44.076 (Márcio Correia
da Silva) Fls. 44.260/44.261 (Abraão de Oliveira); fls. 44.263/44.264 (Luis Jose de Lima); fl. 44.307 (José Manuel Melo dos
Santos); fls. 44.316/44.327 (Cátia Aparecida Géa); fls. 44.365/44.366 (Manoel Ferreira Filho); fl. 44.373, fl. 44.998 (Álvaro
Ribeiro); fls. 44.374/44.375 (Alison de Almeida Okubo); fls. 44.393/44.394 (João Joaquim Ramos); fls. 44.396/44.397 (José
Pedro Lourenseto); fls. 44.399/44.400 (Luis Antonio Giusti); fls. 44.0402/44.403 e fls. 44.614/44.615 (Wagner Corracini); fls.
44.405/44.406 (Gesineia Lourenço Espolio); fl. 44.413 (Álvaro Ribeiro); fls. 44.414/44.416 (Adriano Hideki Sasaki e outros); fls.
44.433/44.434 (Ademir Nunes); fl. 44.457 (Márcio Correia da Silva); fl. 44.468 (Alcides Ney Eliz de Campos); fls. 44.470/44.471
(Paulo Renato Seki); fls. 44.475/44.476 (Elio Moreira Neves); fls. 44.485/44.487 (Sebastião Caetano do Amaral); fl. 44.618 (Des
Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados); fl. 44.623 (Lucas Henrique de Oliveira e outros); fl.
44.642 (Eliel Justiniano Ferreira); fls. 44.648/44.649 (Célia Regina da Silva Granado); fls. 44.653/44.654 (Alexandre Baroni de
Macedo); fls. 44.655/44.656 (Mauro Chagas); fls. 44.684/44.685 (Luiz Roberto Pires); fl. 44.687 (Romanti Ezer Rubio de Paula);
fls. 44.710/44.711 (Antônio Francisco de Oliveira); fls. 44.731/44.732 (Fabíola de Fátima Rogerio Medina); fls. 44.942/44.944
(Jane Maniuc); fl. 44.963 (Mariliz Pereira da Costa); fls. 44.965/44.967 (Edinaldo Cordeiro da Silva); fl. 44.989 (José Germano
Ramos); fls. 44.994/44.995 (Teobaldo Barreto de Souza); fls. 45.000/45.001 (Espólio de Elias Gomes de Lima); fl. 45.626
(Joaquim Fernando da Silva Moreira); fl. 45.629 (Andreia Campos Amaral); fls. 45.631/45.631 (Amilton Pereira dos Santos e
outros); fls. 45.675/45.676 (Carlos Marran); Anote-se: informam dados bancários e/ou procuração atualizada. Manifestação do
Ministério Público, às fls. 44.748/44.756, no sentido de que aguarda o respectivo direcionamento desses pleitos aos incidentes
adequados, inclusive para se evitar mais tumulto procedimental no presente, sem contar a delonga na resolução de várias
questões sensíveis ainda não apreciadas. Providenciem os interessados o peticionamento nos incidentes específicos anotados
no início da presente decisão. 110. Fl. 44.304 (União Fazenda Nacional) anote-se: requer a juntada de DARF e GPS para
alocação de valores de sua titularidade (fls. 44.305/44.306). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. 111. Fls. 44.310/44.315 (Ofício da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0031290-
77.2009.4.03.6182): requer o levantamento da penhora no rosto dos autos. Anote-se levantamento da penhora, providenciando
o síndico as devidas comunicações. 112. Fls. 44.334/44.364: o síndico afirma que conforme consta dos presentes autos, em
2017 a Massa Falida apresentou contas de liquidação e plano de rateio que foi homologado pelo Juízo, dando início imediato ao
pagamento dos credores contemplados, todos intimados via EDITAL e impressa oficial em mais de uma oportunidade. Aduz que,
passados 07 (sete) anos da data inicial do rateio, alguns credores ainda não vieram aos autos receber os valores disponíveis.
Com a homologação das novas contas de liquidação ocorrida no despacho de fls. 43.826/43.930, dando início a um segundo
rateio, a Massa Falida entende que deve ser encerrado o primeiro rateio, devendo ser realizada a intimação dos credores para
que, no prazo de 60 (sessenta dias), venham solicitar o levantamento dos valores relativos ao primeiro rateio, e, caso não o
façam, deverá ser declarado o perdimento do recebimento do seu crédito relativo a esses, nos termos do artigo 149, parágrafo
2º, da Lei 11.101/2005 (utilizado por analogia). Manifestação do Ministério Público, às fls. 44.748/44.756, no sentido de que
nada tem a obstar ao intento, em analogia ao art.149, parágrafo 2º, da Lei n.11.101/05. É o relatório. Passo a decidir. Venho há
muito me debruçando e refletindo sobre a questão atinente ao pagamento dos créditos diante da possibilidade de encerramento
da falência, regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Trata-se de questão bastante delicada e que deve ser conhecida atendo-se a
todas as suas perspectivas. Se por um lado é importante tentar-se realizar o pagamento de todos os credores que habilitaram
seu crédito, também não se pode desconsiderar que é dever deles manter procurador acompanhando o andamento do processo
para adotar as medidas necessárias para se evitar a eternização do procedimento falimentar. É necessário, também, ponderar
sobre os efeitos das alterações promovidas pela atual legislação, conforme se verá, a seguir. É necessário considerar que o
procedimento falimentar consiste, em sua síntese, em procedimento concursal coletivo, objetivando a liquidação de ativos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:37
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