Processo ativo

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Souza - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Agravada: Claro S/A - VISTOS. 1. Em Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal firmou a seguinte tese: “No sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado” (PUIL 19). 2.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão do juízo originário (págs. 242/243), a qual teria afastado
a majoração da multa cominatória, objetivando a reforma do decisório. 3. Intime-se para contraminuta e eventual juntada
documental. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4. Transcorrido o prazo acima, dispensadas informações, voltem
à conclusão posteriormente. Int. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Agnes Bronca Aquila Elias (OAB: 461529/
SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:05
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