Processo ativo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Jemima Rodrigues de Siqueira - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE GDPI. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA EC 103/2019. RECURSO
DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Sala 2100
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Jemima Rodrigues de Siqueira - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE GDPI. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA EC 103/2019. RECURSO
DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Sala 2100